Proferido despacho de mero expediente
01. Ciente do acórdão de f. 326-9. 02. Do retorno dos autos (CPC, art. 1.006), digam as partes em cinco dias. Não havendo requerimentos, certifique a serventia a existência de eventuais depósitos efetuados neste processo. Se houver depósito, certifique-se quem foi o depositante e a que título foi realizado, fazendo os autos conclusos na sequência. 03. Inexistindo depósito e satisfeitas as custas, arquive-se. 04. Havendo custas pendentes de pagamento, intime-se o responsável para quitá-las no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de dívida ativa (artigo 17 da Lei Estadual 3.779/2009). Silenciando sobre o pagamento, tomem-se as providências necessárias para a inscrição (artigo 21 da Lei Estadual 3.779/2009). 05. Às providências.