Secretaria Judiciária - Seju
2ª Turma Cível
Pauta de Julgamento
Processo 0724129-95.2019.8.07.0000
Número de ordem 92
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Polo Ativo MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Advogado(s) - Polo Passivo FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
Terceiros interessados
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2ª Turma Cível
Despacho
N. 0724129-95.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BERNARDO JOSE VIEIRA. A: CATULINO VICENTE DA SILVA. A: COSMOS DE ASSIS. A: DIOLIPIA ALVES DE SOUSA RIBEIRO. A: AUREO JOSE ESTEVES LIMA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÙBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE SINDICATO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS FILIADOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de destacamento de eventual pagamento de créditos a serem recebido por cada exeqüente, na razão de 20%, a título de honorários contratuais. 2. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 garante ao advogado, de forma autônoma, o direito à reserva da verba inerente aos honorários advocatícios contratuais na execução. 3. O contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre esses e o advogado. Precedentes STJ. 4. Dessa forma, se o contrato de honorários foi firmado entre o Sindicato e a agravada, sem a participação dos filiados, não lhes podem ser impostas as suas cláusulas, sendo, portanto, descabido o destaque de honorários pugnado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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2ª Turma Cível
Pauta de Julgamento
5ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIRTUAL - 19/02/2020 A 02/03/2020
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO EGMONT Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, § 1º e § 2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 19 de Fevereiro de 2020 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o (s) seguinte (s ) processo (s) judicial (is) eletrônico (s) - PJ-e , abaixo relacionado (s):
Processo 0724129-95.2019.8.07.0000
Número de ordem 77
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Advogado (s) - Polo Ativo FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
Polo Passivo MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP
Advogado (s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Secretaria Judiciária - Seju
2ª Turma Cível
Decisão
N. 0724129-95.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BERNARDO JOSE VIEIRA. A: CATULINO VICENTE DA SILVA. A: COSMOS DE ASSIS. A: DIOLIPIA ALVES DE SOUSA RIBEIRO. A: AUREO JOSE ESTEVES LIMA. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: DF0023360S - MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0724129-95.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BERNARDO JOSE VIEIRA, CATULINO VICENTE DA SILVA, COSMOS DE ASSIS, DIOLIPIA ALVES DE SOUSA RIBEIRO, AUREO JOSE ESTEVES LIMA AGRAVADO: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERNARDO JOSE VIEIRA e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0708859-74.2019.8.07.0018, requerido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, deferiu o pedido de destacamento de eventual pagamento de créditos a serem recebido por cada exeqüente, na razão de 20%, a título de honorários contratuais. Em suas razões recursais narram, em breve síntese, tratar-se na origem de cumprimento de sentença referente à sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 2012.01.1.110673-6, na qual a Fazenda Pública foi condenada a ressarcir os valores indevidamente descontados relacionados ao custeio do auxílio alimentação. Esclarecem que, como o título judicial aproveitou toda a categoria e sofreram descontos a título de custeio do Auxílio Alimentação, iniciaram a presente execução, tendo a parte agravada peticionado nos autos, alegando que faria jus ao recebimento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico dos agravantes, em razão de ter firmado contrato com o SINDIRETA. Dizem que a decisão recorrida deferiu a reserva da verba postulada pela agravada, determinando seu destacamento das respectivas peças requisitórias. Asseveram que a decisão deve ser reformada, haja vista que não firmaram contrato com a sociedade agravada, sendo indevido o desconto determinado pelo juízo da execução. Afirmam que a cláusula que prevê o pagamento de 20% a título de honorários advocatícios em favor da agravada foi contratada pelo sindicato, não havendo contrato individual de prestação de honorários advocatícios com os respectivos filiados. Em sede liminar, pretendem a concessão de efeito suspensivo, a fim de que o feito de origem não tenha trâmite até o julgamento pelo colegiado. No mérito, requererem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, de forma que não seja admitida a retenção de qualquer valor a título de honorários contratuais em favor da agravada. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para tanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme previsto no artigo 995 do Código de Processo Civil, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Em exame inicial não há como afastar a probabilidade do direito. Necessário se faz exame mais aprofundado, pelo Colegiado, acerca das alegações dos agravantes, notadamente para verificar se o contrato celebrado entre o sindicato e a sociedade de advocacia agravada possui o condão de vincular os agravantes quanto ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios contratuais, ensejando o destacamento da verba no cumprimento da sentença individual. O risco de dano caso não deferido o efeito suspensivo ora requerido é patente, uma vez que o cumprimento de sentença de origem terá prosseguimento antes de definida a matéria pelo colegiado. Conclusão Diante do exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando o sobrestamento do processo originário até o julgamento do presente. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC para que, em querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal e junte a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 6 de novembro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator