Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
5ª Vara da Fazenda Pública
Relação Nº 0002/2021
ADV: FERNANDO BASTOS LEITE (OAB 78184/MG) - Processo 0671736-77.2019.8.04.0001 - Regularização de Registro Civil -Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria do Perpétuo Socorro Castro e outro - Vistos e examinados. Maria do Perpétuo Socorro Castro e Marcos José Soares Mota movimentaram a máquina judiciária com o escopo de obter a alteração do assento de nascimento de sua filha Vitória Geovana Castro da Silva Mota, a fim de que seja excluído o sobrenome “CASTRO”, oriundo do tronco materno, ao argumento de que o nome da criança é “muito grande e sem necessidade”. O requerimento foi instruído com os documentos necessários. O Ministério Público, com arrimo nos artigos 57 e 109 da Lei de Registros Publicos, opina pelo deferimento do pedido. É, em síntese, o relatório. DECIDO. De fato, há nos autos elementos probatórios que demonstram a plausibilidade jurídica do pedido posto à análise deste Juízo Registral, tendo sido apresentados pela parte interessada argumentos sólidos e capazes de autorizar, no caso específico, a mitigação da regra da imutabilidade do nome, que se sabe vigente no ordenamento jurídico brasileiro. A pretensão em foco encontra guarida legal no art. 57, da Lei de Registros Publicos, que assim dispõe: Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivandose o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Some-se a isso o fato de que a alteração pretendida não acarretará prejuízo aos patronímicos de origem paterna e materna, estando, pois, de conformidade com a regra do art. 56, da Lei de Registros Publicos, que assim dispõe: Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. De grande valia o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa sobre o tema: O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade (Direito Civil Parte Geral, 2ª ed., Atlas, 2002, p. 203). Finalmente, salientar que, por se tratar de menor, não se há cogitar de prejuízo ao direito de terceiros. Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO, como deferido tenho, o pedido inicial, determinando ao titular da serventia extrajudicial competente que proceda à alteração do registro de nascimento em questão, nos termos postulados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, fazendo-o à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Determino que a presente sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos. Cientifique-se o Órgão Ministerial. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se.