Comarcas do Interior
São Bernardo
Terceira Vara Cível de São José de Ribamar
Processo nº: 0802586-51.2017.8.10.0058
Ação/Classe (CNJ): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69)
Requerente(s): M.E.M.N
Requerido(a): F.C.S
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por F.V.N.S e E.A.N.S, menores, neste ato representadas por sua genitora, a sra. M.E.M.N, em face de F.C.S. Juntou os documentos. Na ocasião da audiência, as partes não compareceram, razão pela qual determinou-se a intimação pessoal da autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito (ID. 21850828). O endereço da parte Requerente não foi localizado (ID. 22106494). Intimada, a DPE não se manifestou (ID. 24325320). O Ministério Público se manifestou pela EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, a Requerente deixou de dar andamento ao feito, não atualizando o endereço nos
autos, comprovando sua falta de interesse no prosseguimento da presente ação. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes. Dessa forma, julgo extinto o feito , sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São José de Ribamar, DATA15/10/2019. Juiz MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA Titular da 3ª Vara Cível
Comarcas do Interior
Assessor Judiciário
Terceira Vara Cível de São José de Ribamar
Processo n.º 0802586-51.2017.8.10.0058
AÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente: F. V. N. DA S. e E. A. N. DA S, menores, neste ato representadas por sua genitora, a sra. MARIA ESTELA MONTEIRO NOGUEIRA
Requerido: FREDSON COSTA DA SILVA
Finalidade: Publicação da sentença proferida assim transcrita a seguir: Trata-se de Ação de Alimentos proposta por FERNANDA VITÓRIA NOGUEIRA DA SILVA e
ESTÉFANY APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA, menores, neste ato representadas por sua genitora, a sra. MARIA ESTELA MONTEIRO NOGUEIRA, em face de
FREDSON COSTA DA SILVA. Juntou os documentos. Na ocasião da audiência, as partes não compareceram, razão pela qual determinou-se a intimação pessoal da autora
para informar se possui interesse no prosseguimento do feito (ID. 21850828). O endereço da parte Requerente não foi localizado (ID. 22106494). Intimada, a DPE não se
manifestou (ID. 24325320). O Ministério Público se manifestou pela EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. É o
breve relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, a Requerente deixou de dar andamento ao feito, não atualizando o endereço nos autos, comprovando sua falta de
interesse no prosseguimento da presente ação. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes. Dessa
forma, julgo extinto o feito , sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São José de Ribamar, DATA DO SISTEMA. Juiz MÁRCIO JOSÉ DO
CARMO MATOS COSTA Titular da 3ª Vara Cível
Processo n.º 0803171-69.2018.8.10.0058
Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável
Requerente: LUCIANE DOS SANTOS RODRIGUES
Requerido: GRALDSTONE EZEQUIEL DE SOUZA CARNEIRO
Finalidade: Publicação da sentença proferida assim transcrita a seguir: Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estávelajuizada por LUCIANE
DOS SANTOS RODRIGUESem face de GRALDSTONE EZEQUIEL DE SOUZA CARNEIRO. Despacho definindo a guarda provisória e regulamentando as visitas em
relação ao filho do casal, deferindo os alimentos provisórios em favor deste, bem como determinando a citação/intimação do requerido (ID nº 13321962). Designada
audiência de conciliação ,as partes acordaram que: "Sobre a União Estável :As partes acordaram que conviveram em união estável de 2014 a 2018 e mais um período
em 2019. Sobre a partilha de bens :As partes acordaram que o requerido indenizará a requerente em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), tendo o seu pagamento
em 21 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo a primeira com seu vencimento em 05/12/2019, mediante depósito na conta da requerente que já e de conhecimento
de requerido, referente ao automóvel Montana e benfeitorias realizadas no terreno que é de propriedade da genitora do requerido. Acordaram ainda, que a requerente
residirá no imóvel localizado na Rua Bom Jesus, nº 62, Vila Sarney Filho enquanto não forem quitadas as parcelas acima. Sobre a guarda e pensão
alimentícia :Acordaram que o requerido pagará a titulo de pensão alimentícia para o filho Gredstone Ezequiel de Souza Rodrigues, 35% do salário mínimo, o equivalente a
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mediante deposito na conta da requerente, até o dia primeiro de cada mês, a começar de novembro/2019. Acordaram ainda que a
guarda do filho comum, será unilateral da requerente, reguardado o direito de convivência do requerido em finais de semanas, feriados oficiais, Natal e Ano Novo, todos de
forma alternada, metade das férias escolares e dias dos pais.", momento em que requereram a homologação do acordo (ID 24328363). O Ministério Público
manifestou-se pela homologação do acordo (24375514). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às
partes. O acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, necessita de homologação nos termos do que estabelece o artigo 200 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, HOMOLOGO por sentença o acordo e, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do
mérito , ordenando o posterior arquivamento dos autos. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. São José de Ribamar, data do sistema. JuizMÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA Titular da 3ª Vara Cível de SJR