2ª Vara do Trabalho de Ji-paraná
Processo Nº ACum-0000625-73.2019.5.14.0092
AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO ANA PAULA CABRAL DIAS(OAB: 9530/RO)
ADVOGADO EBER COLONI MEIRA DA SILVA(OAB: 4046/RO)
ADVOGADO FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
ADVOGADO LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA(OAB: 213435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aef7b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos em razão do requerimento da reclamada, que requer, em apertada síntese, a dispensa da obrigação de implantação e pagamento do adicional de insalubridade a que fora condenada, considerando que providenciou a entrega de bota térmica ao empregado substituído, o que,
segundo ela, elidiria o agente insalubre - frio.
Instado a se manifestar, o Sindicato autor discorda da pretensão da reclamada - #id:c1dd433.
Equivoca-se a reclamada em sua pretensão.
A bota térmica não deixa de ser um dos EPI's necessários e que deveria sim ser fornecida pela reclamada; entretanto, o laudo pericial apontou que não existem EPIs que neutralizem o agente frio nas vias aéreas respiratórias do empregado, o que, dentre outras circunstâncias, serviu de fundamento para condenar a empresa reclamada ao pagamento e implantação do adicional de insalubridade, conforme trecho que se extrai da sentença (Id 1f501eb): “Diante dessas argumentações, qualquer ausência de menção por parte das normas regulamentadores em relação aos equipamentos de proteção individual relacionado às vias respiratórias não torna o ambiente de trabalho salubre e não pode trazer, como consequência, a desnecessidade de proteção das mesmas, não eximindo o empregador do pagamento do adicional objeto do presente pedido.”
Assim, o simples fornecimento de botas térmicas ao trabalhador/substituído não neutraliza, em absoluto, o agente frio como um todo, razão pela qual indefiro o pleito da reclamada (ID.a2c77aa), que deverá proceder à implantação e pagamento do aludido adicional, nos termos já decididos nestes autos, sob pena de incidência da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por mês, em caso de descumprimento.
Concedo à reclamada o prazo improrrogável de dez dias para referida comprovação.
Dê-se ciência.
Após, prossiga-se no cumprimento dos comandos da ata de ID.0569d13, mormente com a liberação do depósito do remanescente, relativamente ao crédito do substituído e honorários advocatícios.
JI-PARANA/RO, 26 de janeiro de 2021.
EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2ª Vara do Trabalho de Ji-paraná
Processo Nº ACum-0000625-73.2019.5.14.0092
AUTOR SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO ANA PAULA CABRAL DIAS (OAB: 9530/RO)
ADVOGADO EBER COLONI MEIRA DA SILVA (OAB: 4046/RO)
ADVOGADO FELIPE WENDT (OAB: 4590/RO)
ADVOGADO LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA (OAB: 213435/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica INTIMADA a parte reclamante, por meio de seu (ua)(s)
advogado (a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar (em)-se acerca da petição id a2c77aa pela parte reclamada.
JI-PARANA/RO, 21 de janeiro de 2021.
Diretor de Secretaria