TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
Conclusões de Acórdãos
Apelação Cível nº 0616566-33.2013.8.04.0001
Apelante: Márcio Silva Pinto. Defensor: Dr. Ricardo Queiroz de Paiva (4510/AM). Apelado: Governo do Estado do Amazonas (Ente Personalizado). Procurador: Dr. Luciana Guimarães Pinheiro Vieira (2859/AM). Procurador: Dr. Ernado Simião da Silva Filho (9069/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membros: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ). 2. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo modalidade de extinção da obrigação, consoante art. 381 do CC. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Por unaniumidade de votos, conhecer do presente recurso e negar provimento, nos termos do voto relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
Pauta de Julgamento Designado
Apelação nº 0616566-33.2013.8.04.0001, de 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Márcio Silva Pinto. Defensor: Dr. Ricardo Queiroz de Paiva (OAB: 4510/AM). Apelado: Governo do Estado do Amazonas (Ente Personalizado). Procuradores: Drs. Luciana Guimarães Pinheiro Vieira (OAB: 2859/ AM) e Ernado Simião da Silva Filho (OAB: 9069/AM). Presidente: Excelentíssimo Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Excelentíssimo Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Excelentíssimo Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Excelentíssimo Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira.