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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0125
Petição Inicial - TJSP - Ação Civil Pública - Ação Civil Pública Cível
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Capivari.
O Nome, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com base nos artigos 129, III, 196 e 225, da Constituição Federal, nas Leis Federais nºs 6.938/81, 7.347/85 e 9.605/98, e no incluso inquérito civil nº 14.0232.0000762/2019-3, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de Nome, brasileiro, divorciado, autônomo, filho de José Nomee Nomenatural de Matão-SP, nascido em 22 de março de 1954, portador da cédula de identidade RG nº 00000-00, residente e domiciliado na Endereço, centro de Rafard, para o que expõe e requer:
DOS FATOS.
No quintal de sua residência, localizada no endereço acima referido, o acionado mantém abrigados em confinamento 20 cães e 10 gatos. Moradores da região, incomodados, encaminharam abaixo-assinado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Rafard, solicitando-lhe a construção de canil/gatil para recolher esses animais, salientando que eles se encontram "em local impróprio para tal finalidade, vez que as adaptações feitas no imóvel a fim de transformá-lo em abrigo, ainda que provisório, não dão conta de contar totalmente os ruídos e mau odores do local, gerado pelos animais." (fls. 6/9 do inquérito civil).
O poder público municipal rafardense devolveu-lhes o abaixo-assinado com a informação de que a Prefeitura não dispõe de local para acolher cães e gatos.
Representantes dos moradores estiveram na Promotoria de Justiça, exibiram o abaixo-assinado e pediram a intervenção do Nome. Informaram que "o r uído e mau cheiro provocados pelos bichos têm causado dano ambiental, de forma a incomodar os vizinhos, justamente os que firmaram o abaixo-assinado; a par desses incômodos, tem havido proliferação de ratos na região, possivelmente decorrente da manutenção desses animais ... o abaixo-assinado encaminhado ao Sr. Prefeito não surtiu efeito, pois nada mudou; bem por isso vêm à Promotoria de Justiça para apresentar o citado documento, que lhes foi devolvido pelo Sr. Prefeito, e solicitar providências." (fl. 5).
À devida elucidação dos fatos, o peticionário instaurou o inquérito civil que segue anexo. No decorrer do procedimento investigatório a Vigilância Sanitária de Rafard inspecionou o imóvel. O que encontrou anotou na Ficha de Procedimentos nº 01.000002/19, a saber:
"Em inspeção realizada no imóvel sito à rua Armando Salles de Oliveira, 212, foram constatas as seguintes irregularidades:
Espaço inadequado para a quantidade de animais (20 cães e 10 gatos).
Presença de fezes e urina no quintal, causando mau cheiro e proliferação de moscas (foto 03).
Presença de material inservível no terreno ao lado da residência, proporcionando criadouro do mosquito da dengue (foto 04).
Vegetação alta, composta de bananeiras, mandioca, e mato, sendo possível criadouro de animais peçonhentos (foto 05).
Ruído causado pelo latir dos animais.
Presença de fezes e urina no canil e gatil (fotos 01 e foto 06).
Canil improvisado e inadequado, com restrição de espaço para os animais (foto 02)."
Concluiu:
"O imóvel em questão oferece risco de proliferação do mosquito da dengue, animais peçonhentos e moscas.
Oferecendo ainda mau cheiro, devido a presença de fezes e urina dos animais por todo o espaço externo da residência, bem como ruído devido ao latir dos animais." (cf. fls. 25/26).
O Instituto de Criminalísticas da Secretaria da Segurança Pública, por seu perito criminal Nome, também examinou o local e emitiu o laudo de fls. 59/61, com estes informes:
"Trata -se de um imóvel residencial, construído em alvenaria, situado no nível da via pública e recuado do alinhamento geral de construção, isolado, vedado do passeio público por portão metálico vazado.
O local indicado quando dos exames, apresentava o acúmulo de diversos objetos dispostos na garagem, terreno posterior, corredores externos e em seu interior, conforme ilustram anexos fotográficos. Tais objetos consistiam em: latas de tinta, pneus, fiação elétrica, madeiras, materiais plásticos e metálicos diversos, dentre outros.
Em todas as dependências também foram encontrados diversos animais: cachorros e gatos; bem como fezes oriundas deles, provocando mau cheiro característico.
Os animais acima descritos não apresentavam sinais de maus tratos e os cachorros produziram latidos apenas quando da chegada da perícia. O som produzido poderia proporcionar perturbação do sossego, principalmente se emitidos durante a noite.
O cenário descrito revela más condições de higiene, favorecendo, com isso, a proliferação de ratos, podendo resultar em danos à saúde humana."
