Gabinete do Desembargador - Thenisson Santana Dória
Processo Nº ATOrd-0000331-73.2017.5.20.0011
AUTOR JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RÉU FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO RAISSA MARIA HORTA MELO(OAB: 4707/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 500-B/SE)
RÉU LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcbd522 proferido nos autos.
Vistos etc…
Notifique-se mais uma vez o reclamante para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculos de liquidação.
Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos por 02 anos, ficando o autor ciente de que a sua inércia, no referido prazo, ensejará o reconhecimento da prescrição intercorrente.
MARUIM/SE, 15 de dezembro de 2020.
Gabinete do Desembargador - João Aurino Mendes Brito
Processo Nº ATOrd-0000331-73.2017.5.20.0011
AUTOR JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RÉU FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO RAISSA MARIA HORTA MELO(OAB: 4707/SE)
RÉU LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- JURNITIL NUNES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 317bac6 proferido nos autos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ilíquida, notifiquese o reclamante para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculos de liquidação.
MARUIM/SE, 28 de outubro de 2020.
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº AIRR-0000331-73.2017.5.20.0011
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado Dr. Raíssa Maria Horta Melo(OAB: 4707-A/SE)
Advogada Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais(OAB: 500-B/SE)
Advogada Dra. Luciana Maria de Medeiros Silva(OAB: 6293/RN)
Advogado Dr. Carlos Martinez Franco Lima Gomes(OAB: 1041-A/SE)
Agravado JURNITIL NUNES SILVA
Advogado Dr. Diogo Santos Santana(OAB: 6290/SE)
Agravado FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA E OUTRO
Advogado Dr. João Marcos Cavichioli Feiteiro(OAB: 307654/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA
LTDA E OUTRO
- JURNITIL NUNES SILVA
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da
transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A, § 5º, da CLT.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a Apelante em face da Decisão da Turma Regional que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações resultantes da condenação, alegando violação aos artigos 5º e 37, caput e inciso XXI, da CR, 818, da CLT, 373, I, do CPC, e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Assevera que:
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante.
Afirma que a mais alta Corte declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, de forma que, para se imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando em que termos agiu em desconformidade com a norma jurídica, cabendo ao Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigos 818, da CLT e 373, inciso 1, do CPC.
Aduz que "a Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária".
Traz ementas de decisões para demonstrar dissenso pretoriano.
Sobre a matéria, a Decisão Regional registrou (ID 079ala2):
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS
Razão assiste ao recorrente.
Pois bem. Cumpre esclarecer que, revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, passou esta Relatora a acolher o entendimento exarado em reiteradas decisões do STF, segundo as quais o ônus da prova da ausência de fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária nos contratos firmados entre a Administração Pública e as empresas prestadoras de serviços é do obreiro.
Assente-se, todavia, que, em recentíssimo julgamento, a SBDI-1 do TST, no processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281 (sessão do dia 12/12/2019), manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa.
Restou assentado, ademais, com suporte nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, que cabe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato de terceirização firmado entre ela e as empresas prestadoras de serviços.
A respeito do assunto, observe-se, ilustrativamente:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A EGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - TRANSCENDENCIA RECONHECIDA -RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ONUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA . Constatada possível contrariedade violação do art. 71, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA -RESPONSABILIDADE S UBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa
contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-I do desta Corte, por sua vez, no julgamento do ERR-925-07.2016.5.05.0281 (julgamento no dia 12/12/2019, acórdão ainda não publicado), manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, com suporte nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Ponderou-se que a atribuição do ônus da referida prova ao empregado implicaria a imposição de prova diabólica. Não tendo o ente público tomador de serviços, no caso, observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (RR-605-92.2016.5.20.0004, 8º Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19/12/2019)
No entanto, dadas as especificidades do caso em comento, não será possível trilhar aquele mesmo caminho para solucionar a controvérsia aqui instaurada, pelas razões que passo a expor. Reitere-se que o mero inadimplemento das verbas não é capaz de transferir de forma automática à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas da contratada.
Contudo, in casu, o que chama a atenção é a natureza das verbas que deixaram de ser pagas pela primeira reclamada(revel), sendo esse um fato incontroverso, dada a ausência de provas em sentido contrário.
Isso porque, consoante a sentença prolatada, o reclamante faz jus, por exemplo, a a) PLR do ano de2014 e, proporcional de 2015, que, conforme a fundamentação, será liquidada por artigos em …
Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária Virtual de Julgamento do(a) Tribunal Pleno do dia 10/09/2020 às 09:00
I - Ficam intimados as partes e seus procuradores de que os processos abaixo relacionados serão julgados na sessão
virtual do Tribunal Pleno de 10/09/2020, a partir das 9h, com encerramento previsto para o dia 11/09/2020, às 9h, em ambiente eletrônico não presencial de julgamento.
II - Importante esclarecer que, conforme o art. 4º da Resolução Administrativa nº 009/2019, os processos constantes desta pauta serão migrados da sessão virtual para sessão presencial apenas se houver solicitação de um dos integrantes do colegiado, do representante do Ministério Público do Trabalho ou solicitação de inscrição para sustentação oral pelos advogados.
III - As inscrições para sustentação oral poderão ser feitas a partir das 7:00h do dia 09/09/2020, através do Portal do
Advogado, localizado no site deste Tribunal, até as 8:59h do dia 10/09/2020 (até antes do início da sessão virtual).
Excepcionalmente, no caso de advogados que não estejam aptos a solicitar as inscrições para sustentação oral pelo Portal do Advogado, as mesmas poderão ser feitas no período descrito acima, através do e-mail sustentacaopleno@trt20.jus.br
IV - A sessão presencial para julgamento dos processos que tenham sido migrados desta sessão virtual será designada posteriormente, tendo sua pauta publicada em data oportuna.
Processo Nº ROT-0000331-73.2017.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
RECORRENTE JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RECORRIDO LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho.
ARACAJU, 31 de Agosto de 2020.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Desembargador Federal do Trabalho
ARACAJU/SE, 31 de agosto de 2020.
Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária Virtual de Julgamento do(a) Tribunal Pleno do dia 10/09/2020 às 09:00
I - Ficam intimados as partes e seus procuradores de que os processos abaixo relacionados serão julgados na sessão
virtual do Tribunal Pleno de 10/09/2020, a partir das 9h, com encerramento previsto para o dia 11/09/2020, às 9h, em ambiente eletrônico não presencial de julgamento.
II - Importante esclarecer que, conforme o art. 4º da Resolução Administrativa nº 009/2019, os processos constantes desta pauta serão migrados da sessão virtual para sessão presencial apenas se houver solicitação de um dos integrantes do colegiado, do representante do Ministério Público do Trabalho ou solicitação de inscrição para sustentação oral pelos advogados.
III - As inscrições para sustentação oral poderão ser feitas a partir das 7:00h do dia 09/09/2020, através do Portal do
Advogado, localizado no site deste Tribunal, até as 8:59h do dia 10/09/2020 (até antes do início da sessão virtual).
Excepcionalmente, no caso de advogados que não estejam aptos a solicitar as inscrições para sustentação oral pelo Portal do Advogado, as mesmas poderão ser feitas no período descrito acima, através do e-mail sustentacaopleno@trt20.jus.br
IV - A sessão presencial para julgamento dos processos que tenham sido migrados desta sessão virtual será designada posteriormente, tendo sua pauta publicada em data oportuna.
Processo Nº ROT-0000331-73.2017.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
RECORRENTE JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RECORRIDO LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- JURNITIL NUNES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho.
ARACAJU, 31 de Agosto de 2020.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Desembargador Federal do Trabalho
ARACAJU/SE, 31 de agosto de 2020.
Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária Virtual de Julgamento do(a) Tribunal Pleno do dia 10/09/2020 às 09:00
I - Ficam intimados as partes e seus procuradores de que os processos abaixo relacionados serão julgados na sessão
virtual do Tribunal Pleno de 10/09/2020, a partir das 9h, com encerramento previsto para o dia 11/09/2020, às 9h, em ambiente eletrônico não presencial de julgamento.
II - Importante esclarecer que, conforme o art. 4º da Resolução Administrativa nº 009/2019, os processos constantes desta pauta serão migrados da sessão virtual para sessão presencial apenas se houver solicitação de um dos integrantes do colegiado, do representante do Ministério Público do Trabalho ou solicitação de inscrição para sustentação oral pelos advogados.
III - As inscrições para sustentação oral poderão ser feitas a partir das 7:00h do dia 09/09/2020, através do Portal do
Advogado, localizado no site deste Tribunal, até as 8:59h do dia 10/09/2020 (até antes do início da sessão virtual).
Excepcionalmente, no caso de advogados que não estejam aptos a solicitar as inscrições para sustentação oral pelo Portal do Advogado, as mesmas poderão ser feitas no período descrito acima, através do e-mail sustentacaopleno@trt20.jus.br
IV - A sessão presencial para julgamento dos processos que tenham sido migrados desta sessão virtual será designada posteriormente, tendo sua pauta publicada em data oportuna.
Processo Nº ROT-0000331-73.2017.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
RECORRENTE JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RECORRIDO LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho.
ARACAJU, 31 de Agosto de 2020.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Desembargador Federal do Trabalho
ARACAJU/SE, 31 de agosto de 2020.
Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária Virtual de Julgamento do(a) Tribunal Pleno do dia 10/09/2020 às 09:00
I - Ficam intimados as partes e seus procuradores de que os processos abaixo relacionados serão julgados na sessão
virtual do Tribunal Pleno de 10/09/2020, a partir das 9h, com encerramento previsto para o dia 11/09/2020, às 9h, em ambiente eletrônico não presencial de julgamento.
II - Importante esclarecer que, conforme o art. 4º da Resolução Administrativa nº 009/2019, os processos constantes desta pauta serão migrados da sessão virtual para sessão presencial apenas se houver solicitação de um dos integrantes do colegiado, do representante do Ministério Público do Trabalho ou solicitação de inscrição para sustentação oral pelos advogados.
III - As inscrições para sustentação oral poderão ser feitas a partir das 7:00h do dia 09/09/2020, através do Portal do
Advogado, localizado no site deste Tribunal, até as 8:59h do dia 10/09/2020 (até antes do início da sessão virtual).
Excepcionalmente, no caso de advogados que não estejam aptos a solicitar as inscrições para sustentação oral pelo Portal do Advogado, as mesmas poderão ser feitas no período descrito acima, através do e-mail sustentacaopleno@trt20.jus.br
IV - A sessão presencial para julgamento dos processos que tenham sido migrados desta sessão virtual será designada posteriormente, tendo sua pauta publicada em data oportuna.
Processo Nº ROT-0000331-73.2017.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
RECORRENTE JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RECORRIDO LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s)
de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho.
ARACAJU, 31 de Agosto de 2020.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Desembargador Federal do Trabalho
ARACAJU/SE, 31 de agosto de 2020.
Edital de Correição na 8ª Vara do Trabalho de(o) Aracaju
Processo Nº ROT-0000331-73.2017.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
RECORRENTE JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RECORRIDO LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Publique-se.
ARACAJU, 17 de Agosto de 2020.
Desembargador Federal do Trabalho
ARACAJU/SE, 17 de agosto de 2020.
Edital de Correição na 8ª Vara do Trabalho de(o) Aracaju
Processo Nº ROT-0000331-73.2017.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
RECORRENTE JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RECORRIDO LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Publique-se.
ARACAJU, 17 de Agosto de 2020.
Desembargador Federal do Trabalho
ARACAJU/SE, 17 de agosto de 2020.
Edital de Correição na 8ª Vara do Trabalho de(o) Aracaju
Processo Nº ROT-0000331-73.2017.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
RECORRENTE JURNITIL NUNES SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB: 6290/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVICOS P/ INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
RECORRIDO LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO(OAB: 307654/SP)
TESTEMUNHA MARCELO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Publique-se.
ARACAJU, 17 de Agosto de 2020.
Desembargador Federal do Trabalho
ARACAJU/SE, 17 de agosto de 2020.