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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0002
Petição (Outras) - TJSP - Ação Erro Médico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome EIRELI, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Nome , vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que abaixo subscreve, manifestar-se, requerendo a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ACORDO REALIZADO , pelos motivos que seguem:
Inicialmente, informa a Executada que vem cumprindo com a composição realizada de acordo com sentença homologatória, fazendo o pagamento na data aprazada que ocorre todo dia 26 (vinte e seis).
Ocorre que, ante a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhecendo a pandemia global do vírus COVID-19, e, em atenção à ampla disseminação do vírus, foi sancionada a Lei n. 13.979/2020, dispondo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública resultante da pandemia, dentre elas, o isolamento social.
E dando seguimento às diversas ações adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento das situações contextualizada no estado de calamidade gerado pelo novo coronavírus (COVID-19), houve a determinação Municipal por meio do Decreto 59.283/2020 de fechamento dos comércios e prestadores de serviços, medida também tomada pelo Estado, que impossibilitam a continuação da atividade empresarial desta Executada.
Tal condição de fechamento imposto pela legislação Municipal e Estadual, claramente afeta as atividades da Executada que, por seu turno, não pode manter ativo a prestação de serviços e comercialização de produtos de beleza e estética, impondo a assunção de decretação de fechamento total de seus estabelecimentos por motivo de caso fortuito e de força maior .
A própria legislação civil prevê a possibilidade de suspensão de acordos e contratos, quando atrelado à causa de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, aplicado a presente Justiça de forma subsidiária:
"Artigo 393 do Código Civil. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." (grifamos)
É inegável que os acontecimentos imprevisíveis e sem qualquer culpa ou dolo da Executada, afetam sensivelmente a empresa e, uma vez caracterizado de forma inequívoca que tal situação se dá por motivo de caso fortuito e força maior, data máxima vênia, deverá o Nobre Julgador impor a suspensão da presente execução, que hora pede-se seja estendido à até 60 dias após ser declarada a suspensão do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, impreterivelmente.
Trazendo o aludido conceito para a presente situação, sempre que um devedor descumprir com sua obrigação, desde que o seu descumprimento se dê em função das medidas implementadas por conta do Coronavírus, estará, portanto, dispensado de responder por eventuais prejuízos causados.
Mais ainda e, neste sentido, os artigos 921, I c/c 0000-0, IV ambos do Código de Processo Civil, determinam a suspensão da presente execução, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
Art. 313. Suspende-se o processo:
VI - por motivo de força maior;
Sendo de extrema importância Nobre julgador, analisar o pedido de suspensão da presente execução, de acordo com os dispositivos acima citados, mas também, com base no Art. 805 do Código de Processo Civil, que por sua vez prevê a possibilidade do julgador impor o modo menos gravoso da Execução.
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"
Importante mencionar que tal pedido não está sendo feito em mero benefício do empresário, mas, tão somente, para prestigiar a própria continuidade dos contratos de trabalho ativos, e a função social da empregadora, que por sua vez, foi amplamente afetada pelo fechamento integral de suas atividades de estética.
Nesta semântica, podemos prestigiar a lição do ilustre Doutrinador Professor Nome, em sua obra, Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa, 18a Edição - 2014, Volume 1, pgs. 79 e 79 verso, conforme segue:
Quando se assenta, juridicamente, o princípio da preservação da empresa , o que se tem em mira é a proteção da atividade econômica, como objeto de direito cuja existência e desenvolvimento interessam não somente ao empresário, ou aos sócios da sociedade empresária, mas a um conjunto bem maior de sujeitos. (...)
Mais adiante, o ilustre autor ainda evidencia que:
O princípio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas; são estes últimos interesses que devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial (g.n.)
Conforme demonstrado supra, e, para evitar que ocorra aplicação de multa e futuras constrições de bens da Executada, com intuito de evitar qualquer tipo de constrangimento indevido e/ou penhoras e, mais ainda, visando suspender o pagamento do acordo homologado pelas partes deverá este M.M. juízo, aquém de privilegiar o presente processo, decidir pela suspensão suscitada como medida de manter os empregos ativos e a possibilidade de cumprimento da obrigação assumida nos autos.
Assim, diante de todo exposto, requer seja a presente execução suspensa, até 60 dias após o Poder Público Federal, Estadual e Municipal retirarem o estado de calamidade pública decretado, igualmente, declararem que as condições de funcionamento das atividades habituais do comércio e prestadores de serviços estão normalizadas pelo controle da pandemia causada pelo COVID-19, haja vista a condição de caso fortuito e força, nos termos dos artigos 921, I e 313, IV ambos do Código de Processo Civil cc artigo 393 do Código Civil e manutenção da presente execução pelo modo menos gravoso, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Em não sendo este o entendimento deste juízo, requer seja designada audiência de conciliação entre as partes, como sendo esta a medida que se impõe, frente ao caso de calamidade pública declarado.
Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam, exclusivamente, em nome de Nome , devidamente inscrito nos quadros da 00.000 OAB/UF, com escritório na EndereçoCEP 00000-000, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 26 de março de 2020.
Assinado Digitalmente
Nome
00.000 OAB/UF