Relação encaminhada ao D.J.
Relação: 0084/2018
Teor do ato: Ficam as partes intimadas da sentença de p. 168/169: "Vistos,I - Cuida-se de Execução promovida por TÂNIA CRISTINA LIMA DE MOURA contra CLÁUDIA CORREA RODRIGUES.II.a) Para o fim de penhora, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (cf. n.CPC, art. 835, I).Reiterei, por meio do sistema BacenJud, a requisição de informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da executada, ordenando novo bloqueio destes (para saques e débitos) até o limite do débito.A nova tentativa, porém, também restou frustrada (a sua única conta bancária encontrava-se com saldo "zero").II.b) Expirado, há mais de 6 (seis) meses, o prazo para indicar bens penhoráveis, a exequente permanece inerte, a evidenciar o abandono da causa. Decerto, porque, apesar de todas as tentativas de penhora - por meio eletrônico (BacenJud) e de Oficial de Justiça -, nada foi encontrado para esse fim.Nessas condições, seja em virtude da inexistência de bens penhoráveis, seja pelo abandono, a execução não reúne condições de prosseguir.Convém anotar que é perfeitamente possível a exequente que, se for o caso, venha, a qualquer tempo, a repropor a execução.Querendo, poderá, também, promover a anotação do nome da executada em cadastros de inadimplentes. É seu o respectivo ônus.III - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambos do n.CPC; nos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, ambos da Lei n. 9.099/95, e no art. 58, I, da Lei Estadual n. 1.071/90, declaro extinta a execução.Ex-vi do § 4º do art. 782 do n.CPC, requisite-se o cancelamento da inscrição nos cadastros de inadimplentes (f. 136-8).Tanto que solicitada, expeça-se a respectiva certidão de crédito/débito.Arquivem-se.R. I.Campo Grande, 5 de março de 2018 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito". NADA MAIS.
Advogados(s): Cristina Rissi Pienegonda (OAB 13929/MS), A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111113/MS), Aline Gabriela Brandão (OAB 18570/MS)