Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2021500889
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001499-62.2019.4.02.5112/RJ
MAGISTRADO(A): ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI
AUTOR: ALINE CAMPOS DOS SANTOS
AUTOR: DEBORA ANGELINA CAMPOS BARBOSA
ADVOGADO: RJ156735 - TIAGO BROWNE FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SANDRO JOSE DE OLIVEIRA COSTA
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
DESPACHO/DECISÃO
Manifestem-se a APS e o INSS, AMBOS em dez dias, sobre o teor da petição e do documento juntados pela parte autora nos autos, evento 106 e evento 107, ratificando ou retificando as informações, devendo
adotar eventuais providências cabíveis e/ou prestar os esclarecimentos necessários.
Com os esclarecimentos e/ou juntada de informações, dê-se vista à parte autora.
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020519034
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001499-62.2019.4.02.5112/RJ
MAGISTRADO (A): ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI
AUTOR: ALINE CAMPOS DOS SANTOS
AUTOR: DEBORA ANGELINA CAMPOS BARBOSA
ADVOGADO: RJ156735 - TIAGO BROWNE FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SANDRO JOSE DE OLIVEIRA COSTA
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
DESPACHO/DECISÃO
Pleiteia o INSS, nesse momento processual (requisições já enviadas ao TRF da 2ª Região), o desconto
relativo aos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio emergencial.
Em que pese o atual entendimento desse Juízo seja no sentido de deferir o referido desconto, tal
requerimento feito pelo INSS é aduzido no momento em que a parte ré é intimada para juntar, aos autos, planilha de cálculos referente aos valores devidos à parte autora.
Deferir, nesse momento processual, tais descontos, contraria o entendimento judicial sobre o decurso
(preclusão) do prazo para impugnação dos valores devidos à (ao) exequente, indo de encontro ao Princípio da Segurança Jurídica.
Ademais, à parte ré foi oportunizada vista da RPV após seu cadastramento, motivo pelo qual indefiro o
requerido na petição retro.
Todavia, ressalto que a parte autora deverá requerer, junto ao órgão competente, o cancelamento
do benefício de auxílio emergencial, caso ainda o esteja recebendo, bem como sua devolução aos órgãos
próprios, pois, caso assim não proceda, poderá incorrer no crime previsto no art. 171 do Código Penal.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.