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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.06.0124
Petição Intermediária - TJCE - Ação Obrigação de Fazer / não Fazer - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES - CE.
Nome MOAIS, já devidamente qualificada nos autos da presente ação, vem respeitosamente perante vossa senhoria, em causa própria, requerer que tenha início a fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
De modo que venha adimplir a obrigação fixada em sentença.
FATOS
Em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo deu-se parcia l provimento ao pedido onde sentenciou que a empresa se abstenha de efetuar retirada de qualquer restrição que incida sobre CNH e foi deferida também o pagamento de R$ 00.000,00 a titulo de danos morais, com índice do correção monetária , com sabe no índice IPCA ́-E, a contar do presente arbitramento , e de juros, de mora a partir da citação , a razão de 0,5% ao mês, de acordo documento nos autos.
E condenação de honorários advocatícios fixando os em 10% sob o valor da
condenação.
Os devidos cálculos já foram anexados ao autos, com a devida correção dos valores.
Dessa forma, resta-nos proceder a execução do julgado na forma que segue :
II - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
A execução é um mecanismo processual que constrange o devedor ao pagamento da
obrigação, conforme o Art. 52 IV da Lei 9.099/95. Porém, para solicitar a execução é necessário que a obrigação seja certa, líquida e exigível, conforme determina,
incorrendo no Art. 523 do CPC/15, vejamos :
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 52, IV 9.099/95 - não cumprida voluntariamente a sentença
transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
No caso em tela, tendo em vista se tratar de título executivo judicial, todos os requisitos pré-estabelecidos em lei estão presentes, cabe a Autora requerer o
cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do CPC/15 dos honorários
advocatícios também arbitrados em R$ 00.000,00.
PEDIDOS
Diante do exposto requer a Vossa Excelência que tenha início a fase de Cumprimento de Sentença:
a) A intimação do executado para pagar o valor descrito nos autos no prazo legal,
independentemente de nova citação conforme Art.52 IV da Lei 9.099/95;
além dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora via BACENJUD;
c) Em caso de descumprimento do pagamento, a penhora de bens da mesma, suficientes para pagar o valor devido, de modo que o Exequente, desde já, indica dinheiro e/ou aplicação que a Executada tenha em conta corrente depositada em banco, de modo que deverá ser feita a penhora on-line , através do sistema BACEN-JUD e na hipótese de tal fato não se efetivar, que se digne este juízo proceder, desde já a despersonalização da pessoa jurídica para determinar que penhora recaia sobre bens dos sócios, uma vez que essa modalidade de constrição, resultante de convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, é legítima, contribuindo para a efetividade do processo e não viola o sigilo bancário (RT 843/318, RP 134/216, JTJ 298/448.
d) E fetuada a penhora, deve ser de imediato, intimada a Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias).
Termos em que pede deferimento.
Milagres-CE ,21 de Outubro de 2021
Nome
OAB 35.951