Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Recursos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.893 (767)
ORIGEM : 01009757020148070001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : NICOLAS BARCELOS RABELO BELCHIOR
ADV.(A/S) : ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA (36823/DF)
RECDO.(A/S) : CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA -EPP
ADV.(A/S) : ANDRE DE SANTANA CORREA (25610/DF)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso está prejudicado, tendo em vista que a perda do objeto do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Recursos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.893 (768)
ORIGEM : 01009757020148070001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : NICOLAS BARCELOS RABELO BELCHIOR
ADV.(A/S) : ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA (36823/DF)
RECDO.(A/S) : CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA -EPP
ADV.(A/S) : ANDRE DE SANTANA CORREA (25610/DF)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INCISOS I E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENSINO MÉDIO. ORDEM ACADÊMICA. FORMAÇÃO HUMANA.
1. A educação de jovens e adultos é medida excepcional que visa à inclusão de pessoas, que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico.
2. O ensino médio não se restringe a mero curso preparatório de ingresso ao ensino superior, mas é uma etapa acadêmica autônoma que contribui na formação humana, intelectual, cívica e ética do aluno, cujos fatores são preponderantes na escolha de curso superior mais adequado ao perfil do estudante e que muito contribuirão com seu êxito profissional.
3. Sem elementos quanto à existência de altas habilidades que permitam a progressão nos estudos (art. 24, V, c da Lei 9.394/96) não se justifica a flexibilização do requisito etário legal (Lei 9.394/96, art. 38, II).
4. Recurso desprovido.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 205, V; 208; 227, caput e 3º, IV, da CF/1988.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, alcançada a maioridade, fica inócua a discussão sobre o preenchimento do requisito, previsto na Lei nº 9.394/1996, relativo à idade mínima de dezoito anos para a participação em exame supletivo. Veja-se a ementa do RE 757.746-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – Resta prejudicado o recurso extraordinário nas hipóteses em que a controvérsia cingir-se sobre a possibilidade de menor de 18 anos frequentar curso supletivo de nível médio, se alcançada a maioridade. Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
III – Agravo regimental improvido.”
Assim, o recurso extraordinário está prejudicado por perda superveniente de seu objeto.
Ademais, vale ressaltar que o ora agravante pediu, e obteve, provimento liminar que lhe garantiu o certificado de conclusão no ensino médio e a consequente matrícula em curso universitário no ano de 2014. Portanto, há mais de cinco anos ele integra o corpo discente do curso de Engenharia Civil da Pontifícia Universidade Católica de Goiânia – PUC/Goiás. A essa altura, seria claramente irrazoável eliminar da vida do recorrido a frequência às aulas, fazendo-a retornar ao status quo ante.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso, ante a perda de objeto do mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator