Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
5ª Vara Criminal
Relação Nº 0194/2020
ADV: JANES ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 2122/AM) - Processo 0220519-31.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Breno Calilo da Silva Lucena e outro - A priori, vale esclarecer que esta Magistrada deixou de analisar a Apelação de fls. 152 posto que fora protocolizada diretamente perante o 2° grau de jurisdição, razão pela qual tal peça sequer aparece ativa no sistema SAJPG5 (sistema de automação do Judiciário no primeiro grau). Todavia, em contato telefônico com a Secretaria do Juízo o causídico subscritor instou o exercício do juízo de admissibilidade, pois, não obstante a situação acima, a referida peça fora endereçada a esta 5ª Vara Criminal. Assim, a fim de evitar tumulto processual, decorrente de mero equívoco no protocolo, passo a analisar a Apelação interposta em favor do condenado Breno Calilo da Silva Lucena. Tal fora protocolizada em 03/06/2020 por advogado constituído nesta ocasião, oportunidade na qual fora juntada procuração. Logo, considerando que o prazo recursal teve início em 05/05/2020, findo em 11/05/2020 (primeiro dia útil) e que há época da intimação o condenado possuía outros advogados habilitados nos autos, os quais foram devidamente intimados via DJE, nos termos do art. 392, inciso II do Código de Processo Penal, forçoso concluir pela intempestividade da apelação. Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa do réu Breno Calilo da Silva Lucena por ser Intempestivo, nos termos do artigo 593, caput e inciso I c/c o art. 798, §5º, alínea “c”, ambos do Código de Processo Penal c/c o art. 4º, §4º da Lei 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 581, inciso XV do Código de Processo Penal, certifique-se nos autos, e encaminhem-se para execução. Por oportuno, acerca do pedido de revogação da prisão formulado no bojo da apelação e de isenção das custas processuais, entendo que houve a perda do objeto ante a inexistência de condenação ao pagamento de custas e a informação de que o condenando encontra-se em liberdade, mediante termo de compromisso (fls. 163/165). Intime-se a defesa ora constituída.