Em resumo, ao manter cães e gatos abrigado no quintal de sua casa, sem estar estruturado para tanto; acumular no imóvel " latas de tinta, pneus, fiação elétrica, madeiras, materiais plásticos e metálicos diversos, dentre outros" (fl. 60); não cuidar da higiene do local; e deixar vegetação alta, composta de bananeiras, mandioca, e mato; o acionado tem causado:
1 - Maus-tratos aos animais ( "Canil improvisado e inadequado, com restrição de espaço para os animais." - fl. 26).
2 - Dano ambiental, ou seja:
I - poluição do ar ( "mau cheiro, devido a presença de fezes e urina dos animais por todo espaço externo da residência" - fl. 26).
II - poluição sonora ( "ruído devido ao latir dos animais" - fl. 26; "O som produzido poderia proporcionar perturbação do sossego, principalmente, se emitidos durante a noite." - fl. 60).
3 - Risco potencial à saúde pública ( "proliferação de moscas ... proporcionando criadouro do mosquito da dengue" - fl. 25; "possível criadouro de animais peçonhentos" - fl. 26; "O cenário descrito revela más condições de higiene favorecendo, com isso, a proliferação de ratos, podendo resultar em danos à saúde pública." - fl. 60).
DO DIREITO.
Os moradores da região onde está instalado o improvisado canil/gatil, têm direito à saúde, segundo o que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado..."
Esse direito está sendo violado pelo Réu, porque o local dos fatos é criadouro de mosquitos, inclusive da dengue, de ratos e animais peçonhentos, que causam malefícios à saúde das pessoas.
Tais moradores também têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de acordo com o artigo 225 da Lei Maior:
"Art. 225. Todo s têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Esse direito igualmente vem sendo desrespeitado pelo acionado, pois, no quintal de sua morada, tem dado causa a poluição sonora e do ar.
A asserção de que vem ocorrendo "poluição" e o demandado é "poluidor", baseia-se no artigo 3º, III, a, e IV, da Lei 6.938/1982:
"III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população."
"IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental."
O réu está obrigado a reparar o dano ambiental em questão. Nesse sentido o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:
"Art. 14...
Parág. 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ameio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade..."
Sob o enfoque penal, algumas infrações previstas na legislação em vigor foram, em tese, cometidas, a saber:
"Ar t. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR."
Artigos 32 e 54, caput , da Lei 9.605/1998:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus -tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos."
"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da fora."
Artigo 42, IV, do Decreto-Lei nº 3.688/1941:
"Art. Perturbar al guém, o trabalho ou o sossego alheios:
...
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda."
DO PEDIDO.
Com base no artigo 3º da Lei 7.347/1985, requer a procedência desta ação para que o Réu seja condenado às seguintes obrigações de fazer e não fazer:
1 - (No prazo de 15 dias.) Realizar a limpeza do terreno acima referido, retirando as fezes e urinas dos animais, bem como o mato e materiais que servem ou possam servir de criadouros de mosquitos, inclusive da dengue, ratos e animais peçonhentos, sob pena de multa diária equivalente a 5 (cinco) UFESPs, devida até o efetivo cumprimento desse dever, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
2 - Manter o terreno limpo, sem as fezes e urinas dos animais, mato e os materiais referidos no item anterior, sob pena de pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, devida a cada constatação do descumprimento desse dever, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
3 - (No prazo de 90 dias.) Remoção dos cães e gatos a local adequado, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 5 (cinco) UFESPs, devida até o efetivo cumprimento desse dever, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
4 - Não utilização do terreno em questão para o confinamento de cães e gatos, sob pena de pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, devida a cada constatação do descumprimento desse dever, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
DA TUTELA ANTECIPADA.
Diante do exposto, verifica-se que o irregular, precário e desestruturado funcionamento do canil/gatil, tem causado poluição ambiental, com sério perigo de dano à saúde da população circunvizinha. A par disso, tem configurado infrações penais.
Em assim sendo, para ser afastado o aludido perigo e cessado o cometimento de crimes, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, postula o deferimento da tutela de urgência.
DAS CITAÇÃO, DAS PROVAS E DO VALOR
DA CAUSA.
Requer a citação do Réu para se defender (art. 238 do CPC), concedendo-se a ele o prazo de 15 dias para oferecer contestação (art. 335), com a advertência de que, se não apresentar resposta à ação, os fatos articulados nesta petição serão considerados verdadeiros (art. 344).
Requer finalmente a produção de prova pericial, oral (depoimento pessoal do acionado, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas) e documental.
Dá ao pedido o valor de R$ 00.000,00.
Capivari, 8 de novembro de 2019.
josé joel domingos
promotor de justiça