Gabinete da Presidência
Processo Nº ROT-0000211-62.2018.5.07.0009
Relator JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE SEBASTIAO ALISSON VIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JACQUELINE CHAVES BESSA(OAB: 21692/CE)
RECORRIDO YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE BARROS(OAB: 11208/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO ALISSON VIANA DE OLIVEIRA
- YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): SEBASTIAO ALISSON VIANA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): JACQUELINE CHAVES BESSA (CE - 21692) Recorrido(a)(s): YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A Advogado(a)(s): TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE - 11208) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2020 - aba expedientes e recurso apresentado em 16/02/2020 - ID. 4fcad43). Regular a representação processual (ID. b4ef0c8).
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- violação da (o) inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Afirma que "A decisão recorrida entendeu equivocadamente que a atribuição do reclamante em coordenar a equipe de segurança que trabalhava no local, segurança esta, orgânica, por si só, inexistiria risco em sua atividade; não obstante continuou afirmando que o reclamante não se encontra enquadrado na situação prevista na norma regulamentar para a atividade periculosa, não sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade requerido, e desta forma, reformou a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos". Sustenta que "resta claro ao observar o entendimento lastreado na decisão que na sentença em primeiro grau e no acordão de segundo grau, restam fundamentados da mesma forma, mas com interpretações não comprovadas em acordão, e para tanto vale reforçar os documentos anexos ao processo, tais como: a) Protocolo da polícia federal que reconhece a empresa reclamada como sendo de vigilância orgânica (id db98b76). b) Publicação no DOU do alvará de funcionamento da reclamada como serviço de vigilância orgânica (id 72119rd). c) Boletim de ocorrência, prestado pelo reclamante, referente a um incêndio ocorrido na empresa reclamada, no qual o mesmo pessoalmente cuidou de tudo. (id b892b59)".
Consta no acórdão:
"[...]
Aduz a reclamada ser indevido o adicional de periculosidade, uma vez que o próprio magistrado sentenciante diz que o reclamante exercia a função de vigia, não estando, portanto, enquadrado na norma que regulamentou a matéria
Assiste razão à reclamada no tocante.
A base legal do adicional de periculosidade é o art. 193 da CLT, regulamentado pelo anexo 3, da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O art. 193 da CLT dispõe o seguinte:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei
nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)" Ou seja, o próprio art. 193 foi claro quanto à necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Por sua vez, o anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual foi aprovado pela portaria nº1.885, de 02.12.2013 prevê o seguinte:
"ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
"
Logo após, o anexo 3 especificou, no quadro de atividades ou operações, aquelas consideradas periculosas que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, não estando ali as atividades desenvolvidas pelo autor.
De par com isso, a testemunha apresentada pelo autor (Id 36bb483) informa que o mesmo era coordenador dos vigilantes e trabalhava em uma sala na parte superior da guarita.
Assim, restou certo que a atribuição do reclamante era coordenar a equipe de segurança que trabalhava no local, inexistindo assim risco em sua atividade. Ademais, o reclamante não se encontra enquadrado na situação prevista na norma regulamentar para a atividade periculosa, não sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade requerido. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos.
[...]" À análise.
A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor:
"Tribunal Regional da 3ª Região - RO 0001085-42.22013.5.03.0071 - 6ª TURMA, DEJT/TRT3/CadJud. Página 282, 16/06/2014, 13/06/2014:
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, da CLT. REGULAMENTAÇÃO PELO ANEXO III DA NR-16 DO TEM. Diante da regulamentação do artigo 193, II, entende-se que os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial também são enquadrados para fins do adicional de periculosidade se integrem ao serviço orgânico de segurança privada, ou seja, caso participem da segurança da empresa. Nem se alegue somente os empregados de empresas de segurança privada ou das que tem registro no ministério da justiça fazem jus ao adicional de periculosidade. O reclamante, até por não ter treinamento para tanto, era exposto a muito mais risco que os seguranças de firma especializada, que são treinados para as situações de perigo. Assim, razoável que ele tenha direito ao recebimento do adicional em debate. Fonte: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/124070360/recursoordinario-trabalhista-ro-1085201307103007-0001085-
4220135030071?ref=feed"
CONCLUSÃO
Isto posto, RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Publique-se.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 29 de abril de 2020.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
/ecs
Assinatura
FORTALEZA, 12 de Maio de 2020.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho