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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100
Petição - TJSP - Ação Inadimplemento - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
M.M JUIZ DA 1a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Ação de Despejo
Nome, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 9 238 250 -2, inscrita no CPF/MF sob o nº 766 319 078 -53, domiciliada na EndereçoCEP: 00000-000, por sua advogada Dra. Nome, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 285.208, da Secção de São Paulo, com escritório no endereço: Endereço, com endereço eletrônico: email@email.com, apresentar : CONTESTAÇÃO , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, a requerente afirma não possuir recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com amparo no artigo 98, caput c/c § 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Lei 1.060/50. Motivo pelo qual exerce neste ato o direito constitucionalmente assegurado à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88,.
II - DA TEMPESTIVIDADE
A presente peça é tempestiva, pois o AR POSITIVO foi juntado na data 27/11/2019, portanto o prazo final 18/12/2019.
III - DOS FATOS
A Contestante foi fiadora do contrato de locação do imóvel comercial situado nesta Capital à EndereçoCEP 00000-000por prazo determinado na data de 05/10/2016 com término previsto para 05/10/2020, com o aluguel mensal atualmente de R$ 00.000,00.
Ocorre que a peticionária apenas tomou conhecimento do débito ao receber a intimação do débito em sua residência, logo, sequer teve oportunidade de ao menos negociar a dívida e não chegar ao ponto em que se encontra o processo.
IV - DO DIREITO
Apenas a título de argumentação, uma vez que a peticionaria não pode ser responsabilizada pelo débito por não ter sido notificada sobre a falta dos pagamentos da primeira Ré, contesta a ação nos seguintes pontos:
Primeiramente sobre o valor que consta no demosntrativo de débitos as fls 03, é revestido de valores excessivos e desproporcionais, conquanto indevidos.
Verifica-se que a multa pelo atraso do pagamento contida na cláusula sexta é de 20% (vinte por cento), deve ser nula de pleno direito porquanto indevida, pois extremamente excessiva, devendo ser reduzida para 10% (dez por cento).
Ainda, verifica-se na cláusula sexta parágrafo único o arbitramento de 20 % (vinte por cento) do valor da demanda a título de honorários advocatícios e redução de 10% (dez por cento) no caso de acordo extrajudicial.
Ocorre, que como dito houveram diversas tentativas de negociação junto ao proprietário, porém infrutíferas.
Ora, se o pagamento do aluguel está atrasado, obviamente não há recursos para saudar em um só pagamento, ou seja a vista como pretendia o proprietário, verifica-se nos documentos acostados, comprovantes dos últimos meses de pagamento que a Ré já atrasava os alugueres mas estava pagando, era apenas questões de dias de atraso.
Registra-se que a cumulação de penalidades suportadas no contrato mostram-se totalmente excessivas, pois cumula 20% a título de honorários mais 20% (vinte por cento de multa), o que certamente é ilegal, requerendo então a nulidade da cláusula e redução da multa e dos honorários advocatícios para o importe de 10% (dez por cento) cada percentual.
Não obstante, ainda é previsto no contrato de locação especificamente na cláusula Décima Primeira, a excessiva multa de três alugueres no caso de infração contratual, o que também é ilegal diante do artigoº 4º da Lei nº 8.245/91:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato , ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Com relação aos honorários advocatícios .
Desta forma, está estampada na cláusula Décima Primeira o que se denomina de imposição leonina, uma porque onera excessivamente a parte contratante, duas porque desequilibra a relação contratual, devendo então esta cláusula ser nula de pleno direito.
Sendo assim, a multa deverá ser arbitrada de acordo com a proporcionalidade do período restante ao término do contrato.
IV - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Conforme preconiza o artigo 3º, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, requer à Vossa Excelência que seja designada data para realização de audiência de conciliação.
V - DO PARCELAMENTO
Diante de todo o exposto, caso seja responsabilizada pelo pagamento dos débitos do instrumento contratual, requer o parcelamento do valor atualizado de acordo com as nulidades das cláusulas que se mostram excessivas as cobranças.
VI - PEDIDOS
Face ao exposto requer:
- Concessão da Justiça gratuita;
- Que seja designada data para realização de audiência de conciliação;
- Seja julgada improcedente a ação de cobrança em relação a Segunda Ré, visto não ter sido notificada da falta de pagamento dos alugueres, e, também por estar fundada em valores excessivos e inexistentes, e caso, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja reconhecido o excesso na cobrança praticado devendo ser oportuno a Ré apresentar o cálculo de acordo com as cláusulas que pretende a nulidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 13 de dezembro de 2019
Nome
00.000 OAB/UF