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Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 0074336-05.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.A.S. - Vistos. Citem-se e cientifiquem-se, providenciando a serventia o preenchimento do cadastro processual de acordo com o rol apresentado pela parte autora. Fica desde já dispensada a citação dos citandos que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida e a citação por carta dos titulares de domínio cuja citação já tenha sido eventualmente deferida nestes autos por edital. Intime-se. - ADV: FRANCISCA JOSE FERRARI (OAB 113146/SP)
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2020
Processo 0074336-05.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.A.S. - Vistos. Fls. 169/170: Recebo como emenda à inicial. Diante do expressivo número de ações que constaram na certidão trazida e tendo em vista se tratar de companhia de habitação, dispenso, ao menos por ora, a apresentação de certidão de objeto e pé de todas as ações possessórias que constaram da pesquisa de fls, 171/599. Visando à uniformização dos atos para maior celeridade nesta Vara, determino a apresentação de rol de citação, de modo adequado aos novos padrões de organização adotados. Intime-se a parte autora, então, para que apresente rol, em petição única, no seguinte formato padronizado, preenchendo as lacunas conforme aplicáveis ao caso concreto, com referência à localização da informação nos autos: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis [OU identificados na perícia] ou, se falecidos, também indicar respectivos herdeiros/inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento): _________________________________________(fls. X) Titulares de direitos reais inseridos no registro do imóvel (como usufruto, hipoteca, alienação fiduciária etc): _____________ ____________________(fls. X) Compromissários compradores indicados no registro: ________________(fls. X) Terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo, além da parte autora. (ex.: comodatários ou locatários): _____________________ _______________ _______ Antecessores na posse (se pretender somar posse anterior): ____________(fls. X) Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis [OU identificados na perícia]): 6.1) Lado esquerdo: ____________
________________________________(fls. X) 6.2) Lado direito: ____________________________________________(fls. X) 6.3) Fundos: ________________________________________________(fls. X) Confrontantes de fato (pessoas que atualmente ocupam os imóveis vizinhos): 7.1) Lado esquerdo: ____________________________________ ______________ 7.2) Lado direito: ____________________________________ ________________ 7.3) Fundos: ______________________________ ______ ____________________ Outras pessoas a serem citadas (cônjuge ou herdeiro não localizado ou que discorde do pedido etc): _________________________________________(fls. X) Observações: A) As lacunas devem ser preenchidas com as qualificações (nome, CPF e endereço com CEP), conforme informações conhecidas pela parte. Se algum dado pessoal for desconhecido, oportunamente será realizada pesquisa INFOJUD. B) Está dispensada a citação daqueles que apresentarem declaração de anuência, com firma reconhecida. Nesse caso, deve ser indicada em quais folhas estão as declarações. C) Caso desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com número e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja notificada por mandado. D) Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada, bastando a indicação dos dados do síndico ou representante legal do condomínio, que receberá a citação em nome dos condôminos. Prazo para apresentação de petição com rol preenchido: 10 dias. Int. - ADV: FRANCISCA JOSE FERRARI (OAB 113146/SP)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2020
Processo 0074336-05.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.A.S. - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Int. - ADV: FRANCISCA JOSE FERRARI (OAB 113146/SP)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2020
Processo 0074336-05.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.A.S. - Vistos. Fls. 162/163: Necessária a juntada da certidão dos distribuidor cível, pelo período aquisitivo, em nome de Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, titular do domínio, conforme informado pelo CRI competente às fls. 97/99 Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FRANCISCA JOSE FERRARI (OAB 113146/SP)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 0074336-05.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.A.S. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls, 120/122 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$87.881,00). 2- Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. 3- Desnecessária a juntada de certidão de objeto e pé das ações apontadas às fls. 131/141 em nome da autora, uma vez que relativas a homônimos. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte autora a juntada de certidão do distribuidor cível em nome do titular de domínio apontado às fls. 97/98, sob pena de extinção. Int. - ADV: FRANCISCA JOSE FERRARI (OAB 113146/SP)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2020
Processo 0074336-05.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida da Silva - Vistos. PRIORIDADE DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se JUSTIÇA GRATUITA. Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte autora apresentar cópias de suas últimas 3 declarações de rendimentos, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados. EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Sendo a parte autora solteira, certidão de nascimento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, conforme dados contidos as fls. 30, sendo utilizado para o cálculo das custas, caso não deferida a gratuidade. Certidão do distribuidor cível em geral, em nome da autora, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível em geral, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá
indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. PERÍCIA ANTECIPADA Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito na matrícula n. 208.646 do 6º CRI local, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente. PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva. MINISTÉRIO PÚBLICO Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Int. - ADV: FRANCISCA JOSE FERRARI (OAB 113146/SP)
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Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO CENTRAL
PROCESSO :0074336-05.2019.8.26.0100
CLASSE :USUCAPIÃO
REQTE : Maria Aparecida da Silva
ADVOGADO : 113146/SP - Francisca Jose Ferrari
VARA:1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS