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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.8.26.0032
Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização por Danos Morais - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO S ENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO:
Nome, brasileira, divorciada, portadora do RG n°. 00000-00 e CPF n°. 000.000.000-00, residente e domiciliada na EndereçoCEP 00000-000, nesta cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, por sua advogada, conforme procuração anexa, com fundamento nos artigos 282 do Código de Processo Civil e 5°, incisos V e X da Constituição Federal, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra Nomeamp; CIA LTDA , com sede neste município e comarca de Araçatuba, sito a Endereço.612/0002-35, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir declinados.
DOS FATOS
Segundo relata, a autora no dia 15 de agosto de 2013, foi até a Loja C&A Modas Ltda para fazer um empréstimo, conforme simulação de saque sem carência, para pagar contas emergenciais, e recebeu a informação de que não seria possível tal transação, sob informação de que seu CPF estava restrito, sem mais informações, deixando a autora preocupada, constrangida e envergonhada.
Ato contínuo, a autora retornou a sua residência, e consultou todas as suas contas/despesas e obrigações e constatou que não estava em atraso com nenhuma delas, não devendo nada. Por essa razão, acreditou que fosse apenas uma indisponibilidade de sistema da empresa acima.
Ainda, relata, a autora foi até o comércio local, no último sábado 17, para efetuar compras [Lojas Tanger], e para sua surpresa, foi informada que seu nome estava protestado perante o 1° Cartório de Notas e Protesto de Letras e Título de Araçatuba, o que lhe causou constrangimento, espanto e vergonha.
Com efeito, ante o protesto, feito injustamente, não foi possível realizar suas compras.
Na última segunda-feira 19.08, a fim de melhor apurar os fatos, dirigiu-se até referido Cartório, e constatou que realmente seu nome estava protestado pela empresa Nomeamp; CIA LTDA, ora requerida.
Sem saber de qual empresa se tratava, mediante o endereço informando, dirigiu-se até referido local, e descobriu que se tratava da clínica odontológica que seu filho faz tratamento.
No local, falou pessoalmente com os funcionários da ora requerida, e ficou constatado que referido protesto era originário de uma parcela, que, por sinal, estava paga e em dia, referente ao aludido contrato de prestação de serviço ortodôntico e de compra e venda de aparelho odontológico, firmado em 16.09.2010.
Ocorre que, a dívida protestada, versa sobre a parcela de 25.07.2013, que foi paga em 20.07.2013, conforme comprovante de pagamento anexo.
Em suma : A requerida efetuou o protesto de parcela já paga, sem para tanto entrar em contato com a autora, para confirmar o atraso, que na verdade nunca existiu, pois a autora nunca deixou de cumprir com as obrigações contratadas, podendo ter havido atraso, mas ausência de pagamento, jamais.
Preferiu, portanto, a Requerida protestar o nome da autora, o que lhe causou sérios transtornos, uma vez que deixou e não pode exercer qualquer relação comercial, pois com o nome protestado não conseguiu comprar nada a prazo e tampouco efetuar o empréstimo que necessita.
Por sua vez, a autora solicitou providências e a urgente retirada de seu nome do protesto, uma vez que o título protestado [parcela] está pago.
Foi assim, que a requerida reconhecendo o erro, na data de 20.08.2013, solicitou o cancelamento do protesto, conforme documento anexo.
No mesmo dia, 20.08, a autora retornou a Loja C&A Modas Ltda para solicitar o empréstimo, pois precisava pagar contas emergenciais, e novamente não foi possível, pois seu CPF ainda estava restrito.
Insta salientar, que mesmo a requerida tendo cancelado o protesto, a autora suportou constrangimento, vexame, situação vergonhosa, pois sempre honrou com suas obrigações, tendo sido prejudicada com um protesto indevido ocasionado pela requerida.
Em 21 de agosto de 2013, a autora dirigiu-se até o SCPC local [Endereço: Endereço, Araçatuba], e solicitou a consulta anexa, onde comprova que seu nome estava protestado.
Mesmo com o cancelamento do protesto, é certo que pelo lapso que o nome da autora esteve protestado, já lhe foi suficiente para causar vergonha, humilhação, transtornos, impossibilitando-a de exercer suas relações comerciais, que se viu impossibilitada de realizar um empréstimo e comprar a prazo.
Enfim, fácil é verificar a conduta ilícita da Requerida, uma vez que protestou parcela já paga pela autora, sem qualquer contato para verificar se realmente estava em atraso, simplesmente preferiu protestar seu nome, o que só foi descoberto pela pior maneira, ainda mais sem nada dever, pois sempre honrou com suas dívidas e obrigações, sendo, naquele momento, a única dívida que lhe impedia de exercer o direito de compras/empréstimos e, repita-se, ainda mais se tratando de dívida paga, sendo, portanto, vítima da Requerida que, como dito, em atitude negligente e imprudente, protestou seu nome, causando sérios transtornos nas relações da vida civil.
DO DIREITO
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e fórmula para a restauração do equilíbrio rompido." (Carlos Alberto Bittar).
1. DO PROTESTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA - DO DEVER DE INDENIZAR:
Conforme anteriormente mencionado, a Requerida protestara o nome da autora, conforme documentos anexos, o que só foi descoberto da pior maneira possível, ou seja, no momento de realizar um empréstimo e fazer compras.
Não obstante, insta salientar que a autora nunca recebeu qualquer cobrança referente a tal débito, até porque está pago.
Portanto, impõe-se a Requerida , pelo fato de ter protestado, indevidamente, o nome da Autora, o dever de indenizar:
Dessa forma, restando claro a inexistência do
débito , reconhecida inclusive pela própria Requerida, impõe-se o dever de reparação
à autora por todo o constrangimento, vergonha e transtorno suportados, ante o
protesto indevido promovido pela requerida, com a procedência da presente ação.
2. DO DANO MORAL:
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida - Artigo 5°, inciso X da Constituição da República - Recurso provido." ("RJTJESP", Lex, 134/151, Rel. Des. Cezar Peluso, no qual é citado aresto do Colendo Supremo Tribunal Federal, na "RTJ" 115/1.383-1.386, do qual consta que: "não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege"). (Fonte: http://jus.com.br/artigos/16082/indenizacao-por-inclusao-indevida- no-spc-e-serasa#ixzz2cqwVlwmY ).
JOÃO ROBERTO PARIZATTO ( Dano Moral , 1998,
ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, conclue que
"ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc."
Por sua vez, Nome, (Dano Moral,
2a ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte
opinião:
"sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5°, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."
Ante os fatos expostos, verifica-se a incidência dos
três elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a ofensa à norma preexistente,
um dano e nexo entre a ofensa e o dano, o que autoriza seja a requerida punida como
a lei autoriza, ou seja, indenizando aquele que sofreu a lesão ao bem jurídico
protegido, bem como, seja considerado o fato de ter à requerida protestado título já
pago pela autora, em dia.
Partindo do conceito acima, verifica-se a
necessidade de ressarcimento do prejuízo pessoal causado a autora, visto que, trata-se de pessoa idônea, de conduta ilibada, e que preza por
tratamento compatível com suas qualificações, mormente, NÃO POSSUI
OUTROS PROTESTOS OU INSCRIÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Assim, tendo em vista a proteção daquele indivíduo
que tem sua honra abalada por conduta de terceiro, que desassossega a própria
ordem pública, a Constituição Federal em seu art. 5°, incisos V, X e XXXV, assegura:
Inc. V. "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem".
Inc. X. "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Inc. XXXII. "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
Inc. XXXV. "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
E ainda:
Art. 170, inc. V:
"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V- defesa do consumidor."
É cediço que a doutrina e jurisprudência pátrias
chegaram ao consenso de que não há necessidade de provar o dano moral, mas sim
seu fato gerador.
Neste sentido, vejamos entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
- DA PROVA
O STF tem proclamado que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236) , por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299) .
