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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0506
Petição Inicial - TJSP - Ação de Procedimento Comum - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA Endereço
Nome, brasileira, casada, Servidora Pública Municipal aposentada, portadora do RG nº 00000-00, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Ribeirão Preto - SP, à EndereçoCEP 00000-000, pela advogada que esta subscreve, vem mui respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, para propor a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Nome, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal ou seu representante judicial, inscrito no CNPJ sob nº 56.024.581/0001- 56, estabelecido à EndereçoCEP 00000-000à vista do que declina como razões de fato e fundamentos de Direito, a seguir expostos.
1 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora foi admitida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, por meio de concurso público regular, sob regime celetista, na data de 17.06.1987, para exercer as funções de Servente.
A Autora se aposentou em 01/01/2018 e percebe atualmente vencimentos mensais no importe de R$ 00.000,00(referente ao mês de agosto/2019), holerite em anexo.
Com o advento das Lei Complementares Municipais 140/1992 e 813/1998, a Autora passou à relação jurídica estatutária, tendo o tempo de serviço que prestou para a municipalidade, sob regime celetista, sido contado como tempo de serviço.
Da Lei Complementar Municipal 140/92 destacam-se as seguintes regras, importantes para a exata compreensão da questão jurídica exposta e que são também adotadas como fundamento do presente pedido:
ARTIGO 1º - Para fins do artigo 39, da Constituição Federal, o regime jurídico único, no município, é o estatutário e abrangerá os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela lei nº 3.181, de 23 de julho de 1.976 (Estatuto dos Funcionários Públicos), que neles se enquadram, exceto os contratados por prazo determinado.
§ 1º - Os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), pelo regime da Lei nº 4.131, de 19 de maio de 1.982, exceto os contratados por tempo determinado, e que optarem pelo regime instituído por esta lei, terão assegurados:
I - a transformação de seus empregos em cargos e imediatamente efetivados, desde que admitidos por concurso;
§ 7º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente, após a opção manifestada pelo servidor e a transformação dos empregos em cargo, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, quinquênio, sexta parte, aposentadoria e disponibilidade.
Nesse mesmo sentido é a Lei Complementar Municipal 813/1998, in verbis:
Artigo 1º - Fica, a partir da vigência desta lei, aplicado, mediante manifestação expressa por opção aos servidores públicos municipais contratados, estáveis, e ainda sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), o regime jurídico único, estampado no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 3.181, de 23 de junho de 1976) e demais legislação complementar.
Parágrafo 1º - A Transformação do regime jurídico único de que trata o presente artigo, produzirá, entre outros, os seguintes efeitos jurídicos:
(...)
c) não implicará, sob qualquer hipótese ou condição, em solução de continuidade do respectivo tempo de serviço público municipal, que continuará a ser contado para todos os efeitos legais;
d) acarretará, na transformação do emprego que titularizava na data da vigência desta lei, promovendo a correção da situação funcional dos servidores municipais, todos no mesmo patamar jurídico ;
A regra insculpida no § 7º da Lei Complementar 140/1992 assegura ao servidor público municipal a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os fins, ressaltando-se que o legislador municipal, ao garantir essa continuidade, reconheceu a unicidade do labor.
A Lei Complementar 813/1998 assegurou a todos os servidores que passaram à relação jurídica estatutária os mesmos direitos e deveres previstos na Lei 3.181/76 - Estatuto do Servidor Público Municipal e demais legislação complementar vigente, além de ter assegurado ainda a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os fins, alçando todos os servidores (antigos estatutários e novos estatutários) ao mesmo patamar jurídico.
No entanto, a Suplicante não teve contado o tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de Licença Prêmio, não obstante referido benefício encontra-se previsto no Estatuto do Servidor (Lei 3.181/76), ao qual a Autora passou a usufruir de todos os direitos e se obrigou a todos os deveres.
Prevê o artigo 167 da Lei 3.181/76 (Estatuto dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto):
Art. 167. O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal , desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas nesta lei, exceto a advertência e a repreensão.
Parágrafo 1º. O período quem que o funcionário tiver em gozo da licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2º. Não terá ainda direito a licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:
I - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias;
II - gozado licenças; - por período superior a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 144 IV; - por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
- para tratar de interesses particulares;
- por motivo de afastamento do cônjuge funcionário, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
O artigo 167 da Lei 3.181/76 garante o direito à Licença-Prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal.
Não obstante as legislações municipais, conforme demonstrado, assegurem o direito, o Suplicado não reconhece, como tempo de serviço para a concessão da Licença Prêmio, o período em que o servidor municipal era regido pelo regime celetista, anterior à edição das Leis Municipais 140/92 e 813/98.
É certo, contudo, que a Autora prestou serviço exclusivamente municipal, em continuidade de tempo e com assiduidade, apesar de regimes diversos, de modo que não há qualquer óbice para obter o direito de contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para a concessão da Licença- Prêmio, pois não houve qualquer tipo de interrupção na relação laboral.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de ser válido o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos federais contratados pelo regime da CLT anteriormente à passagem ao regime jurídico único, para efeitos de anuênios e Licença-Premio, por força do que dispõem os arts. 67 e 100 da Lei 8.112/90 (STJ - Ação Rescisória nº 867 - DF (1999/00000-00) - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Revisor Min. Nilson Naves). Em seu voto a Min. Maria Thereza de Assis Moura afirmou:
A controvérsia relativa à contagem de tempo de serviço prestado por servidor celetista antes da conversão do regime para o estatutário não é nova nesta Corte superior.
Em um primeiro momento, prevaleceu o entendimento de que os funcionários federais celetistas, que passaram ao regime estatutário por força da Lei nº 8112/90, não tinham direito adquirido à contagem de tempo de serviço para efeito de anuênios, ante o veto presidencial ao art. 243 do referido diploma, aliado à inaplicabilidade do art. 100 da mesma Lei, por ser norma de caráter genérico.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do RE 221.946-4 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.2.99), posicionou-se de forma adversa, ao ter como válido aproveitamento do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos contratados pela CLT anteriormente à mudança para o regime jurídico único, para efeito de anuênios e licença- prêmio. (g.n)
Posteriormente, referido entendimento consolidou-se na Súmula 678 da Excelsa Corte, in vervis: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único."
(...)
O entendimento mais recente e pacificado nesta Corte é no sentido de que com o advento da Lei nº 8.112/1990, que institui o regime jurídico único para os servidores públicos civis da União e das autarquias e fundações públicas federais, foi assegurada a contagem do tempo de serviço prestado sob regime extinto da CLT para efeito de percepção de anuênios, sem a incidência das limitações previstas no art. 7º, da Lei nº 8.112/1991. - Recurso especial não conhecido."
( REsp 236.183/PB, Rel.Min. VICENTE LEAL, 6a.Turma, DJ 10/4/2000).
E ainda:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art.
87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. 4. Decisão unânime".
( RE 221.946, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 26.2.1999).
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS - TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA - CONTAGEM RECÍPROCA - GRATIFICAÇÕES - LEIS NºS 8.112/90 E 8.162/91 - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 62, PARÁG. 2º.
1 - Com a implantação do Regime Jurídico Único, o tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista, é computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade. Inteligência aos arts. 67 e 100 da Lei nº 8.112/90. A Lei nº 8.162/91, através de seu art. 7º, não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos a sua vigência, já consolidados pelo referido diploma legal estatutário (Lei nº 8.112/90).
2 Precedentes (STF, RE nº 209.899-0/RN; STJ, Resp nºs 00.000 OAB/UFe 00.000 OAB/UF).
3 - A jurisprudência desta Corte Superior (5a. e 6a. Turmas) tem se posicionado no sentido da auto- aplicabilidade do disposto no art. 62, parág. 2º, da Lei 8.112/90, referente a incorporação dos quintos, já que o legislador lhe conferiu normatividade suficiente à regulamentação dos interesses vinculados à matéria (cf. REsp. nºs 00.000 OAB/UFe 00.000 OAB/UF)
4 - Recurso Especial conhecido, porém, desprovido.
( REsp 221622/RN, RECURSO ESPECIAL 1999/00000-00, Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5a Turma, Data do Julgamento 07/08/2003, DJ 13/10/2003 p. 396.).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONTRATADO PELA CLT. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 100 DA LEI Nº 8.112/90 .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válido o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos federais contratados pela CLT anteriormente à passagem ao regime jurídico único, para efeito de anuênios e licença-prêmio, por força do que dispõem os arts. 67 e 100 da Lei nº 8.112/90.2. Recurso especial conhecido pela alínea a do permissivo constitucional e provido. ( REsp 363958/SP, RECURSO ESPECIAL 2001/00000-00, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6a Turma, Data do Julgamento 09/11/2006, DJ 04/12/2006,
p. 385.).
Por fim o entendimento dos Tribunais de justiça que se coaduna com as decisões proferidas pelos tribunais superiores:
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TRANSPOSTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III, DA LEI 8.162/91, COM PLENA VALIDADE DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 100, DA LEI N.º 8.112/90. APLICAÇÃO POR ISONOMIA. APELAÇÃO PROVIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE Nº
209. 899-RN, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 04 de junho de 1998) firmou entendimento de que o servidor celetista, alçado a condição de estatutário por força do disposto na Lei nº 8.112/90, tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, inclusive para a percepção do adicional por tempo de serviço e licença- prêmio. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Nº. 8.162/91, art. 7º, I e III.
(TJ-PR - AC: (00)00000-0000PR Apelação Cível - 00000-00, Relator: Nome, Data de Julgamento: 23/12/2003, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 13/02/2004 DJ: 6560)
Apelação nº 0579227-36.2010.8.26.0000
Apelante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto
Apelado: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto
Voto nº 14.292
APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PRESCRIÇÃO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO, NOS PERÍODOS EM QUE TRABALHAVAM SOB O REGIME DA CLT. ADMISSIBILIDADE. A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO NÃO PODE OBSTAR O DIREITO A QUE OS APELANTES FAZEM JUS, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE INTERRUPÇÃO NA RELAÇÃO LABORAL E JÁ HAVIAM ADQUIRIDO TAL DIREITO ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Importante ressaltar que o artigo 275 do Estatuto do Servidor Público Municipal - Lei Municipal 3.181/76 - prevê a aplicação subsidiária, aos servidores deste Nome, das disposições da Lei Federal 8.112/90, nos seguintes termos:
Art. 275 - Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente as disposições concernentes ao funcionalismo da União.
Portanto, tanto a legislação municipal que trata da matéria como os entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila são no sentido de ser devida a contagem do tempo de serviço prestado pela Autora sob regime celetista, para fins de recebimento da Licença Prêmio.
A Autora é obrigada a se submeter ao ordenamento da Lei 3.181/76, cumprindo todos os deveres ali previstos e, em relação a direitos, a Administração Pública é obrigada a lhe conceder todos, e não apenas alguns, dos direitos que constam da referida lei. Deve ser observado, nesse particular, as disposições da Lei Municipal 813/98 que estabelece que os servidores que passaram do regime celetista ao estatutário foram todos alçados ao mesmo patamar, o que retira do Suplicado qualquer direito de discriminar servidores na aplicação da Lei 3.1981/76.
2 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Autora é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, se enquadrando nas disposições da Lei nº 1.060/50.
Assim, requer-se a V. Exa. a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, isentando a Autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
3 - DO VALOR ESTIMADO DA CAUSA
O artigo 291 do CPC prevê que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Considerando o tempo trabalhado pela Autora em regime celetista, a mesma terá direito de receber, a princípio, considerando o tempo de serviço a ser acrescido, ao menos 01 (uma) Licença Prêmio, totalizando um valor estimado de R$ 00.000,00.
4 - DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer-se:
1 - Que seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando-se o Suplicado a efetuar a recontagem do tempo de serviço da Autora, desde a data da admissão sob regime jurídico celetista até a data quando passou à relação jurídica estatutária, como tempo de serviço para o consequente pagamento das Licenças Prêmios de direito, com as devidas anotações no prontuário da Autora;
2 - A condenação do Suplicado no pagamento das Licenças Prêmio que restarem apuradas com o acréscimo do tempo de serviço prestado sob regime celetista, cujo valor deverá ser atualizado na forma da lei, acrescido de juros de mora;
3 - A Condenação do Suplicado no pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor total da condenação atualizada, com supedâneo no artigo
85 do CPC, cujo percentual deverá ser arbitrado por esse r. juízo;
4 - A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que a condição econômica da Autora não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, pois é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Isto posto é a presente para requerer V. EXA. se digne determinar a citação do Suplicado no endereço supra citado, a fim de que, em querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia, bem como para que compareça à audiência designada, sob pena de confissão quanto a matéria de fato ora requerida.
Protesta e requer provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, vistorias, pericias, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do representante legal do Suplicado e tudo mais que elucidar possa, a fim de ser a presente ação julgada totalmente procedente e condenando o Suplicado nos termos do pedido, acrescido de juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Dá-se à causa o valor estimado de R$ 00.000,00, para efeitos do artigo 291 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
P. Deferimento.
Ribeirão Preto, 29 de outubro de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF