Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0090
Petição - TJSP - Ação Iss/ Imposto sobre Serviços - Execução Fiscal
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
EXECUÇÃO FISCAL Nº
0000000-00.0000.0.00.0000
564.019-9/2019-9
EXEQÜENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EXECUTADO (A)(S):
00000-00* NomeO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, por seu Procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, face à "Exceção de Pré-Executividade" oposta, apresentar sua RESPOSTA nos termos a seguir:
I - BREVE RELATO DO PROCESSADO
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de ISS do exercício de 2018.
O executado apresenta exceção de pré-executividade com alegação de nulidade da CDA por suposta ilegalidade de encargos moratórios superiores à SELIC.
É o sucinto relatório.
II - DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Não foi colacionado qualquer procuração ad judicia nos autos, e tampouco cópia do contrato social, de modo que a atuação do causídico é irregular, visto a ausência de poderes para representar a parte.
Desse modo, com esteio no artigo 75, VIII, e 76, II, do CPC, o Município requer seja sanado o vício, sob pena de ser considerado o réu revel e ausente qualquer defesa.
III - REGULARIDADE DA CDA. DA PREVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CORPO DA CDA.
O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece qual o conteúdo obrigatório da certidão da dívida ativa, dispõe:
"Art. 2º....
§ 5º O termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I _ o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."
Ao estabelecer expressamente o conteúdo obrigatório da CDA, o legislador demonstrou ser o este suficiente à perfeita compreensão do débito e sua origem, permitindo, pois, a defesa do contribuinte .
Preenchidos os rigorosos requisitos dos dispositivos supra, a certidão encontra-se completa e acabada, sendo impossível a exigência pelo Poder Judiciário de outros requisitos sob qualquer fundamento.
Ora, basta a mera leitura das CDA ́s para perceber que há o atendimento ao estabelecido na Lei nº 6.830/80.
Percebe-se, pois, que o homem de inteligência mediana, com base nos dados constantes das CDAs, é perfeitamente capaz de compreender os fundamentos da exação e a fórmula usada para descobrir o valor do débito.
Assim, imperioso o reconhecimento de que o crédito tributário é certo, líquido e exigível.
IV - LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS
De outro lado, o excipiente sustenta a ilegalidade dos encargos moratórios.
Segundo a excipiente, deveria a Fazenda Municipal ter aplicado aos créditos tributários a taxa SELIC, índice oficial previsto pela legislação federal, e não o IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto na Lei Municipal nº 13.275/02:
""Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte:
(...)."
Os Estados e os Municípios detêm competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário (artigo 24, inciso I, da CF).
Insere-se nesta competência a legitimidade para fixar os critérios para correção monetária do valor dos respectivos créditos tributários (AgRgAI n. 00.000 OAB/UF, Min. Moreira Alves; AgRgAI/RS n. 41.901, Min. Pádua Ribeiro; EDREsp n. 995/SP, Min. Jaci Garcia Vieira; AgRgAI n. 00.000 OAB/UF, Min. Aldir Passarinho; AgRgREsp n. 363.947/SP, Min. José Delgado).
Por esta razão, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação da taxa SELIC tanto aos créditos tributários federais como aos estaduais e municipais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que para tanto deve haver previsão também em lei do ente estadual ou municipal:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC - EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL - APLICABILIDADE.
1. A eg. Primeira Seção deste Tribunal assentou entendimento no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIC sobre débitos e créditos tributários.
2. É possível a utilização da Taxa Selic na atualização monetária de créditos tributários federais e, havendo lei do ente federativo, em relação também aos estaduais e municipais. Precedentes.
1. Recurso especial provido."(STJ, REsp 1099363/RS, Rel. T2, Min. ELIANA CALMON, DJe 27/05/2009)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ENCARGOS FINANCEIROS. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: a) não houve a alegada violação do art. 535 do CPC; b) a verificação dos requisitos formais da CDA enseja reexame fático-probatório; c) falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; d) cabimento da aplicação da taxa Selic na correção dos débitos tributários; e) devem ser incluídos os encargos financeiros decorrentes das "vendas a prazo" na base de cálculo do ICMS.
2. Não viola o art. 535 do CPC o decisório que, a despeito de adotar tese oposta à pretendida pela parte, encontra-se claro e suficientemente fundamentado, guardando coerência entre sua fundamentação e conclusão.
3. A verificação dos requisitos de validade da CDA relativos aos aspectos da comprovação da liquidez e certeza do título que embasa o executivo fiscal enseja o reexame de matéria de ordem fático-probatória, o que é vedado nesta Instância Superior em face do óbice sumular n. 7/STJ.
4. Se o acórdão recorrido não enfrentou a matéria dos artigos 130, 165, 420, parágrafo único, 458 e 459, do CPC, tem-se como não-suprido o requisito do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência.
6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que em se tratando de acréscimos no preço de produtos decorrentes de venda a prazo, tais valores devem integrar a base de cálculo do ICMS.
Precedentes: EREsp n. 421.781/SP, DJ de 12.02.07; AgRg no REsp n. 853.840/PR, DJ de 07.11.06; REsp n. 613.396/MG, DJ de 03.04.06; AgRg
no REsp n. 625.001/RS, DJ de 20.02.06; EREsp n. 234.500/SP, DJ de 05.12.2005; EREsp n. 550.382/SP, DJ de 01.08.05.
7. Agravo regimental não-provido."(STJ, AgRg no Ag 00.000 OAB/UF, T1, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008)
FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. É legal a aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos fiscais não-recolhidos integralmente no vencimento.
2. Na linha de orientação desta Corte Superior, a SELIC, além de ser utilizada como índice de correção monetária e de juros moratórios em relação aos tributos federais (Lei 9.250
/95), deve ser aplicada também na correção dos tributos estaduais, nas hipóteses em que haja lei estadual autorizando a sua incidência.
3. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem.
4. Embargos de divergência providos." (STJ, EREsp 426967/MG, S1, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 04/09/2006)
No caso, a legislação municipal expressamente prevê, como índice oficial, o IPCA (artigo 1º da Lei Municipal nº 13.275/02), razão pela qual este deve aplicado, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês.
Em todo caso, ainda que se reconhecesse a necessidade de aplicação da taxa SELIC, seria o caso de mera adequação de valores, e não de extinção da execução.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Município requer a intimação do excipiente para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento da defesa.
Após, requer-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com nova vista para o prosseguimento.
São Paulo, 5 de janeiro de 2020.
Nome
Procurador do Município - Fisc. 31
00.000 OAB/UF