As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Ainda, é orientação do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que, no sistema jurídico atual, não tem pertinência a pretensão à comprovação do dano que decorra da violação aos direitos da personalidade, porque é presumido pela só violação do bem jurídico protegido (REsp. 50.00.000 OAB/UF - 4 a. Turma, rei. Ministro FERNANDO GONÇALVES, j . 16.10.2003, pág. 280). Apelação com revisão n° 0247633-08.2009.8.26.0002
Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil,
p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3a Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98).
Como já proclamava Nome, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).
O dano moral causado a autora é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade.
Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada.
Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava Ihering ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava:
"o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem". Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais ( nome , fama , dignidade , honradez ). Lesado no que tem - relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.
Oportuno transcrever a lição de Rui Stocco, na obra Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5a edição, página 1381/1382:
Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses
Referente aos danos morais compartilha conosco seus pensamentos Nome:
[...] objetiva-se restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas conseqüências da ação lesiva, porque interessa a sociedade a preservação da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana. Mas interessa também ao lesado a reconstituição de sua situação pessoal, ou pelo menos, a minoração dos sacrifícios suportados por força de danos ocorridos [...]. 1
Como visto, o direito a reparação ao dano moral disciplinado nos incisos do art. 5° se perfaz tão importante que se encontra esculpido na Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, o que demonstra a preocupação e a importância de tal instituto com o ser humano em seu sentido íntimo, pessoal, sentimental, ou seja, sua honra. Isto porque existem lesões que ferem o âmago do indivíduo, provocando-lhe as piores dores, que são aquelas que abalam a paz interior, o ego, o senso de justiça, a ideologia.
Trata-se de uma lesão que atinge valores espirituais, a honra, a ideologia, a paz íntima, a personalidade.
Nota-se no caso em questão, a efetiva lesão de bem jurídico constitucionalmente protegido, uma vez que a autora teve seu nome protestado, tendo, portanto, suportado situações de vergonha, transtorno e constrangimento, com o protesto injusto e arbitrário de seu nome, mormente, porque trata-se de um título pago em dia.
Assim, como se transcreveu, a Constituição Federal garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.
O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente.
Dessa forma, o art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.
Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar o disposto no art. 927, caput, do CC:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação.
Com efeito, em situações que tais, frisa-se que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
Portanto, encontra a pretensão da autora notório respaldo jurídico, tendo em vista que não bastasse a frustração pessoal do qual foi vítima, também foi exposto à situação vexatória, que através da conduta ilegal da requerida, mostrou sua falta de respeito para com o consumidor, pois ESTEVE COM O NOME PROTESTADO INDEVIDAMENTE.
Destarte, é inadmissível a conduta da requerida, protestar título já pago, e em dia.
Não se está aqui, para dizer que equívocos não acontecem. Ocorre que, desde a data do protesto do nome da autora, até a presente data, a requerida sequer enviou-lhe um comunicado de débito, e outros, como, por exemplo, uma ligação, limitando-se, apenas, a protestar o nome da autora, indevidamente.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6° incisos VI e VII, estabelece:
"São direitos básicos do consumidor:
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".
E ainda o artigo 14 CDC, assegura:
" O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Denota-se através do dispositivo abaixo a questão da
indenização estabelecida em conformidade com a proporção do dano causado,
vejamos:
" Art. 944, CC - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
Desta maneira, a indenização pleiteada encontra
guarida também no dispositivo supra transcrito, vez que os fatos abordados
permitem vislumbrar a extensão do dano causado pela requerida.
Vislumbra-se a preocupação em proteger o
consumidor das habituais arbitrariedades sofridas em decorrência das relações de
consumo, principalmente no que tange a prestação de serviços.
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Todo mal infligido ao estado ideal das pessoas,
resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda, com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.
Não vai está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço, e sim, aplacando o sofrimento da vítima.
Assim, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Há ofensor que age sem a devida cautela, ferindo a segurança das relações de consumo, e por ser empresa prestadora de serviços, erros como esses seriam inadmissíveis. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas, trazendo não só a função compensatória a autora, mas também o caráter punitivo e desestimulante à requerida, como há muito já vem decidindo os Tribunais:
"O valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta feita, que tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, o valor deve ser fixado com: "Caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação a vítima." (TJSP - 7a Câm. - Ap. - Rel.: Campos Mello - RJTJESP 137/186-187)." (grifo nosso).
In casu, a autora é pessoa honesta, séria. Sua conduta
moral é, assim, inquestionável.
Destarte, por medida de justiça há a necessidade da
reparação do dano, para que se modifique o comportamento das empresas
prestadoras de serviços, que promovem indevidamente o protesto de título já
pago.
Acerca do dano moral, já decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
[...]
Ainda como destacado no v. acórdão desta Turma Julgadora citado, a sanção em causa não tem só a função de minorar o sofrimento injustamente imposto com a conduta irresponsável, mas presta-se também a atuar pedagogicamente no sentido de desestimular a recidiva. Por isso, tal como está assentado na jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, se não se justifica que o instituto da indenização por danos morais se converta em fonte de enriquecimento ilícito, contudo é imperioso que não se adote solução diametralmente oposta, que acabe por incentivar a prática ilícita. Daí que a obrigação de pagamento deva ser proporcional ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes e à expressão monetária do negócio envolvido, enfim, às peculiaridades de cada caso em si. [...]
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Protesta a autora pela inversão do ônus da prova,
tendo em vista que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica. Essa fraqueza
decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O aspecto econômico refere-se à maior capacidade
econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor.
Neste sentido, leciona Nome,
em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts.
1° a 54) - São Paulo: Saraiva, 2000, p.123/124, vejamos:
"[...] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais "pobre". Ou em outras palavras, não é por ser "pobre" que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. [...] Mesmo no caso de o consumidor ter grande capacidade econômica, a inversão do ônus da prova deve ser feita na constatação de sua hipossuficiência (técnica e de informação) ".
Portanto, deve-se operar a inversão do ônus
probante, de acordo com o inciso VIII do artigo 6° do Código de Defesa do
Consumidor.
- ASSSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Nos termos do artigo 4.° da Lei 1.060/50, alterada
pela Lei 7.510/89 e do artigo 5.°, LXXIV da nossa Carta Magna, a autora requer seja-
lhe concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições
de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ainda, oportuno salientar que a constituição de advogado particular não veda a concessão da gratuidade da justiça. Tal interpretação seria uma afronta à garantia constitucional disciplinada em seu artigo 5°, LXXIV.
Ante a real situação de dificuldade financeira, a autora deve ser concedido os beneplácitos da assistência judiciária gratuita.
Anexo, cópia da CTPS e holerite da autora, bem como de declaração de hipossuficiência.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o requerente requer:
CITAÇÃO: a citação da requerida, pela via postal, no endereço sito a Endereço, neste Estado de São Paulo, para querendo apresentar sua defesa no prazo legal, sob pena de incorrer nas sanções do art. 319 do Código de Processo Civil;
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Requer a inversão do ônus probante, de acordo com o inciso VIII do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor;
PROVAS: Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito e admissíveis a espécie, máxime o depoimento das partes, oitiva de testemunhas, a juntada documental, perícia, e quaisquer outras provas que se fizerem necessárias;
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO: Requer seja a requerida condenada a pagar danos morais à autora, em importância a ser arbitrada por Vossa Excelência, pelos fatos acima demonstrados, considerando-se o ato ilícito praticado, à inexistência do débito. Ainda, o fato de a autora ter suportado constrangimento, vexame e humilhação com o protesto indevido, do qual já foi cancelado;
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Requer seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no quantum arbitrado por Vossa Excelência.
REQUERIMENTO ESPECIAL: A autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual, requer a Vossa Excelência, sejam concedidos os benefícios da lei 1.060/50, alterada pela Lei 7.510/86, para que haja isenção do pagamento de custas e despesas processuais.
VALOR DA CAUSA: Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Araçatuba, 23 de agosto de 2013.
Nome
00.000 OAB/UF