TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 2ª TURMA SEGUNDA TURMA
ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 11 DE MARÇO DE 2020.
Presidente (s) da Sessão: Exmo (a.) Sr (a). Dr (a). DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Exmo (a). Sr (a). DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Proc. Reg. da República: Exmo (a). Sr (a).: MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS
Secretário (a): JOSÉ DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA
Às quatorze horas, presentes os Exmos. Srs. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti e Juiz Federal Convocado
Alysson Maia Fontenele foi aberta a sessão.
Participou da sessão, por videoconferência, o Exmo. Sr. Juiz Federal, Hermes Gomes Filho, convocado para compor o
Regime de Auxílio de Julgamento à Distância.
Ausente, por motivo de licença médica, o Exmo. Sr. Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Lida e não impugnada foi aprovada a Ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
Ap 0031831-10.2010.4.01.3700 / MA
APTE: ROGERIO ALVES DA SILVA
ADV: MA00003834 JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK E OUTROS (AS)
APDO: UNIÃO FEDERAL
PROCUR: MA00003699 NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE CONV
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA
PUBLICAÇÃO e-DJF1
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031831-10.2010.4.01.3700/MA
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
RELATOR : JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE
CONVOCADO
APELANTE : ROGERIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK E OUTROS (AS)
APELADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DECRETO N. 84.669/80. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Decreto n. 84.669/80 que regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem à Lei n. 5.645/70 e o Decreto n. 1.445/76 informa, em alguns de seus artigos, o modo, os períodos e os critérios de avaliação, objetos da controvérsia posta na demanda.
2. Na hipótese, o autor deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, onde residiria eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios previstos e utilizados no Decreto 84.669 para a progressão funcional. Os elementos probantes presentes nos autos não permitem aquilatar os itens objeto de apreciação e pontuação que foram levados em conta na sua avaliação de desempenho.
3. Diante da incidência do poder hierárquico, a chefia competente não está vinculada à conclusão do servidor avaliador. Além disso, o trabalho em igualdade de condições não atrai tratamento idêntico na avaliação funcional, porquanto “a Avaliação do Desempenho do servidor obedece a critérios subjetivos, necessários para a valoração que vai ser realizada pelo superior hierárquico competente”. (TRF2, AC 9402044884/RJ, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma, DJ 20/10/2005, P. 163.)
4. Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, mormente em razão das presunções de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos, as quais somente podem ser ilididas mediante prova robusta, a cargo de quem invoca eventual vício. Na questão em análise, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a existência do vício que alega, não se podendo inferir, do arcabouço probatório, com fulcro no princípio da persuasão racional na apreciação das provas, a ocorrência de injustiça ou qualquer ilegalidade na pontuação de sua avaliação de desempenho.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 11 de março de 2020.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE
RELATOR CONVOCADO
Ctur2 - Coordenadoria da segunda Turma - Trf1
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COORDENADORIA DA 2ª TURMA SEGUNDA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da sessão de julgamento no endereço eletrônico ctur2@trf1.jus.br, nos termos do art. 44, caput, do RI -TRF1ª Região. As inscrições pessoais solicitadas na sessão de
julgamento serão atendidas após as requeridas por e-mail.
Ap 0031831-10.2010.4.01.3700 / MA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APTE: ROGERIO ALVES DA SILVA
ADV: MA00003834 JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK E OUTROS (AS)
APDO: UNIÃO FEDERAL
PROCUR: MA00003699 NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA