Gabinete da Vice-presidência Judicial
Processo Nº ROT-0010641-36.2019.5.15.0132
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE BENEDITO TADEU DA SILVA
ADVOGADO FABIANO JOSUE VENDRASCO (OAB: 198741/SP)
ADVOGADO OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB: 116720/SP)
ADVOGADO MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (OAB: 381666/SP)
ADVOGADO CRISTIANE MONTEIRO (OAB: 356157/SP)
ADVOGADO MAIARA LIMA ROCHA (OAB: 424593/SP)
RECORRIDO EMBRAER S.A.
ADVOGADO CLELIO MARCONDES FILHO (OAB: 66313/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s):
Advogado (a)(s):
MAIARA LIMA ROCHA (SP -424593)
Recorrido (a)(s):
Advogado (a)(s):
CLELIO MARCONDES FILHO (SP - 66313)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em ; recurso apresentado em 05/08/2020).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios. O v. acórdão considerou devidos os honorários advocatícios, por sucumbência, embora seja o reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 13 de agosto de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/caf
8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010641-36.2019.5.15.0132
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE BENEDITO TADEU DA SILVA
ADVOGADO MAIARA LIMA ROCHA(OAB: 424593/SP)
ADVOGADO CRISTIANE MONTEIRO(OAB: 356157/SP)
ADVOGADO MARINA LEMES FERREIRA MOTTA(OAB: 381666/SP)
ADVOGADO OSWALDO MONTEIRO JUNIOR(OAB: 116720/SP)
ADVOGADO FABIANO JOSUE VENDRASCO(OAB: 198741/SP)
RECORRIDO EMBRAER S.A.
ADVOGADO CLELIO MARCONDES FILHO(OAB: 66313/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010641-36.2019.5.15.0132 (ROT)
RECORRENTE: BENEDITO TADEU DA SILVA RECORRIDO: EMBRAER S.A.
ORIGEM: 2a. VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
als
Relatório
Inconformado com a r. sentença de fls. 525, que julgou a presente demanda improcedente, recorre o autor, alinhando os fundamentos de sua discordância através das razões de fls. 535.
O reclamante pugna pela reforma do r. julgado de origem no que se refere à prescrição, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização relativa às "boas ideias" dadas no curso do contrato de trabalho, visto que tal prática era incentivada pela reclamada através do programa Boa Ideia, sendo que os prêmios pagos pela reclamada, em razão de tal fato, eram irrisórios, em comparação com o proveito econômico obtido pela ré; de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previstos nas normas coletivas; dos benefícios normativos, abono por aposentadoria, abono por idade e aviso prévio faltante e de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos efeitos do PDV ao recorrente. Por fim, pugna pela condenação da reclamada à restituição dos valores pagos com os honorários advocatícios e insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Representação processual regular.
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
Fundamentação
VOTO ADMISSIBILIDADE
Conhece-se do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
NO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
O reclamante pugna pelo afastamento do decreto prescricional proferido pelo juízo de origem, o fundamento de que o uso de propriedade intelectual se protrai no tempo, o que faz com que não caiba se falar em limitação da condenação às ideias dadas a partir de 2013.
Em se tratando de pedido de indenização relativa às ideias dadas, pleito este que se traduz em um valor patrimonial relativo a determinado fato ocorrido no tempo (ideias dadas), correto o posicionamento do juízo de origem que decretou a prescrição relativa ao direito de ação quanto aos direitos anteriores à 24/04/2013, tendo em vista a prescrição quinquenal declarada.
PLANO BOAS IDEIAS
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização relativa às "boas ideias" dadas no curso do contrato de trabalho, visto que tal prática era incentivada pela reclamada através do programa Boa Ideia, sendo que os prêmios pagos pela reclamada, em razão de tal fato, eram irrisórios, em comparação com o proveito econômico obtido pela ré.
Razão não lhe assiste.
Conforme se depreende dos relatos do próprio autor na inicial (fls. 4), é incontroverso que eventuais ideias fornecidas pelo autor, foram
em razão do programa interno da reclamada e denominado "BOA IDEIA", o que nos leva a crer que, desde o início o autor tinha conhecimento de que as colaborações que daria a tal programa, conforme se depreende de sua cláusula 8ª de seu regulamento (fls. 490) e, que dispõe que: Todas as ideias apresentadas pelos empregados e implantadas pelo Programa Boa Ideia, conforme os critérios de elegibilidade (Melhoria do Processo, Seg. Ocupacional / Ergonomia e Meio Ambiente), passam a ser de plena propriedade da Embraer. Dessa forma, o empregado deverá fornecer todos os dados, documentos e materiais que forem necessários para esse fim, cedendo de forma total e gratuito e por prazo indeterminado eventual direito autoral contido na ideia, podendo a empresa usufruir tal direito da maneira que lhe convier.
Acresça-se a isso a existência da cláusula 12ª no seu contrato de trabalho (327), no sentido de que todos os processos, produtos, combinações técnicas, mecânicas ou científicas que o empregado descobrir ou inventar durante a vigência deste contrato passarão, sem distinção alguma ou restrição de qualquer espécie, , em razão da natureza à plena propriedade da empregadora deste contrato e quando essas descobertas forem patenteáveis ou susceptíveis de proteção legal a juízo da empregadora, o empregado se obriga a fornecer todos os dados, documentos e materiais necessários para tal fim; assim, presumo a existência de tal cláusula em seu contrato.
Primeiramente é de se salientar que o caso em análise não se enquadra na hipótese prevista no artigo 91 da Lei 9279/96 que trata da propriedade industrial, visto que não há sequer alegação de as sugestões do autor alcançaram o status de invento ou modelo de utilidade, possuindo os requisitos constantes nos artigos 8º e 9º da referida lei, sendo eles novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Lado outro, o reclamante concordou com o contrato de trabalho, os termos do programa, bem como da premiação, não sendo nada lhe devido, pois aderiu livremente ao programa "boas ideias", tendo conhecimento de suas regras e sabendo antecipadamente o valor do prêmio que receberia caso suas ideias fossem executadas.
Assim sendo, entendo que não carece de reparos a r. decisão de origem, que julgou o pleito do autor improcedente.
Ante a manutenção da improcedência, fica prejudicada a análise do pleito do autor inerente à condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
DO REAJUSTE PELO INPC
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da aplicação do INPC, ao fundamento de que o pleito apreciado pelo juízo de origem é aquele que o autor teria desistido e era decorrente da aplicação da Lei 7.238/84 e o juízo de origem não apreciou o pleito subsidiário de que deveria ter sido aplicado o INPC acumulado, visto que tal forma de remuneração garante o poder aquisitivo do trabalhador.
Insta salientar que, conforme se infere da inicial (fls. 19/20) o autor funda sua pretensão na concessão de reajustes salariais, com base na aplicação do INPC acumulado, com base na Lei 7.238/84, ou o INPC acumulado.
Nesse prisma, não há como conhecer das alegações do recorrente, pois eventuais omissões do julgado de origem, desafiariam a interposição de embargos declaratórios o que não foi feito pelo autor, ficando portanto preclusa a oportunidade.
Lado outro e mesmo que assim não fosse, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, o pedido do qual desistiu não foi aquele fundado na Lei 7.238/4, mas aquele decorrente o INPC acumulado, conforme se vislumbra da ata de fls. 512
Nada a reformar.
DO ABONO POR APOSENTADORIA
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do abono aposentadoria, ao fundamento de que ficou incontroverso que o autor se aposentou no curso do contrato e não teve o recebimento de todas as suas verbas rescisórias.
Sem razão.
Ainda que o reclamante tenha se aposentado no curso do contrato de trabalho, constata-se que, conforme se vislumbra do item "b", da cláusula 22ª, de fls. 198.
Insta salientar que a reclamada efetuou o pagamento dos haveres rescisórios devidos ao autor e compatíveis com a forma de rescisão contratual praticada.
