Paraguaçú Paulista
Cível
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ (A) DE DIREITO VICTOR GAVAZZI CESAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Relação Nº 0885/2021
Processo 1004318-58.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Narcilva Soares de Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NARCILVA SOARES DE SOUZA em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito com fulcro no disposto pelo art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, suspendo a exigibilidade dessas quantias em virtude da gratuidade anteriormente concedida. Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDENDO-SE da mesma forma em caso de RECURSO ADESIVO. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)