1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais
Processo Nº MSCiv-001XXXX-56.2019.5.03.0000
Relator Sabrina de Faria Froes Leão
IMPETRANTE AIRTON ROSA DE ASSUNCAO
ADVOGADO JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
IMPETRADO Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
TERCEIRO SOMA TERCEIRIZACAO E INTERESSADO SERVICOS LTDA
TERCEIRO VENINA ROSA DA SILVA
INTERESSADO
TERCEIRO HEBERT EDER FARIA
INTERESSADO
TERCEIRO SANITIZA DEDETIZACAO E INTERESSADO SERVICOS LTDA
TERCEIRO RADAR PRESTACAO DE SERVICOS
INTERESSADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO - INCISO IV ARTIGO 833 CPC - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II DO COLENDO TST -
ILEGALIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Segundo o entendimento da Orientação Jurisprudencial 153 da SDIII do Colendo TST, " Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ."
DECISÃO:o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI) hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu o processamento da ação de mandado de segurança; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, julgou procedente para, ratificar a medida liminar e conceder a segurança, tornando definitiva a ordem de cancelamento de bloqueio e determinando a restituição dos valores que tenham sido retirados da conta bancária do Impetrante, com ressalva de fundamentos dos Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence, Maria Cecília Alves Pinto, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Jaqueline Monteiro de Lima e Juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar. Determinou, outrossim, a expedição de ofício à empresa ARC AR COMPRIMIDO LTDA, pelo MM Juiz impetrado, para impedir novos bloqueios. Custas de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor da causa, pela União Federal, isenta.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2020.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2020.
Ângela Ulhoa Dani