Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro
Câmaras Cíveis
Décima segunda Câmara Cível
Dgjur - Secretaria da 12ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdão
135. APELAÇÃO 0025432-47.2002.8.19.0066 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VOLTA REDONDA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025432-47.2002.8.19.0066 Protocolo: 3204/2019.00615313 - APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: JOSÉ NÉLIO P DE ANDRADE APELADO: JOAO DE OLIVEIRA NETO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Volta Redonda. Imposto Predial Territorial UrbanoIPTU e Taxas. Crédito tributário relativo aos exercícios de 1997 e 1998. Extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição. Inconformismo do exequente. In casu, a ação foi proposta em 2002, ou seja, dentro do quinquênio legal, mas antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou a redação do inciso Ido parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Todavia, tendo o despacho liminar positivo sido proferido após a vigência da citada lei, impõe-se a sua incidência ao caso dos autos, por se tratar de norma de caráter processual. Prescrição que restou interrompida. Ademais, após o referido marco interruptivo, o exequente diligenciou no sentido de não permitir a ocorrência da prescrição intercorrente. Anulação do julgado que se impõe. Provimento do presente recurso, para o fim de cassar a sentença ora recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.