Processo Nº ROT-000XXXX-54.2019.5.20.0008
Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
RECORRENTE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB: 7827/SE)
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZA BARROS(OAB: 6415/SE)
RECORRIDO MARIA EUDA GUIMARAES MATOS
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA(OAB: 5316/SE)
RECORRIDO ESTADO DE SERGIPE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE
- MARIA EUDA GUIMARAES MATOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE
Recorridos: MARIA EUDA GUIMARÃES MATOS ESTADO DE SERGIPE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual (ID 8c1af88).
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VERBAS RESCISÓRIAS
A Recorrente insurge-se contra a Decisão Regional proferida que manteve a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Assevera que:
Os efeitos da condenação ocasiona óbice as atividades regulares
não so desta empresa, visto ser totalmente dependente dos recursos do Estado, mas das políticas públicas desenvolvidas pelo Governo de Sergipe, pois não se trata de apenas um empregado ou um processo em curso, mas de 41 (quarenta e um) empregados que aderiram ao PDI, sendo necessário para pagamento a quantia de R$ 6.710.424,41 (seis milhões, setecentos e dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), valor elevado para disponibilidade ser ocasionada pelo judiciário, interferindo na esfera do Executivo, configurando, desse modo, flagrante lesão à ordem pública e ao princípio da independência dos Poderes, com reflexos extremamente nocivo ao próprio interesse público.
Aponta violação aos artigos 37, 165, 167, da CR e 8º, §§2° e 3°, da CLT.
Consta do v. Acórdão combatido, ID 4c8e85c:
DAS VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM FAVOR DA RECLAMANTE E DA ALEGADA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIO POR PARTE DO ESTADO COMO CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA SUA QUITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTEÇA QUE SE MANTÉM. [...]
Coaduna-se com a decisão proferida.
Com efeito, restando incontroverso nos autos o requerimento de adesão protocolado pela Reclamante em plano de desligamento incentivado (PDI) ofertado pela Reclamada, e, ademais, sendo o mesmo aprovado e expressamente homologado pela empresa em questão (vide documento de fl.70 dos autos digitais), constando o nome da Autora no rol de empregados cuja solicitação foi aprovada (fl. 69 dos autos digitais), ato discricionário da empresa e que, segundo previsão contratual, poderia ser tranquilamente recusado (Cláusula 1.1.5 do Regulamento do Plano de Desligamento Incentivado acostado), caso assim entendesse a Recorrente, em caso de indisponibilidade financeira, o que, como visto, não ocorreu, mostra-se escorreito o entendimento exposto em Sentença que determinou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias em favor da parte Reclamante, tudo conforme disposição contratual voluntariamente firmada pelas partes, não sendo o caso, portanto, de posterior inadimplemento por alegada ausência de repasse financeiro Estatal ou mesmo ônus ao Erário. [...]
Aprecio.
Tendo em vista a Decisão da Turma, não vislumbro as violações indicadas.
Desse modo, resta inviabilizado o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE .
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 13 de Outubro de 2020.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-000XXXX-54.2019.5.20.0008
Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
RECORRENTE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZA BARROS(OAB: 6415/SE)
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB: 7827/SE)
RECORRIDO MARIA EUDA GUIMARAES MATOS
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA(OAB: 5316/SE)
RECORRIDO ESTADO DE SERGIPE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE .
Publique-se.
ARACAJU, 13 de Outubro de 2020.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Desembargador Federal do Trabalho
ARACAJU/SE, 14 de outubro de 2020.