Notas de Foro
1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 103/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00227 Processo: 0012728-63.2018.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: VINICIUS VIEIRA DA COSTAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
Julgados da Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO N° 0012728-63.2018.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa , em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio . APELANTE: Vinicius Vieira da Costa. ADVOGADO: Roberto Paiva de Mesquita Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Alegação de coação moral irresistível. Inviabilidade do acolhimento da alegação. Ausência de prova da existência da excludente de culpabilidade. Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o recorrente, como um dos autores do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em absolvição. - A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos. - Os elementos colhidos não são suficientes a comprovar que, sob grave ameaça, o recorrente teria sido compelido a praticar o roubo duplamente majorado. E, como cediço, a excludente sinalizada não pode ser reconhecida pela só alegação; ao contrário, compete à defesa demonstrar seriamente a sua configuração, a partir de provas idôneas, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. – Ademais, caso fosse verdadeira alguma ameaça dirigida ao réu pelo comparsa, deveria aquele ter adotado conduta diversa para neutralizar a alegada intimidação, relatando o caso às autoridades competentes para a apuração – o que não foi feito, in casu. – Desta forma, mostrando-se a versão apresentada pelo apelante divorciada das demais provas colhidas, há que se manter a condenação, nos precisos termos da sentença combatida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Processos Físicos
26º) Apelação Criminal nº 0012728-63.2018.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: VINÍCIUS VIEIRA DA COSTA (Adv.: Roberto Paiva de Mesquita Neto, OAB/PB nº 26.912). Apelada: Justiça Pública.
Notas de Foro
Capital
1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 164/19 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00171 Processo: 0012728-63.2018.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: JACQUELINE MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: 026912PB ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO , 025954PB SARAH