Nada a reformar.
DO AVISO PRÉVIO
O autor pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de aviso prévio, ao fundamento de que é devida a integração em seu cálculo do abono por idade, o que faz com o que seja devido um aviso prévio de 180 dias.
Sem razão.
A sentença de origem de forma cristalina e escorreita, assim decidiu a matéria:
"A cláusula 22.1 do Manual de Administração de Pessoal e Folha de Pagamento da reclamada estabelecia o pagamento de aviso prévio adicional de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo o máximo de 120 dias para contratos com vigência superior a 19 anos e 6 meses. Por seu turno, a cláusula 22.2 do mesmo diploma, assim como a 36a do CCT de 2015/2017 aplicável às partes, asseguravam indenização equivalente a 20 dias de salário normal acrescidos de 1 dia de salário por ano ou fração superior a 6 meses ao empregado demitido com 45 anos ou mais, fls. 140 e 202. Contudo, a cláusula 22.1 do Manual, assim como a 36a da CCT, também dispunham que a norma mais favorável deveria ser aplicada aos empregados demitidos sem justa causa, fls. 140 e 202. Portanto, observada condição mais favorável no caso do autor, nascido em 02.06.1956, fl. 35, em seu limite máximo, qual seja, pagamento de 150 dias de aviso prévio (120 + 30), fenecem as pretensões.
Correta está a sentença que efetuou a apuração do aviso prévio, com base nas normas que instituíram o benefício, não havendo se falar em instituição do entendimento particular do autor, conforme ele própria admite no segundo parágrafo de fls. 544.
DO ABONO POR IDADE
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do abono por idade, ao fundamento de que, conforme dispõe a cláusula 36ª, da CCT, acostada aos autos, os empregados com 45 anos de idade ou mais, desde que contratados antes de novembro de 1998, ao serem demitidos sem justa causa, farão jus a uma indenização correspondente a 20 dias de salário, acrescidos de 01 dia de salário por ano ou fração superior a 6 meses a partir de 45 anos de idade.
Não há como conhecer das alegações do recorrente, pois eventuais omissões do julgado de origem, desafiariam a interposição de embargos declaratórios o que não foi feito pelo autor, ficando portanto preclusa a oportunidade.
DA MULTA NORMATIVA
Afastada a condenação aos pleitos supra perseguidos, fica mantida a r. sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa correspondente à sua violação.
DO PDV
O reclamante pugna pela condenação da reclamada,
O Juízo de origem, de …
8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010641-36.2019.5.15.0132
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE BENEDITO TADEU DA SILVA
ADVOGADO MAIARA LIMA ROCHA(OAB: 424593/SP)
ADVOGADO CRISTIANE MONTEIRO(OAB: 356157/SP)
ADVOGADO MARINA LEMES FERREIRA MOTTA(OAB: 381666/SP)
ADVOGADO OSWALDO MONTEIRO JUNIOR(OAB: 116720/SP)
ADVOGADO FABIANO JOSUE VENDRASCO(OAB: 198741/SP)
RECORRIDO EMBRAER S.A.
ADVOGADO CLELIO MARCONDES FILHO(OAB: 66313/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010641-36.2019.5.15.0132 (ROT)
RECORRENTE: BENEDITO TADEU DA SILVA RECORRIDO: EMBRAER S.A.
ORIGEM: 2a. VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
als
Relatório
Inconformado com a r. sentença de fls. 525, que julgou a presente demanda improcedente, recorre o autor, alinhando os fundamentos de sua discordância através das razões de fls. 535.
O reclamante pugna pela reforma do r. julgado de origem no que se refere à prescrição, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização relativa às "boas ideias" dadas no curso do contrato de trabalho, visto que tal prática era incentivada pela reclamada através do programa Boa Ideia, sendo que os prêmios pagos pela reclamada, em razão de tal fato, eram irrisórios, em comparação com o proveito econômico obtido pela ré; de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previstos nas normas coletivas; dos benefícios normativos, abono por aposentadoria, abono por idade e aviso prévio faltante e de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos efeitos do PDV ao recorrente. Por fim, pugna pela condenação da reclamada à restituição dos valores pagos com os honorários advocatícios e insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Representação processual regular.
