I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
1000059-69.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Relator: Desª.: Regina Ferrari - Agravante: Estado do Acre e outro - Agravada: ROBERTHA PIMENTAL MACHADO SOUZA - “Decide a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.” - Proc. Estado: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) - D. Pública: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP)
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
Acórdão n.º: 8.909
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1000059-69.2020.8.01.0000
Foro de Origem: Infância e Juventude de Rio Branco
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Des.ª Regina Ferrari
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Agravante: Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE
Proc. Estado: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Agravada: ROBERTHA PIMENTAL MACHADO SOUZA
D.ª Pública: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP)
Assunto: Direito Civil
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A atuação do Poder Judiciário não implica violação aos princípio da separação de poderes, quando ela se faz necessária para preservar direito fundamental cuja efetividade depende de atuação positiva do Estado.
2. Mostra-se descabida a recusa da Fazenda Pública Estadual em realizar exame indicado por médico especialista, sob a alegação de não ser efetivado pela rede pública, não constituindo motivo idôneo a obstar sua realização ao cidadão doente, se outro não foi indicado com igual eficácia para o tratamento da enfermidade.
3. Comprovada a necessidade de realização de exame por prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos art. 196 da Constituição Federal e no princípio da dignidade humana, mínimo existencial e da garantia constitucional à saúde.
4. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000059-69.2020.8.01.0000, “DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.” Rio Branco, 07/07/2020.