Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0034/2021
ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ADV: HARRY FRIEDRICHSEN JÚNIOR (OAB 27584/SC) - Processo 0665382-36.2019.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - A requerida já informou à fl. 31 que “NÃO SABE POR ONDE ESTÁ O VEÍCULO”. Portanto, a providência solicitada às fls. 66/67 é inócua, razão pela qual indefiro-a. Vista à parte autora para que se manifeste se há interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, caso positivo, indicar diligência útil para a localização do bem ou a conversão para ação executiva.
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0016/2021
ADV: HARRY FRIEDRICHSEN JÚNIOR (OAB 27584/SC), ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0665382-36.2019.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Em conformidade com o art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, dou ciência à parte requerente do retorno dos autos da instância superior e a intimo para manifestação no prazo de (05) cinco dias.
Harry Friedrichsen Júnior (OAB 27584/SC)
Sérgio Schulze (OAB 7629/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUIZ (A) DE DIREITO ROBERTO SANTOS TAKETOMI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA DAS NEVES AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Tribunal de Justiça
Seção IV
Câmaras Isoladas
Primeira Câmara Cível
Intimações
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Joana dos Santos Meirelles, relator(a) dos autos virtuais de Apelação Cível nº 0665382-36.2019.8.04.0001 -Manaus/Am, em que é Apelante: B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. (Advogado(a): Dr(a). Sérgio Schulze (7629/SC)). Apelado: Lenilsa da Silva Kramer.DECISÃO: “Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 932 c/c art. 485, III, §1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e ANULO a Sentença de fls. 36/38, prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Findo prazo recursal sem irresignação, devolvam os autos à . À Secretaria desta Câmara, para as providências necessárias.” PT