Araçatuba
Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ANDOLFATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0779/2020
Processo 0005927-50.2020.8.26.0032 (processo principal 1000086-57.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -Penhora / Depósito / Avaliação - Seta Centro de Formação de Condutores LTDA - Joao Luiz de Sa Queiroz das Virgens - Vistos. A parte credora, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação, abandonando a causa por mais de trinta dias. No Juizado, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95), e nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário, bem como autorizada, desde que requerida, a expedição de certidão, após o trânsito em julgado desta decisão, para propositura de nova ação, ficando consignado que o crédito corrigido até julho/2020, perfazia o montante de R$ 666,60. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau -Petição Intermediária de 1º Grau. Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
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Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ANDOLFATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0494/2020
Processo 0005927-50.2020.8.26.0032 (processo principal 1000086-57.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -Penhora / Depósito / Avaliação - Seta Centro de Formação de Condutores Ltda - Joao Luiz de Sa Queiroz das Virgens - Vistos. Fl. 1/2: Considerando o Provimento CSM nº 2.566/2020, o Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral da Justiça nº 581/2020, e as regras contidas na Resolução CNJ nº 322/2020, os quais, vislumbrando adequar medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus Covid-19, determinaram, dentre outras providências, a manutenção, desde o dia 16 de março de 2020, do sistema remoto de trabalho e da supressão do atendimento ao público, não se mostrando viáveis, por ora, tanto a realização de audiências quanto a emissão de mandados considerados não urgentes, e ainda sopesando, ante a ausência de advogado constituído, que, por presunção, s.m.j., a parte executada poderá necessitar de assistência, de obtenção de esclarecimentos e/ou de emissão de guia junto ao Ofício Judicial, o qual se encontra fechado, declaro suspensos os presentes autos até o próximo dia 09 de agosto de 2020, cumprindo observar que eventual alteração por determinação superior será, de forma incontinenti e automática, acatada, independentemente de nova intimação. Findo o prazo de suspensão, com o retorno do atendimento presencial, manifeste-se a parte exequente, independentemente de nova intimação, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção, oportunidade em que, querendo, poderá reiterar os pleitos de fl. 2, se necessário, apresentando novo cálculo atualizado do débito exequendo. Intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
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Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ANDOLFATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0410/2020
Processo 1000086-57.2020.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Seta Centro de Formação de Condutores Ltda - Joao Luiz de Sa Queiroz das Virgens e outro - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado na petição supra, e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, III, letra b, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte requerente, independentemente de nova intimação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)