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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0589
Contrarrazões - TJSP - Ação Violação aos Princípios Administrativos - Ação Popular - contra Prefeitura Municipal de São Simão e Câmara Municipal de São Simão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SIMÃO - ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO , já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe (a "Recorrida"), movida por Nomee Nome(os "Recorrentes"), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Adesivo constante das fls. 1.089-1.095 dos autos, para oportuna remessa à instância superior.
Termos em que pede deferimento.
São Simão, 26 de março de 2021.
Nome
00.000 OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO
CONTRARRAZÕES A RECURSO ADESIVO
RECORRENTES : Nomee Nome
RECORRIDA : Câmara Municipal de São Simão
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma Julgadora,
Ínclitos Desembargadores,
I. DA TEMPESTIVIDADE
1. O despacho judicial que determinou a apresentação das contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto foi disponibilizado em 19/03/2021 e publicado em 22/03/2021, com início da contagem do prazo em 23/03/2021, denotando-se a plena tempestivade das presentes contrarrazões.
II. DA SÍNTESE DO RECURSO
2. Trata-se de Recurso Adesivo interposto para, tão somente, pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais já corretamente fixados pelo D. Juízo a quo .
III. PRELIMINARMENTE
3. Os Recorrentes utilizam Recurso Adesivo para pleitear apenas a majoração dos honorários sucumbenciais, e nada mais, deixando de combater quaisquer outros pontos da r. sentença do D. Juízo a quo .
4. Ocorre que tal modalidade recursal não é adequada ao pedido feito pelos Recorrentes , havendo jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP nesse sentido:
"[...] RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A aderência prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015 (antigo art. 500 do CPC/1973) pressupõe que sejam vencidos autor e réu para que haja a relação de subordinação ao recurso independente. Inocorrência de tal premissa básica. Recurso adesivo não conhecido.
[...]
Por sua vez, o recurso adesivo interposto por JOSÉ ROBERTO DA SILVA não deve ser conhecido.
Como cediço, a aderência prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015 (antigo art. 500 do CPC/1973) pressupõe que sejam vencidos autor e réu para que haja a relação de subordinação ao recurso independente. No caso, o AUTOR é apenas vencedor e o recurso por ele interposto não guarda qualquer relação de dependência com o primogênito, pois versa apenas sobre a majoração de honorários. Logo, incabível o recurso adesivo .
Aliás, tal é o posicionamento que vem sendo adotado por esta Câmara de Direito Público:"Com efeito. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADESIVO OBJETIVANDO, EXCLUSIVAMENTE, A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REQUISITO DA PARTICULAR ADMISSIBILIDADE. O inconformismo deveria ter sido deduzido por meio de recurso autônomo, oferecido tempestivamente, uma vez que o tema, aliás, é de interesse exclusivo da parte autora, no caso, vencedora na ação ."(autos de processo n. 0019302- 02.2013.8.26.0053; julgado no dia 15.12.2014; por v.u.; 5a Câmara Direito Público TJSP; registrado sob n. 2015.00000-00; Des. Relator Francisco Bianco)."
(TJSP. Apelação Cível nº. 0000035-43.2014.8.26.0042. Relator: Desembargador Nogueira Diefenthaler. Data do Julgamento: 28/06/2019) (g.n.)
e
"RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência contra a respeitável decisão que não conheceu do recurso adesivo, ante a ausência de sucumbência recíproca. o artigo 997, parágrafo primeiro, do novo Código de processo Civil, pressupõe que sejam vencidos autor e réu para que haja a relação de subordinação ao recurso independente. Inocorrência de tal premissa. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.
[...]
O embargado credor ingressou com o recurso adesivo pedidndo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual foi rejeitado pelo magistrado.
Desta decisão se insurge o agravante, alegando ser cabível o recurso adesivo.
De tudo o quanto visto, não assiste razão aos agravantes.
Consoante o artigo 997, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil, afigura-se necessária a ocorrência de sucumbência de ambas as partes, o que, in casu, não se constata nestes autos.
Com efeito, a ação foi julgada improcedente e o agravante foi contemplado com a fixação de honorários sucumbenciais. Não houve sucumbência em seu desfavor, apenas descontentamento com o quantum fixado de honorários .
O recurso por ele interposto não guarda qualquer relação de dependência com o primogênito, pois versa apenas sobre a majoração de honorários. Logo, incabível o recurso adesivo.
Assim, a pretensão esposada deveria ser objeto de recurso autônomo, sendo inadmissível o adesivo para o fim desejado .
Em suma: o recurso adesivo tem cabida quando houver sucumbência recíproca, medida que se toma para desestímulo quanto a recursos desnecessários, quando, então, a parte que deixar de recorrer de sua sucumbência poderá aderir ao eventual recurso interposto pela parte adversa, a resultar em não haver pressupostos de admissibilidade.
Sendo assim, fica mantida a respeitável decisão agravada, visto não ser possível, no caso, o recebimento do recurso adesivo, uma vez que não houve sucumbência recíproca."
(TJSP. Agravo de Instrumento nº. 2096372-21.2016.8.26.0000. Relator: Desembargador Marcondes D’Angelo. Data do Julgamento: 23/06/2016) (g.n.)
5. Portanto, a pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais deveria ter sido veiculada por meio de Apelação, e não por meio de Recurso Adesivo, razão pela qual o Recurso Adesivo de fls. 1.089-1.095 não deve ser conhecido.
IV. DO MÉRITO
6. Ainda, mesmo que eventualmente conhecido o Recurso Adesivo, o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais por ele veiculado não pode prosperar.
7. Ora, como sabido, os honorários sucumbenciais devem ser fixados levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º,
Código de Processo Civil).
8. Nesse âmbito, é essencial ressaltar que, conforme documento juntado aos autos nas fls. 734-742, os Recorrentes ajuizaram inúmeras ações praticamente idênticas à presente, contra diversas Câmaras Municipais paulistas, utilizando-se, muito provavelmente, de peças relativamente padronizadas com pequenos ajustes de endereçamento, menção a leis, valores etc .
9. Ou seja: não se pode falar em que a presente ação popular exigiu esforços excepcionais por parte dos Recorrentes , pois esta foi apenas mais uma dentre as dezenas de ações movidas, de modo que os honorários sucumbenciais já fixados pelo D. Juízo a quo se encontram em patamar adequado.
10. Também, é extremamente temerária a afirmação feita pelos Recorrentes às fls. 1092 ("considerando que os atos SÓ foram suspensos por iniciativa da Ação Popular, pode-se dizer que a Ação provocou a economia de R$ 00.000,00"), pois trata-se de conjectura bastante frágil.
11. Além do mais, como exposto pela Recorrida ao longo destes autos, o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, em seu material orientativo e em sua jurisprudência, reconhece a possibilidade de aplicação do instituto da Revisão Geral Anual - RGA aos subsídios de Vereadores, em conflito com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o que cria uma situação de extrema insegurança jurídica para as Câmaras Municipais paulistas .
12. Dessa forma, majorar os honorários sucumbenciais no presente caso corresponderia, data venia , a onerar excessivamente os cofres públicos em decorrência de questão jurídica controvertida, o que não seria razoável, ainda mais considerando o elevado número de ações movidas pelos Recorrentes sobre o mesmo tema .
13. Por fim, a jurisprudência colacionada ao Recurso Adesivo diz respeito a situações completamente diversas da situação ora discutida, não podendo servir de baliza para a fixação dos honorários sucumbenciais.
14. Portanto, ainda que conhecido o Recurso Adesivo, este não deve prosperar.
V. DO PEDIDO
15. Diante de todo o exposto, a Recorrida respeitosamente requer: (i).
o recebimento das presentes contrarrazões;
(ii). que o Recurso Adesivo não seja conhecido, por ter sido interposto para, tão
somente, pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, o que não é admitido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e
(iii). não obstante, se houver o conhecimento do Recurso Adesivo, que tal recurso seja
julgado totalmente improcedente, pelas razões acima expostas.
Termos em que pede deferimento.
São Simão, 26 de março de 2021.
Nome
00.000 OAB/UF