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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.5.18.0004
Manifestação - TRT18 - Ação Contribuição / Taxa Assistencial - Atsum - de Sindicato dos Empregados Em Postos de Servicos de Combustiveis e Derivados de Petroleo No Estado de Goias contra APA Comercio de Combustiveis EIRELI e Perolas Transportes
AO JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, GOIÁS.
Processo: ATSum 0000000-00.0000.0.00.0000
Exequente: SINPOSPETRO
Executada: APA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI E OUTROS (3)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE GOIAS, amplamente qualificado na Ação de Cobrança em epígrafe, vêm, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, que a esta subscrevem, em atenção à decisão constante no Id a2b3581, se manifestar nos seguintes termos.
A douta magistrada indeferiu o acordo entabulado entre as partes sob o seguinte argumento:
Ocorre que a quitação da contribuição sindical, que é o objeto principal do presente feito executório, obedece a disciplina própria, consoante arts. 586 e seguintes da CLT, destacando-se a necessidade de recolhimento em guia própria, junto à rede bancária, para posterior distribuição do produto da arrecadação pela CEF, na proporção estabelecida nos arts. 589 e 590.
Ocorre que, data máxima vênia, se trata de encargo cujo qual o Sindicato Autor não pode cumprir uma vez que não recebe tais contribuições sindicais.
Em consulta aos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda trata-se de ação para cobrança das contribuições associativas de 01/2017 e 01, 05 a 10 e 12/2018, bem como da contribuição negocial associativa de 08/2018. Data vênia, não há que se falar em repasse de arrecadação na proporção estabelecida nos artigos 589 e 590 da CLT.
Como é de conhecimento geral, a profunda reforma trabalhista operada pela Lei n° 13.467/17 retirou a compulsoriedade de tal espécie tributária, sendo seu desconto "condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional".
Noutro giro, a cobrança manejada na presente demanda diz respeito às contribuições associativas e negociais que os próprios trabalhadores fazem o pagamento se associados ao Sindicato. Temos, portanto, dois institutos diferentes e que não se confundem. Pelo exposto, requer a reconsideração do teor da decisão, desincumbindo o Autor de tal obrigação, bem como determinando a homologação do acordo nos exatos termos constantes no Id 24f1770.
Pede deferimento.
Goiânia/GO, 13 de janeiro de 2022.
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Nome
00.000 OAB/UF