Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.5.01.0000
Documentos diversos - TRT01 - Ação Liminar - Msciv - de Ernst & Young Assessoria Empresarial
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA RELATORA Nome DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
Autos do processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome , brasileira, casada, analista administrativo pleno, nascida em 07/10/1969, filha de Nome, portadora da carteira de identidade n° 00000-00, 00000000 série 00000/UF RJ, PIS 000.00000.00-0 e inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na EndereçoCEP: 00000-000, vem, na qualidade de terceiro interessado, respeitosamente, por sua advogada infrafirmada, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Mandado de Segurança impetrado por ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
PREAMBULARMENTE
Da Gratuidade de Justiça
Afirma o terceiro interessado, nos termos dos artigos 790, parágrafo 3° e 4° da CLT c/c artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c/c 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Atualmente, a terceira interessada encontra-se sem pagamento de salários, bem como sem o percebimento de benefício previdenciário, sendo objeto da demanda ajuizada perante o Douto Nome, autuada sob o n° 0100634-46.2019.5.01.0014, o reconhecimento do limbo jurídico em que se encontra a trabalhadora, razão pela qual evidente sua hipossuficiência.
Pelo exposto, roga, desde já, pela concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Da Tempestividade
Informa a terceira interessada que somente tomou conhecimento do presente mandado de segurança na data de 16/10/2019, quando comunicada por sua patronesse que, após o
sistema "push", na mesma data, recebimento de andamento pelo
verificou a resposta ao ofício pelo Douto Nome nos autos do processo n° 0100634-46.2019.5.01.0014 (ID f51c155).
Desta forma, roga para que a presente manifestação seja considerada tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo de 10 dias.
Da habilitação
Oportunamente, roga a terceira interessada pela juntada
habilitação de sua patronesse, Dra. de procuração e conseguinte
Nome, inscrita na 00.000 OAB/UF nos autos do processo em epígrafe, a fim de que todos os atos e publicações atinentes ao feito sejam feitos em nome desta, sob pena de nulidade.
DA IMPUGNAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA
Insurge-se o impetrante contra a r. decisão do Douto Nome que antecipou os efeitos da tutela para determinar o pagamento de salários de 01/08/2018 até a presente data, sob pena de multa no valor de R$ 00.000,00 por dia de atraso; a reinserção da autora na folha de pagamento de salários; a apresentação dos comprovantes de pagamento de salários atuais para empregados da mesma função da Reclamante e comprovação da regularização dos recolhimentos previdenciários da autora.
Sustenta afronta ao artigo 457 da CLT e artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil, bem como alega decisão surpresa, ao passo que a tutela de urgência havia sido indeferida em duas oportunidades - na distribuição da exordial e em audiência.
A respeito do alegado, não há dúvidas quanto à legalidade do ato da autoridade coatora, porquanto a tutela de urgência pode ser deferida a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 300, §3° do Código de Processo Civil.
Tais pressupostos - probabilidade do direito e perigo de dano - restam evidentes nos autos do processo originário, visto a terceira interessada, parte hipossuficiente, encontrar-se no "limbo trabalhista-previdenciário", restando sem salário e benefício previdenciário - ambos de natureza alimentar - situação que a afasta de uma vida digna, conforme lhe assegura a Constituição Cidadã.
Quanto à probabilidade do direito, esta também se faz presente uma vez que a terceira interessada apresentou prova robusta de que:
1) o pacto laboral permanece vigente;
2) obteve improcedência no âmbito da Justiça Federal por perda da qualidade de segurado, ante à ausência de recolhimento previdenciário pela reclamada/impetrante;
3) encontra-se incapaz para o trabalho, conforme demonstram os laudos médicos adunados na reclamação trabalhista;
4)foi considerada inapta pela reclamada para o retorno ao labor, consoante ASO também apresentado naqueles autos.
Destarte, o Douto Nome proferiu decisão acertada e fundamentada após acurada análise de todas as provas apresentadas pelas partes, não havendo que se falar em decisão surpresa.
No que concerne à alegação da impetrante de inexistência de pedido de apresentação de recibo de salário e de recolhimentos previdenciários da obreira pela terceira interessada nos autos do processo n° 0100634-46.2019.5.01.0014, não merece acolhimento.
Consoante se verifica da peça de ingresso, ora anexa, a reclamante, ora terceira interessada, formulou requerimento, no item "5 - DOS SALÁRIOS VENCIDOS" para apresentação da evolução salarial para a função da obreira (analista administrativo pleno), para correta apuração da importância devida a título de salários vencidos.
De igual modo, pleiteou, nos pedidos de item 3 e 5 da peça de ingresso, o deferimento da tutela antecipada de urgência e sua convolação em definitivo para determinar o restabelecimento do pagamento de salários "com todas as garantias contratuais".
Nesse sentido, é certo que a contribuição previdenciária é uma garantia contratual do trabalhador, o qual é segurado obrigatório da Previdência Social, cumprindo ao empregador arrecadar as contribuições de seus empregados, nos termos do art. 30 da Lei n° 8.212/1991
Dessa forma, resta evidenciado que o presente mandado de segurança representa a mera insatisfação do impetrante quanto à decisão que lhe foi desfavorável, não havendo que se falar em direito seu líquido e certo.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, roga a terceira interessada pelo deferimento dos pedidos abaixo vindicados:
a) A concessão da gratuidade de justiça;
b) Habilitação de sua patronesse, Dra. Nome, inscrita na 00.000 OAB/UF para que receba futuras publicações;
c) A improcedência do mandado de segurança impetrado.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Itaboraí, 30 de outubro de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF