ATA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 09 DE OUTUBRO DE 2019.
Presidente (s) da Sessão: Exmo (a.) Sr (a). Dr (a). DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Exmo (a). Sr (a). DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Proc. Reg. da República: Exmo (a). Sr (a).: PAULO DE SOUZA QUEIROZ
Secretário (a): JOSÉ DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA
Às quatorze horas, presentes os Exmos. Srs. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti e Juiz Federal Convocado Cunha, o Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Régis de Souza Araújo.
Ausente, por motivo de férias, o Exmo. Sr. Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Lida e não impugnada foi aprovada a Ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
ApReeNec 0068007-78.2011.4.01.3400 / DF (AI 0004199-80.2012.4.01.0000/DF)
APTE: UNIÃO FEDERAL
PROCUR: MA00003699 NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
APTE: JOSE ROGERIO TEIXEIRA MEIRELLES
ADV: DF00008583 JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ADV: DF00011723 ROBERTO GOMES FERREIRA
APDO: OS MESMOS
REMTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da União Federal e à Remessa Oficial e julgou prejudicada a Apelação da parte Impetrante, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTOS-ADITAMENTO- nº 1
Determino a inclusão do (s) processo (s) abaixo relacionado (s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de novembro de 2019, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As inscrições para sustentação oral deverão ser prioritariamente solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da sessão de julgamento no endereço eletrônico
ctur2@trf1.jus.br, nos termos do art. 44, caput, do RI -TRF1ª Região c/c o § 2º do art. 937 do NCPC. As inscrições pessoais solicitadas na sessão de julgamento serão atendidas após as requeridas por e-mail.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0068007-78.2011.4.01.3400/DF (d)
: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
APELANTE : JOSE ROGERIO TEIXEIRA MEIRELLES
ADVOGADO : DF00008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ADVOGADO : DF00011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA - DF E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E MAGISTÉRIO). ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DO CARGO POR MOTIVO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado o recurso de apelação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal.
3. A definição da natureza técnico-científica de um cargo público, para fins de acumulação de cargos, requer o exame das atribuições previstas em lei para o seu exercício e, nesse compasso, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que cargo técnico ou cargo científico são os que exigem, para o seu exercício, conhecimento especializado e habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de nível médio, não se enquadrando nessa natureza os cargos com atribuições meramente burocráticas, repetitivas e de pouca complexidade.
4. O cargo exercido pelo impetrante de Assistente Administrativo do MAPA não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico previsto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico especializado para viabilizar a atuação do servidor, pelo que resulta vedada a sua acumulação com o cargo de professor.
5. O fato de o impetrante ter se afastado do exercício do cargo de Assistente Administrativo junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em virtude de licença para tratar de interesses particulares, não tem o condão de eliminar a ilegalidade da acumulação dos cargos, uma vez que ainda persiste o seu vínculo jurídico-funcional com a Administração Pública.
6. Apelação da União e remessa oficial providas. Sentença reformada. Prejudicada à apelação da parte impetrante.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgar prejudicada à apelação da parte impetrante.
2ª Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR
Corec - Coordenadoria de Recursos - Trf1 1320 Parte 3
AUTOS COM VISTAS AOS INTERESSADOS (402)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Kassio Marques, Vice- Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exarou decisão(ões) inadmitindo recurso(s) especial(ais), no(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
ApReeNec 0068007-78.2011.4.01.3400 / DF
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
APTE: UNIÃO FEDERAL
PROCUR: MA00003699 NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
APTE: JOSE ROGERIO TEIXEIRA MEIRELLES
ADV: DF00008583 JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ADV: DF00011723 ROBERTO GOMES FERREIRA
APDO: OS MESMOS
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do (s) processo (s) abaixo relacionado (s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de outubro de 2019, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da sessão de julgamento no endereço eletrônico ctur2@trf1.jus.br, nos termos do art. 44, caput, do RI -TRF1ª Região. As inscrições pessoais solicitadas na sessão de
julgamento serão atendidas após as requeridas por e-mail.
ApReeNec 0068007-78.2011.4.01.3400 / DF
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
APTE: UNIÃO FEDERAL
PROCUR: MA00003699 NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
APTE: JOSE ROGERIO TEIXEIRA MEIRELLES
ADV: DF00008583 JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ADV: DF00011723 ROBERTO GOMES FERREIRA
APDO: OS MESMOS