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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.8.05.0239
Petição - Ação Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
28/01/2022
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Última distribuição : 07/11/2018
Valor da causa: R$ 00.000,00
Assuntos: Indenização / Terço Constitucional, Empregado Público / Temporário, Contrato
Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Admissão / Permanência / Despedida, Pagamento Atrasado / Correção Monetária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(AUTOR) Nome(ADVOGADO) MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIAO DO PASSE (REU) Nome(ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 64520 13/07/2020 12:02 Manifestação Petição
036
AO JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA.
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ , vem, por sua advogada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de ID. (00)00000-0000, MANIFESTAR-SE sobre a petição constante no ID.00000-00, nos termos que se segue:
Alega o Município Réu que no dia 21 de maio de 2020, restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - Tema 551 -, sob o entendimento de que "os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional" salvo , "nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou , se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Destarte, ainda que haja entendimento firmado pelo STF em Tema de Repercussão Geral, tal situação não afasta o direito pretendido pela autora , uma vez que resta demonstrado nos autos que houve o desvirtuamento do contrato temporário , através das contratações sucessivas e ilegais sem respeitar o decurso de 24 meses , em violação ao art. 9º, inc. III da Lei nº 8.745/1993 e ao art. 4º, § 2º da Lei Municipal nº 012/2000.
Portanto, o caso dos autos se enquadra na jurisprudência paradigma do tema de repercussão geral, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas
Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" . (RE (00)00000-0000, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020. PUBLIC 01-07-2020)
Desse modo, tendo a autora passado por renovações contratuais sucessivas, entre o período de 26/03/2015 a 31/12/2017 (ID. (00)00000-0000, ID. (00)00000-0000, ID. (00)00000-0000), sem respeitar o intervalo de um contrato para outro, resta claro o total desvirtuamento do contrato temporário.
Não obstante, há que se ressaltar que a Lei Municipal nº 012/2000 em seu art. 7º, prevê pagamento de décimo terceiro aos servidores temporários, fato contrário ao alegado pela ré em sua manifestação, motivo pelo qual, faz jus a autora ao pagamento das diferenças não pagas pelo Município.
Diante do referido contexto, a autora faz jus à percepção do pagamento de férias mais um terço constitucional por todo período contratual e os reflexos sobre as horas extras trabalhadas, bem como, eventuais reflexos relativos ao décimo terceiro, não pagos pela Administração Pública.
No mais, reitera-se os pedidos da inicial.
Nada mais havendo,
Pede deferimento.
Salvador, 13 de julho de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF.