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1ª Câmara Cível
Despacho
N. 071XXXX-25.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - Adv (s).: DF0043499A - PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPRIMENTO DE OUTORGA PATERNA. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO EM PAÍS ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. A interpretação conjugada das normas dos arts. 27 e 30 da Lei de Organização Judiciária com as dos arts. 148 e 98 do ECA permite firmar a convicção de que a pretensão de fixação de domicílio de criança em país estrangeiro é questão afeta à competência do Juízo da Vara de Família, e não do Juízo da Infância e Juventude, uma vez que o menor está na guarda unilateral da mãe. É que como a criança não está em situação de risco, compete ao Juízo da Família processar e julgar o litígio acerca do exercício do poder familiar. 2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
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1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL , informo que no dia 07/10/2019 a partir das 12h será iniciada a 10ª Sessão Ordinária Virtual e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos IV e V da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, solicitarem a retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral, até o início da sessão virtual, ou manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão, ficando desde já cientificados de que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados, observandose que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente:
Processo 071XXXX-25.2019.8.07.0000
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Rodrigues
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Polo Ativo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA
Outros interessados J G P, P R DE A, PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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Decisão
N. 071XXXX-25.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - Adv(s).: DF0043499A - PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo: 071XXXX-25.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA DECISÃO Nos termos do artigo 207, inciso II, do Regimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, designo o Juiz Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as
informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à Procuradoria de Justiça, para manifestação no mesmo prazo (art. 208 do RITJDFT). Brasília, 30 de julho de 2019. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator