Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro
Vigésima segunda Câmara Cível
Dgjur - Secretaria da 22ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdão
003. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062350-58.2019.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0318294-97.2015.8.19.0001
Protocolo: 3204/2019.00612176 - AGTE: POSTO DE GASOLINA NOVA RAINHA DE INHAUMA LTDA ADVOGADO: FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA OAB/RJ-170103 ADVOGADO: ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-181485 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SÁ OAB/RJ-079430 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL (10%) DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. GRADAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 11 DA LEF.- Exequente, ora agravado, que ajuizou ação de execução fiscal em face do executado, ora agravante, pretendendo a satisfação de seu crédito, oriundo de multa administrativa aplicada pela Coordenação de Controle ambiental.- Rejeição dos bens ofertados à penhora. Frustração da penhora online. Posterior determinação de que a penhora incida sobre o faturamento líquido mensal do executado no percentual de 10% (dez por cento). Inconformismo do executado, ao argumento de que tal imposição ocasionará prejuízos significativos de ordem financeira.- Gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de execuções fiscais para a penhora de bens do devedor. Princípio da menor onerosidade do executado. Medida que se revela justa.- Penhora da renda da executada deferida em percentual razoável, configura medida adequada, não tendo o condão de obstar o prosseguimento da atividade empresarial da agravante, desde que incidente sobre o seu faturamento, devendo-se destacar que o ramo exercido pelo executado é lucrativo (posto de gasolina). Teor da Súmula nº 100 deste TJ/RJ.- Ademais, cabia ao executado demonstrar suficientemente que a penhora poderia inviabilizar a continuidade da empresa, mas isso não ocorreu, tendo em vista que os documentos de fls. 62/67 não se prestam ao fim colimado, vez que sequer firmado pelo administrador da empresa. Ademais, não foram juntados outros documentos capazes de firmar o convencimento do juízo, tais como: cópia de extratos bancários da empresa, declarações de imposto de renda (completas), dentre outros.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.