2ª Vara do Trabalho de Zona Leste
Processo Nº ATOrd- 1001732-93.2019.5.02.0602
RECLAMANTE RAFAEL APARECIDO QUEIROZ
ADVOGADO SAMUEL MILAZZOTTO FERREIRA(OAB: 113029/SP)
ADVOGADO FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU(OAB: 268620-D/SP)
RECLAMADO MC DROGARIA LTDA
ADVOGADO FABIO SARMENTO DE MELLO(OAB: 174661/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbba6b proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao (a) MM (a). Juiz (a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
São Paulo, 11 de maio de 2022.
TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA
Analista Judiciário
Vistos etc..
[ID 4b03825] Comprovado os valores soerguidos a título de depósito recursal.
Assim, intime-se a executada, através dos advogados constituídos (art. 242, CPC), para pagamento do débito exequendo remanescente no importe de R$ 38.634,13 para 30/05/2022 , conforme planilha atualizada (ID 57f0668) , no prazo de 15 dias (art. 523"caput"do CPC), sob pena de execução, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer atualização até a data do efetivo pagamento.
O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, conforme abaixo:
1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Processos - > Guia de Depósito - > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil
ou
2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -
> Comarca: SÃO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LES e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais.
Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento.
É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art. 916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos.
Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), execute-se .
A EXECUÇÃO , nos termos acima, dar-se-á, com a utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA , servindo a presente como citação para todos os efeitos legais.
Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei.
Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.
[assinado eletronicamente]
SÃO PAULO/SP, 11 de maio de 2022.
Juiz do Trabalho Substituto