38ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo Nº ATOrd-1001577-36.2019.5.02.0038
RECLAMANTE VANESSA APARECIDA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO TABATA ISIS CARVALHO DE SOUZA (OAB: 385525/SP)
ADVOGADO ANDERSON CLEMENTINO DA CUNHA (OAB: 385330/SP)
RECLAMADO BODY FITNNESS ACADEMIA D&A; EIRELI
ADVOGADO MAGALI BRUM (OAB: 58487/RS)
PERITO ANDERSON LOPES MONTEIRO
Intimado (s)/Citado (s):
- BODY FITNNESS ACADEMIA D&A; EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b86dfd
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA
DESPACHO
1. No prazo de 05 (cinco) dias, a reclamada deverá indicar local, data e horário para o (a) autor (a) comparecer à sede da empresa, ou escritório do (a) I. Patrono (a) para que a reclamada proceda à anotação da CTPS, nos termos da r. sentença, sob pena de cominação da integralidade da multa determinada, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
2. Intime-se a ré para que, sob cominação de preclusão, apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e do eventual imposto sobre a renda a ser retido (CLT, art. 879, § 1º-B). Prazo: 8 dias.
3. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, observem-se as disposições constantes do título exequendo. Caso
este seja omisso sobre o tema, nos termos do que foi decidido (com efeito vinculante) pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF: i) “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”; ii) “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
4. No prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de intimação, o (a) autor (a) deverá apresentar manifestação fundamentada sobre os cálculos (art. 879, § 2º), sob cominação de preclusão.
5. Decorridos os prazos das partes, os autos devem vir à conclusão para análise sobre a liquidação de sentença. .
Intimem-se.
SÃO PAULO/SP, 30 de setembro de 2021.
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
Juiz (a) do Trabalho Titular
38ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo Nº ATOrd-1001577-36.2019.5.02.0038
RECLAMANTE VANESSA APARECIDA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO TABATA ISIS CARVALHO DE SOUZA (OAB: 385525/SP)
ADVOGADO ANDERSON CLEMENTINO DA CUNHA (OAB: 385330/SP)
RECLAMADO BODY FITNNESS ACADEMIA D&A; EIRELI
ADVOGADO MAGALI BRUM (OAB: 58487/RS)
PERITO ANDERSON LOPES MONTEIRO
Intimado (s)/Citado (s):
- VANESSA APARECIDA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b86dfd
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA
DESPACHO
1. No prazo de 05 (cinco) dias, a reclamada deverá indicar local, data e horário para o (a) autor (a) comparecer à sede da empresa, ou escritório do (a) I. Patrono (a) para que a reclamada proceda à anotação da CTPS, nos termos da r. sentença, sob pena de cominação da integralidade da multa determinada, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
2. Intime-se a ré para que, sob cominação de preclusão, apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e do eventual imposto sobre a renda a ser retido (CLT, art. 879, § 1º-B). Prazo: 8 dias.
3. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, observem-se as disposições constantes do título exequendo. Caso este seja omisso sobre o tema, nos termos do que foi decidido (com efeito vinculante) pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF: i) “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”; ii) “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
4. No prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de intimação, o (a) autor (a) deverá apresentar manifestação fundamentada sobre os cálculos (art. 879, § 2º), sob cominação de preclusão.
5. Decorridos os prazos das partes, os autos devem vir à conclusão para análise sobre a liquidação de sentença. .
Intimem-se.
SÃO PAULO/SP, 30 de setembro de 2021.
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
Juiz (a) do Trabalho Titular