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
Fundamentação
VOTO ADMISSIBILIDADE
Conhece-se do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
NO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
O reclamante pugna pelo afastamento do decreto prescricional proferido pelo juízo de origem, o fundamento de que o uso de propriedade intelectual se protrai no tempo, o que faz com que não caiba se falar em limitação da condenação às ideias dadas a partir de 2013.
Em se tratando de pedido de indenização relativa às ideias dadas, pleito este que se traduz em um valor patrimonial relativo a determinado fato ocorrido no tempo (ideias dadas), correto o posicionamento do juízo de origem que decretou a prescrição relativa ao direito de ação quanto aos direitos anteriores à 24/04/2013, tendo em vista a prescrição quinquenal declarada.
PLANO BOAS IDEIAS
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização relativa às "boas ideias" dadas no curso do contrato de trabalho, visto que tal prática era incentivada pela reclamada através do programa Boa Ideia, sendo que os prêmios pagos pela reclamada, em razão de tal fato, eram irrisórios, em comparação com o proveito econômico obtido pela ré.
Razão não lhe assiste.
Conforme se depreende dos relatos do próprio autor na inicial (fls. 4), é incontroverso que eventuais ideias fornecidas pelo autor, foram em razão do programa interno da reclamada e denominado "BOA IDEIA", o que nos leva a crer que, desde o início o autor tinha conhecimento de que as colaborações que daria a tal programa, conforme se depreende de sua cláusula 8ª de seu regulamento (fls. 490) e, que dispõe que: Todas as ideias apresentadas pelos empregados e implantadas pelo Programa Boa Ideia, conforme os critérios de elegibilidade (Melhoria do Processo, Seg. Ocupacional / Ergonomia e Meio Ambiente), passam a ser de plena propriedade da Embraer. Dessa forma, o empregado deverá fornecer todos os dados, documentos e materiais que forem necessários para esse fim, cedendo de forma total e gratuito e por prazo indeterminado eventual direito autoral contido na ideia, podendo a empresa usufruir tal direito da maneira que lhe convier.
Acresça-se a isso a existência da cláusula 12ª no seu contrato de trabalho (327), no sentido de que todos os processos, produtos, combinações técnicas, mecânicas ou científicas que o empregado descobrir ou inventar durante a vigência deste contrato passarão, sem distinção alguma ou restrição de qualquer espécie, , em razão da natureza à plena propriedade da empregadora deste contrato e quando essas descobertas forem patenteáveis ou susceptíveis de proteção legal a juízo da empregadora, o empregado se obriga a fornecer todos os dados, documentos e materiais necessários para tal fim; assim, presumo a existência de tal cláusula em seu contrato.
Primeiramente é de se salientar que o caso em análise não se enquadra na hipótese prevista no artigo 91 da Lei 9279/96 que trata da propriedade industrial, visto que não há sequer alegação de as sugestões do autor alcançaram o status de invento ou modelo de utilidade, possuindo os requisitos constantes nos artigos 8º e 9º da referida lei, sendo eles novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Lado outro, o reclamante concordou com o contrato de trabalho, os termos do programa, bem como da premiação, não sendo nada lhe devido, pois aderiu livremente ao programa "boas ideias", tendo conhecimento de suas regras e sabendo antecipadamente o valor do prêmio que receberia caso suas ideias fossem executadas.
Assim sendo, entendo que não carece de reparos a r. decisão de origem, que julgou o pleito do autor improcedente.
Ante a manutenção da improcedência, fica prejudicada a análise do pleito do autor inerente à condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
DO REAJUSTE PELO INPC
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da aplicação do INPC, ao fundamento de que o pleito apreciado pelo juízo de origem é aquele que o autor teria desistido e era decorrente da aplicação da Lei 7.238/84 e o juízo de origem não apreciou o pleito subsidiário de que deveria ter sido aplicado o INPC acumulado, visto que tal forma de remuneração garante o poder aquisitivo do trabalhador.
Insta salientar que, conforme se infere da inicial (fls. 19/20) o autor funda sua pretensão na concessão de reajustes salariais, com base na aplicação do INPC acumulado, com base na Lei 7.238/84, ou o INPC acumulado.
Nesse prisma, não há como conhecer das alegações do recorrente, pois eventuais omissões do julgado de origem, desafiariam a interposição de embargos declaratórios o que não foi feito pelo autor, ficando portanto preclusa a oportunidade.
Lado outro e mesmo que assim não fosse, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, o pedido do qual desistiu não foi aquele fundado na Lei 7.238/4, mas aquele decorrente o INPC acumulado, conforme se vislumbra da ata de fls. 512
Nada a reformar.
DO ABONO POR APOSENTADORIA
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do abono aposentadoria, ao fundamento de que ficou incontroverso que o autor se aposentou no curso do contrato e não teve o recebimento de todas as suas verbas rescisórias.
Sem razão.
Ainda que o reclamante tenha se aposentado no curso do contrato de trabalho, constata-se que, conforme se vislumbra do item "b", da cláusula 22ª, de fls. 198.
Insta salientar que a reclamada efetuou o pagamento dos haveres rescisórios devidos ao autor e compatíveis com a forma de rescisão
contratual praticada.
Nada a reformar.
DO AVISO PRÉVIO
O autor pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de aviso prévio, ao fundamento de que é devida a integração em seu cálculo do abono por idade, o que faz com o que seja devido um aviso prévio de 180 dias.
Sem razão.
A sentença de origem de forma cristalina e escorreita, assim decidiu a matéria:
"A cláusula 22.1 do Manual de Administração de Pessoal e Folha de Pagamento da reclamada estabelecia o pagamento de aviso prévio adicional de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo o máximo de 120 dias para contratos com vigência superior a 19 anos e 6 meses. Por seu turno, a cláusula 22.2 do mesmo diploma, assim como a 36a do CCT de 2015/2017 aplicável às partes, asseguravam indenização equivalente a 20 dias de salário normal acrescidos de 1 dia de salário por ano ou fração superior a 6 meses ao empregado demitido com 45 anos ou mais, fls. 140 e 202. Contudo, a cláusula 22.1 do Manual, assim como a 36a da CCT, também dispunham que a norma mais favorável deveria ser aplicada aos empregados demitidos sem justa causa, fls. 140 e 202. Portanto, observada condição mais favorável no caso do autor, nascido em 02.06.1956, fl. 35, em seu limite máximo, qual seja, pagamento de 150 dias de aviso prévio (120 + 30), fenecem as pretensões.
Correta está a sentença que efetuou a apuração do aviso prévio, com base nas normas que instituíram o benefício, não havendo se falar em instituição do entendimento particular do autor, conforme ele própria admite no segundo parágrafo de fls. 544.
DO ABONO POR IDADE
O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do abono por idade, ao fundamento de que, conforme dispõe a cláusula 36ª, da CCT, acostada aos autos, os empregados com 45 anos de idade ou mais, desde que contratados antes de novembro de 1998, ao serem demitidos sem justa causa, farão jus a uma indenização correspondente a 20 dias de salário, acrescidos de 01 dia de salário por ano ou fração superior a 6 meses a partir de 45 anos de idade.
Não há como conhecer das alegações do recorrente, pois eventuais omissões do julgado de origem, desafiariam a interposição de embargos declaratórios o que não foi feito pelo autor, ficando portanto preclusa a oportunidade.
DA MULTA NORMATIVA
Afastada a condenação aos pleitos supra perseguidos, fica mantida a r. sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa correspondente à sua violação.
DO PDV
O reclamante pugna pela condenação da reclamada,
O Juízo de origem, de forma …