Tribunal de Justiça
Seção VIII
Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Capital
7ª Vara do Juizado Especial Cível
Relação Nº 0036/2021
ADV: ADRIA SOLANGE DA CRUZ DA SILVA (OAB 12763/AM), ADV: LUCAS VIEIRA PEREIRA DE LUNA (OAB 14541/AM) -Processo 0638446-29.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Cleonilda Miranda Siqueira - INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar uma única conta bancária apta, em nome de um dos autorizados para levantamento dos valores, além de nome completo e CPF/CNPJ do autorizado, a fim de que se faça a transferência eletrônica de valores via Alvará Eletrônico.
Tribunal de Justiça
Seção VIII
Turma Recursal
7ª Vara do Juizado Especial Cível
Relação Nº 0014/2021
ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 1343A/AM), ADV: ADRIA SOLANGE DA CRUZ DA SILVA (OAB 12763/ AM), ADV: LUCAS VIEIRA PEREIRA DE LUNA (OAB 14541/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG) - Processo 0638446-29.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Cleonilda Miranda Siqueira - REQUERIDO: Net Serviços de Comunicação SA - Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré a pagar R$ 1.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais; bem como para CONDENAR a pagar o valor de R$ 221,28 a título de compensação por danos materiais. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do (s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, Súmula 362 do STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Da interposição de recurso, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC. Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso. Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivamento dos autos oportunamente. P.R.I.
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Seção VIII
Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Capital
7ª Vara do Juizado Especial Cível
Relação Nº 0250/2020
ADV: LUCAS VIEIRA PEREIRA DE LUNA (OAB 14541/AM), ADV: ADRIA SOLANGE DA CRUZ DA SILVA (OAB 12763/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 1343A/AM) - Processo 0638446-29.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Cleonilda Miranda Siqueira - REQUERIDO: Net Serviços de Comunicação S/A - Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 06/11/2020 às 11:00h,através da plataforma WhatsApp. OBSERVAÇÃO: Caberá às partes no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência, nos próprios autos, disponibilizar número de telefone e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação. Manaus, 15 de outubro de 2020. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL
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Seção VIII
Juizados Especiais Cíveis e Criminais -capital
7ª Vara do Juizado Especial Cível
Relação Nº 0212/2020
ADV: LUCAS VIEIRA PEREIRA DE LUNA (OAB 14541/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 1343A/ AM), ADV: ADRIA SOLANGE DA CRUZ DA SILVA (OAB 12763/AM) - Processo 0638446-29.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Cleonilda Miranda Siqueira - REQUERIDO: Net Serviços de Comunicação SA - RESOLVO DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC para a feitura de audiência de conciliação presencial ou não presencial (via eletrônica), de acordo com os arts. 334, § 7º do CPC e 22, § 2º da Lei 9.099/95. CANCELE-SE a audiência designada por este juízo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Seção VIII
Juizados Especiais Cíveis e Criminais -capital
7ª Vara do Juizado Especial Cível
Relação Nº 0124/2020
ADV: ADRIA SOLANGE DA CRUZ DA SILVA (OAB 12763/ AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 855A/SE) - Processo 0638446-29.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -REQUERENTE: Cleonilda Miranda Siqueira - REQUERIDO: Net Serviços de Comunicação S/A - DECISÃO A parte ré já foi citada, já possui advogado constituído nos autos, e já apresentou a sua defesa. Logo, NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO, já que esta é o primeiro ato de comunicação do processo e é pra comparecer à audiência, o que já foi feito nos autos. Nada obstante ser NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO por meio do patrono constituído nos autos por publicação. De acordo com as Portarias do TJAM n. 951, de 24 de abril de 2020, n. 1.044/2020, de 13 de maio de 2020, e n. 1.029/2020, de 11 de maio de 2020, nenhum ato presencial será permitido, pois esta Portaria determinou o regime de trabalho home office por tempo indeterminado (até ulterior deliberação), impossibilitando a realização de AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada e não realizada, pelo que DEVE SER CANCELADA. POSSA SER que, mormente se tratar de alegação de má prestação de serviço, a lide seja de JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do art. 355, I do CPC, ora por não vislumbrar em análise a necessidade de depoimento pessoal, pois tudo está deduzido na exordial, ora por não vislumbrar ainda pedido específico e fundamentado das partes sobre a necessidade de produção de prova oral em audiência. Veja o que determina o CPC, por analogia: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, como contraditório efetivo e para evitar decisão surpresa, conforme dispõe os arts. 7º, 9º e 10 do CPC, é necessária que as partes, não somente o réu, manifestem-se, caso necessário, pela produção de prova oral em audiência ou apresentação de qualquer outra prova, além de saber da possibilidade de não realização de audiência de conciliação. Diante disto, CANCELO A AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNADA e faço as seguintes determinações: 1. INTIME-SE, mediante publicação no DJE para um dos seus patronos constituídos nos autos, TODAS AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA de conciliação NÃO PRESENCIAL, ofertando desde logo, querendo, qualquer proposta conciliatória e indicando um número de telefone para realizar a audiência não presencial. 2. Não querendo conciliar nenhuma das partes por meio de audiência e apresentando a parte ré a sua contestação, DEVERÃO SE MANIFESTAR as partes, no mesmo prazo acima determinado, se querem julgamento antecipado da lide ou se querem audiência de instrução e julgamento, apresentando de maneira justificada, sob pena de indeferimento, a necessidade de produção de prova oral em audiência, apontando a prova a ser produzida de maneira oral em audiência e a finalidade/necessidade da audiência, não se aceitando formulação de pedido genérico. Atentando-se a Secretaria e as Partes para as seguintes consequências: 2.1. Havendo pedido de produção de prova oral em audiência, façamme os autos conclusos para decisão. 2.2. Caso haja necessidade de apresentação de mídia de som e/ou imagem, a parte apresentante deverá peticionar nos autos informando e apresentando: 2.2.1. A mídia física com uma cópia extra na portaria do Fórum em envelope lacrado, identificando na parte externa do envelope o juízo, número do processo e nome das partes, além de peticionar nos autos, desnecessária a audiência de instrução para tanto, salvo decisão posterior em contrário, salvo decisão posterior em contrário; 2.2.2. OU, sendo possível, o link de nuvem na internet, por meio dos aplicativos Dropbox ou Google Drive e indicar o link em petição, desnecessária a audiência de instrução para tanto, salvo decisão posterior em contrário. Havendo a manifestação por todas partes no sentido do julgamento antecipado, caso já não tenha sido feito, ou não havendo nenhuma manifestação, deverão os autos vir conclusos para sentença. Havendo RECUSA da PARTE RÉ pela audiência não presencial e não havendo pedido de produção de prova oral, deverão os autos vir conclusos para sentença, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/95. Havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, dê-se nova oportunidade de defesa à parte ré por ato ordinatório. Havendo pedido contraposto, dê-se vista à parte autora por ato ordinatório. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.