Tribunal de Justiça
Departamento Judiciário
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/10/2020 00:00 até 30/10/2020 23:59
Sessão VIRTUAL ordinária - 4ª Câmara Criminal
Relação No. 2020.00061 de Publicação - Projudi
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0048 000XXXX-13.2016.8.16.0162 - Apelação Criminal
Comarca: Sertanópolis.
Vara: Vara Criminal de Sertanópolis.
Ação Originária: 000XXXX-13.2016.8.16.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Apelante: A.P.L..
Advogado: Fernanda Brunassi Cordoba Zambaldi - 31251N-PR.
Apelado: M.P.d.E.d.P..
Relator: Desembargadora Sonia Regina de Castro.
Revisor: Desembargador Celso Jair Mainardi.
Revisor Convocado: Juiz Subst. 2ºgrau Pedro Luis Sanson Corat.
Tribunal de Justiça
Comissão de Licitação do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná
Divisão de Registros e Informações
4598 000XXXX-13.2016.8.16.0162 - Apelação Criminal
Comarca: Sertanópolis.
Vara: Vara Criminal de Sertanópolis.
Ação Originária: 000XXXX-13.2016.8.16.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Apelante: A.P.L..
Advogado: Fernanda Brunassi Cordoba Zambaldi - 31251N-PR.
Apelado: M.P.d.E.d.P..
Distribuição Manual em 04/06/2020.
Relator: Desembargadora Sonia Regina de Castro.
Revisor: Desembargador Fernando Wolff Bodziak.
Tribunal de Justiça
Ladismara Teixeira
Divisão de Processo Crime
Seção da 4ª Câmara Criminal
Div. de Reg. da Mov. Processua
Relação No. 2017.11052
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0017 . Processo/Prot: 1677478-0 Apelação Crime
. Protocolo: 2017/83978. Comarca: Sertanópolis. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-13.2016.8.16.0162 Ação Penal. Apelante: A. P. L. (Réu Preso). Advogado: Roberto Marcelino Duarte. Apelado: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal.
Relator: Des. Sônia Regina de Castro. Revisor: Des. Renato Naves Barcellos. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Kennedy Josue Greca de Mattos. Julgado em: 19/10/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, e de ofício, declarar a nulidade da sentença e do feito a partir do ato seguinte à realização da audiência de instrução, determinado a realização de novo ?depoimento sem dano? da menor e de novo interrogatório do acusado, com renovação dos atos processuais subsequentes, julgando prejudicada a análise do pleito absolutório, nos termos do voto. Ainda, determino a expedição imediata de alvará de soltura ao acusado, se por qualquer outro motivo não estiver preso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.677.478-0 (000XXXX-13.2016.8.16.0162) -COMARCA DE SERTANÓPOLIS - JUÍZO ÚNICO.APELANTE: A.P.L. (Segredo de Justiça) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO.REVISOR: JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU KENNEDY JOSUÉ GRECCA DE MATTOS.PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, CAPUT, DO C/C ARTIGO 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.1) - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR PROVIDA. JUIZ QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM DEPOIMENTO PRESTADO NA REFERIDA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE ENSEJEM A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECLARADA NA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.2) - LAUDO DE SANIDADE MENTAL. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO À SANIDADE DO ACUSADO. PRETENSÃO NÃO AVENTADA DURANTE A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU POSSUA DOENÇA MENTAL. PRELIMINAR REJEITADA.3) - CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO INDEVIDO DA OITIVA DA OFENDIDA EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO PARA EVITAR A SUA "REVITIMIZAÇÃO". DEPOIMENTO SEM DANO QUE NÃO FOI GRAVADO. AUTORIDADE JUDICIAL QUE DETERMINOU CONFECÇÃO DE LAUDO PELA PSICÓLOGA CONTENDO AS RESPOSTAS DADAS PELA VÍTIMA ÀS PERGUNTAS DAS PARTES E DO JUÍZO. PREJUÍZO MANIFESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO ATO SEGUINTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO DETERMINADA NOVA OITIVA DA MENOR E Apelação Criminal nº 1677478-0 2INTERROGATÓRIO DO RÉU, BEM COMO RENOVAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. A mencionada possibilidade de ?revitimização? citada pelo magistrado para não proceder nova oitiva da vítima na fase do contraditório, é fator muitas vezes presente em processo envolvendo abusos sexuais, não se podendo concluir, por isso, que o relato da vítima seja dispensável, quando sua palavra é de relevante importância para a condenação. Ressalto, ademais, que muito embora o magistrado tenha requerido que o laudo fosse elaborado contendo as respostas dadas pela vítima às perguntas formuladas pelo Ministério Público, pela defesa, e pelo juízo, tal determinação não foi cumprida pela psicóloga, que se limitou a efetuar laudo psicológico, contendo, inclusive, impressões técnicas. Laudo que não supre o depoimento da menor.4. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE PREJUDICADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.