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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0664
Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cc Danos Morais Cc Tutela Provisória de Urgência - Procedimento do Juizado Especial Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOTUPORANGA-SP.
Nome, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG: 00000-00, residente e domiciliado na EndereçoCEP 00000-000, Votuporanga/SP, sem endereço digital, através do procurador in fine, com escritório profissional à Endereço, e-mail email@email.com, onde recebe notificações e intimações, vem propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS CC TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ELETROPAULO METR ELETR SÃO PAULO S.A , pessoa jurídica, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com endereço na EndereçoCEP 00000-000, São Paulo/SP, w ww.eletropaulo.com.br, pelo que segue.
DOS FATOS
O autor ao tentar realizar compra a prazo, teve seu pedido negado por estar com o nome e CPF negativado, ao averiguar sua situação junto ao SCPC, descobriu que novamente estava negativado de supostas dívidas com a empresa de energia elétrica Eletropaulo SA.
Ocorre que a referida empresa já havia indevidamente negativado o autor, cujos débitos foram resolvidos perante o processo de n. 1003365-32.2019.8.26.0664 desta especializada, ocorre que mesmo havendo antecipação de tutela no referido processo , e tendo sido a requerida devidamente intimada da mesma, incluiu novamente o autor no SPC/Serasa por supostos novos débitos , em total desrespeito inclusive ao Judiciário .
Vide as novas negativações:
Note-se pelos documentos anexos que a requerida fora intimada da primeira ação em 28/04/2019, e as negativação acima foram disponibilizadas no SCPC em 16/06/2019.
Como se pode observar, houve negligência por parte da empresa requerida, que não agiu com a devida cautela que o negócio exige, mormente por ter permitido que um terceiro que não o requerente, utilizando seu bom nome, firmasse contratos alheios a sua vontade, causando-lhe enormes prejuízos e transtornos, tanto de ordem financeira como moral, pela segunda vez .
Observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se preocupa em fazer registrar o nome de pessoas inocentes nos órgãos de restrição de crédito, como in casu.
Repete-se que o autor jamais estabeleceu relação comercial a empresa requerida, assim, requer a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais (art. 5º, inc. X).
Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927e seu §único do Código Civil Brasileiro
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI.
Em se tratando de novas inscrições indevidas no SPC, como foi o caso em questão, o dano moral independe de prova adicional, baseando-se em simples demonstração dos fatos.
Pelo exposto, requer a V. Exa.:
Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, pugna pela concessão, da tutela provisória de urgência, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, para suspensão do nome do Autor dos cadastros do SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos supostos débitos acima descritos, caso já não o tenha feito, sob pena de multa.
A citação da requerida por via postal, para que, se quiser apresente sua defesa, sob pena de confissão e revelia
A declarar nulos os débitos e as negativações tratadas nesta ação, devendo serem excluídas em definitivo o nome e CPF do autor dos cadastros negartivos do SCPC/SERASA, tornando definitiva a tutela provisória de urgência, bem como condenar a Ré, ao pagamento de indenização por danos morais agora no valor de R$ 00.000,00, diante da desídia da requerida em incluir o nome e CPF do autor no rol de maus pagadores, mesmo, tendo sido intimado da ação e da tutela concedida nos autos n.1003365- 32.2019.8.26.0664, tudo com juros e correção;
Não tem interesse na audiência de conciliação por ser contraproducente diante do teor desta inicial, conforme art. 334, § 5º do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie.
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 00.000,00.
Nestes termos, p. e espera deferimento.
Votuporanga/SP, 03 de fevereiro de 2020.
Nome- Adv., 00.000 OAB/UF