Seção Especializada em Dissídios Individuais - 8
Processo Nº ROT-100XXXX-44.2019.5.02.0075
Relator VALDIR FLORINDO
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO
ADVOGADO ROBERTA DE GIUSSIO OLIVEIRA (OAB: 187160/SP)
ADVOGADO VALDETE DOS SANTOS CAMILO (OAB: 367039/SP)
ADVOGADO FERNANDO DE JESUS NUNES (OAB: 378087/SP)
ADVOGADO ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO (OAB: 149404/SP)
ADVOGADO JULIANA COSTA PERA VITALINO (OAB: 261351/SP)
ADVOGADO CRISTIANE DE OLIVEIRA GAMBETTA (OAB: 261889/SP)
ADVOGADO YASMIN FERREIRA EL KADRI (OAB: 377551/SP)
ADVOGADO ANA PAULA ASTOLFI (OAB: 244571/SP)
ADVOGADO MARIANA GARCIA DA SILVA (OAB: 263663/SP)
ADVOGADO DANUTA DE ASSIS SILVA (OAB: 336239/SP)
ADVOGADO VERONICA ANDRADE CANESSO (OAB: 255570/SP)
ADVOGADO MARISA MACEDO MARTINS (OAB: 177199/SP)
ADVOGADO LAIS SANTANA (OAB: 445861/SP)
RECORRIDO CANTINA ZIA GIOVANNA LTDA
ADVOGADO RODRIGO DA SILVA CAINELI (OAB: 357444/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f0347 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT-100XXXX-44.2019.5.02.0075 - Turma 9
Lei 13.467/2017
SINDICATO DOS Recorrente (s):
EMPREGADOS NO ROBERTA DE GIUSSIO
Advogado (a)(s):
OLIVEIRA (SP - 187160)
Recorrido (a)(s): CANTINA ZIA GIOVANNA LTDA
Advogado (a)(s):
(SP - 357444)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/05/2021 -Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/05/2021 - id. ab3b14c).
Regular a representação processual, id. dd91731.
Satisfeito o preparo (id (s). a580807).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. Alegação (ões):
Sustenta que a r. decisão merece ser reformado para condenar a recorrida a firmar o Termo de Enquadramento junto a entidade de classe, bem como nas obrigações de fazer aos seus empregados como manutenção do seguro de vida, assistência funerária, homologações e rescisões no sindicato representativo para todos os empregados, além dos danos morais, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas e da existência de cláusula convencional.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente porque o termo aditivo foi estabelecido por uma comissão de aperfeiçoamento de normas coletivas prevista na CCT, sendo que a alteração da negociação não consta na pauta de reivindicações ou assembleia dos trabalhadores, ocasionado afronta à representatividade sindical, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea a do artigo 896 da CLT.
Quanto aos pedidos de manutenção do seguro de vida, assistência funerária, homologações e rescisões no sindicato representativo para todos os empregados, além dos danos morais, não há que ser analisados diante da r. decisão quanto ao não cumprimento da Convenção Coletiva da categoria e seu respectivo Termo Aditivo. DENEGA-SE seguimento.
Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial.
Alegação (ões):
Alega que indevido o pagamento de contribuição assistencial, tendo em vista que no pedido inicial trata-se tão somente de cumprimento a norma quanto aos pisos salariais aplicados à categoria.
O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação (ões):
Requer a reforma do v. Acórdão regional para que seja deferida a justiça gratuita e devolução do valor recolhido.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que o sindicato autor não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação (ões):
Sustenta que merece reforma o v. Acórdão regional para condenar a reclamada nas obrigações conforme cláusulas coletivas vigentes da categoria nos termos da inicial, bem como requer a exclusão da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios a parte contrária.
Consignado no v. acórdão que indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do reclamante diante da improcedência da ação, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados.
No que se refere ao pagamento dos honorários de sucumbência verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 219, III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/ct
SÃO PAULO/SP, 03 de junho de 2021.
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial
Seção Especializada em Dissídios Individuais - 8
Processo Nº ROT-100XXXX-44.2019.5.02.0075
Relator VALDIR FLORINDO
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO
ADVOGADO ROBERTA DE GIUSSIO OLIVEIRA (OAB: 187160/SP)
ADVOGADO VALDETE DOS SANTOS CAMILO (OAB: 367039/SP)
ADVOGADO FERNANDO DE JESUS NUNES (OAB: 378087/SP)
ADVOGADO ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO (OAB: 149404/SP)
ADVOGADO JULIANA COSTA PERA VITALINO (OAB: 261351/SP)
ADVOGADO CRISTIANE DE OLIVEIRA GAMBETTA (OAB: 261889/SP)
ADVOGADO YASMIN FERREIRA EL KADRI (OAB: 377551/SP)
ADVOGADO ANA PAULA ASTOLFI (OAB: 244571/SP)
ADVOGADO MARIANA GARCIA DA SILVA (OAB: 263663/SP)
ADVOGADO DANUTA DE ASSIS SILVA (OAB: 336239/SP)
ADVOGADO VERONICA ANDRADE CANESSO (OAB: 255570/SP)
ADVOGADO MARISA MACEDO MARTINS (OAB: 177199/SP)
ADVOGADO LAIS SANTANA (OAB: 445861/SP)
RECORRIDO CANTINA ZIA GIOVANNA LTDA
ADVOGADO RODRIGO DA SILVA CAINELI (OAB: 357444/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f0347 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT-100XXXX-44.2019.5.02.0075 - Turma 9
Lei 13.467/2017
SINDICATO DOS Recorrente (s):
EMPREGADOS NO ROBERTA DE GIUSSIO
Advogado (a)(s):
OLIVEIRA (SP - 187160)
Recorrido (a)(s): CANTINA ZIA GIOVANNA LTDA
Advogado (a)(s):
(SP - 357444)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/05/2021 -Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/05/2021 - id. ab3b14c).
Regular a representação processual, id. dd91731.
Satisfeito o preparo (id (s). a580807).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
Alegação (ões):
Sustenta que a r. decisão merece ser reformado para condenar a recorrida a firmar o Termo de Enquadramento junto a entidade de classe, bem como nas obrigações de fazer aos seus empregados como manutenção do seguro de vida, assistência funerária, homologações e rescisões no sindicato representativo para todos os empregados, além dos danos morais, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas e da existência de cláusula convencional.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente porque o termo aditivo foi estabelecido por uma comissão de aperfeiçoamento de normas coletivas prevista na CCT, sendo que a alteração da negociação não consta na pauta de reivindicações ou assembleia dos trabalhadores, ocasionado afronta à representatividade sindical, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea a do artigo
Quanto aos pedidos de manutenção do seguro de vida, assistência funerária, homologações e rescisões no sindicato representativo para todos os empregados, além dos danos morais, não há que ser analisados diante da r. decisão quanto ao não cumprimento da Convenção Coletiva da categoria e seu respectivo Termo Aditivo. DENEGA-SE seguimento.
Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial.
Alegação (ões):
Alega que indevido o pagamento de contribuição assistencial, tendo em vista que no pedido inicial trata-se tão somente de cumprimento a norma quanto aos pisos salariais aplicados à categoria.
O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação (ões):
Requer a reforma do v. Acórdão regional para que seja deferida a justiça gratuita e devolução do valor recolhido.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que o sindicato autor não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação (ões):
Sustenta que merece reforma o v. Acórdão regional para condenar a reclamada nas obrigações conforme cláusulas coletivas vigentes da categoria nos termos da inicial, bem como requer a exclusão da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios a parte contrária.
Consignado no v. acórdão que indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do reclamante diante da improcedência da ação, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados.
No que se refere ao pagamento dos honorários de sucumbência verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 219, III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/ct
SÃO PAULO/SP, 03 de junho de 2021.
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial