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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100
Petição (Outras) - TJSP - Ação Direito Civil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 18a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Autos do Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
NomeEM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , pessoa jurídica de direito privado sob o regime de liquidação extrajudicial (Resolução/ANS nº. 1.986 de janeiro/2016 - Doc. 01), inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, sediada na EndereçoCEP: 00000-000, representada por seu liquidante Nome(Portaria/ANS nº 7.818 de janeiro/2016 - Doc. 02), por seu advogado, novos patronos (conforme instrumento de mandato anexo - Doc. 03), nos autos da ação em epígrafe que lhe move NomeE OUTRO , vem informar e requerer o quanto segue:
Tal regime especial, disciplinado pela Lei nº. 6.024/74 (aplicável à Executada por força do disposto no artigo 24-D da Lei nº. 9.656/98) constitui verdadeiro processo de EXECUÇÃO COLETIVA, em que haverão de concorrer todos os credores da massa.
Portanto, a Nomeestá impedida por lei de realizar quaisquer pagamentos. A lei é imperativa ao afirmar que as ações e execuções intentadas em face de entidades submetidas ao regime especial de Liquidação Extrajudicial devem ser suspensas e os créditos habilitados na Massa Liquidanda, para que todos os credores recebam seus valores em respeito à ordem de classificação, de modo que a legislação citada deve ser de imediato aplicada no vertente caso, sob pena de ferir-se o "par conditio creditorum" e inverter-se a ordem legal de pagamento dos créditos. Nesse sentido:
"A suspensão das AÇÕES e execuções contra massa falida ou EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tem a jurídica finalidade de buscar a observância do"par conditio creditorum", como princípio fundamental em qualquer concurso de credores."
(TJSP; 1a Câmara Cível; Al. nº 114.826-1; rel. Des. ÁLVARO LAZZARINI; j. 19/09/89; V.U.) (grifos nossos).
Logo, a Nomeestá impedida de realizar o pagamento determinado na r. sentença, razão pela qual , pugna pela devida HABILITAÇÃO do Crédito, em observância à ordem legal para pagamento dos credores (Lei nº. 11.101/05, art. 83) e ao teor do artigo 22, da Lei nº. 6.024/74.
Outrossim, não poderão incidir juros de mora sobre os débitos da massa, após o seu decreto de liquidação extrajudicial.
O artigo 18, alínea d da Lei n.º 6.024/74 1 ; o artigo 124, da Lei nº. 11.101/2005 ( c.c. art. 197, da Lei nº. 11.101/2005), bem como o artigo 20, inciso V, da Resolução Normativa/ANS nº. 316/2012 2 , EXPRESSAMENTE vedam a aplicação de juros em face da Massa Liquidanda , enquanto não pago integralmente o passivo.
No mesmo sentido, militam a doutrina 3 e jurisprudência 4 pátrias, de modo que sobre eventuais valores devidos pela Massa Liquidanda não poderão incidir juros de mora até a liquidação do passivo.
1 "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que
estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo."
2 "Art. 20 A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos:: [...] V - Não fluência de juros, mesmo que
estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo".
3 Cf. "A suspensão da fluência dos juros no curso do processo falimentar tem justamente por escopo a preservação da possibilidade de se
Magistrado a observância do PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO em sede de Liquidação Extrajudicial (Lei nº. 6.024/74, art. 22), bem como do artigo 18, alínea d da Lei nº. 6.024/74 e do artigo 9º da Lei nº. 8.177/91.
Além do exposto, cumpre esclarecer que a suspensão da presente ação é medida que se impõe por força do disposto no artigo 18, a 5 , da Lei n. 6.024/74 (aplicada a esta Executada, outrora administradora de plano de saúde, na forma do art. 24-D da Lei 9.656/98), artigos 6º, 83, 99, inciso V e 115, da Lei nº. 11.101/2005, bem como ENUNCIADO FONAGE Nº 50 6 .
Diante disso, vem esclarecer que o cumprimento da sentença, no caso vertente, deverá ser suspenso, nos estritos ditames da Lei 6.024/74 , que não admite a tramitação de execuções individuais em face de massas liquidandas, sob pena de prejuízo irreversível à coletividade de credores.
5 Art. 18 - A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
6 ENUNCIADO 51 FONAGE - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidaçãoextrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Nestes termos, pede o deferimento.
São Paulo, 11 de dezembro de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF