Tribunal de Justiça
Departamento de Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Apoio às Sessões
68 - Nº: 1400757-72.2018.8.12.0000 - Agravo de Instrumento
Origem : Naviraí / 1ª Vara
Ação Originária : 0900036-90.2018.8.12.0029 / Ação Civil Pública
Agravante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Daniel Pívaro Stadniky
Agravado : Município de Naviraí
Proc. Município : Katya Mayumi Nakamura Matsubara
Proc. Município : Fabricia Escorsim
Proc. Município : Fauze Walid Selem
Interessado : Renato Severo da Silva Souza
Relator : Des. Marco André Nogueira Hanson
Juiz Prolator : Rosângela Alves de Lima Fávero
Tribunal de Justiça
Departamento de Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Expediente
Agravo de Instrumento nº 1400757-72.2018.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky
Agravado: Município de Naviraí
Interessado: Renato Severo da Silva Souza
Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça
Coordenadoria de Acórdãos
Agravo Interno nº 1400757-72.2018.8.12.0000/50000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante : Ministério Público Estadual
Proc. Just : Aroldo José de Lima
Agravado : Município de Naviraí
Interessado : Renato Severo da Silva Souza
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos presentes autos. II. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.