4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Processo Nº ATSum-0024132-23.2020.5.24.0004
AUTOR ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO DA CRUZ DUARTE(OAB: 14467/MS)
RÉU GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
ADVOGADO RENATO VICTOR AMARAL(OAB: 316922/SP)
RÉU RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
ADVOGADO THOMAS EDGAR BRADFIELD(OAB: 103320/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA para cumprimento de obrigação de fazer - anotação na CTPS no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas cominadas na r. sentença e expedição de ofício à DRT, nos termos da determinação abaixo transcrito:
"Vistos.e sob as penas cominadas na r. sentença, bem como da anotação ser feita pela Secretaria, o que fica determinado para a hipótese / sob pena de incidência de multa diária de R$ 20,00 a partir do 6º dia, limitada a 30 dias-multa.
"Vistos.
1. Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS, no
prazo de 05 (cinco) dias. A CTPS poderá ser entregue na secretaria da Vara mediante contato
prévio com o Diretor de Secretaria da Vara, através do telefone – 67 -99953-2414, para
agendamento do dia e hora em que será efetuada a entrega do documento, em razão da
suspensão da prestação de serviço presencial na Unidade Jurisdicional da 4ª Vara
2. Apresentada, intime-se a reclamada para cumprimento de obrigação de fazer - anotação na
CTPS no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas cominadas na r. sentença e expedição de ofício
à DRT.
3. para liquidação de sentença nomeio o perito contábil, o Sr. , Sergio Bergo para que apresente
laudo em 15 dias, observados os parâmetros já delineados,
devendo, se for o caso, incluir na
conta exequenda as multas impostas para as obrigações de fazer descumpridas.
4. Fica desde logo dispensada a intimação da UNIÃO caso a base de cálculo das contribuições
sociais seja inferior ao limite fixado na Portaria do MF n.º 582/2013 (R$ 20.000,00).
5. Sendo a base de cálculo das contribuições sociais superior à informada no item anterior,
intime-se a Procuradoria-Geral Federal para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob cominação
de preclusão (CLT, 879, § 3º). Discordando da conta, deverá o INSS apresentar,
discriminadamente, os valores que julgar corretos.
6. Expeça-se alvará para habilitação da autora no seguro desemprego.
6. Intimem-se as partes e o perito.
…"
Campo Grande, MS, 02 de março de 2021.
Destinatário: GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
Endereço desconhecido
O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica.
Documento digitado por FRANCISCO DE PAULA.
CAMPO GRANDE/MS, 02 de março de 2021.
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Processo Nº ATSum-0024132-23.2020.5.24.0004
AUTOR ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO DA CRUZ DUARTE(OAB: 14467/MS)
RÉU GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
ADVOGADO RENATO VICTOR AMARAL(OAB: 316922/SP)
RÉU RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
ADVOGADO THOMAS EDGAR BRADFIELD(OAB: 103320/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2180ba proferido nos autos.
mjs
Vistos.
1. Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias. A CTPS poderá ser entregue na secretaria da Vara mediante contato prévio com o Diretor de Secretaria da Vara, através do telefone – 67-99953-2414, para agendamento do dia e hora em que será efetuada a entrega do documento, em razão da suspensão da prestação de serviço presencial na Unidade Jurisdicional da 4ª Vara 2. Apresentada, intime-se a reclamada para cumprimento de obrigação de fazer - anotação na CTPS no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas cominadas na r. sentença e expedição de ofício à DRT.
3. para liquidação de sentença nomeio o perito contábil, o Sr. Sergio Bergo , para que apresente laudo em 15 dias, observados os parâmetros já delineados, devendo, se for o caso, incluir na conta exequenda as multas impostas para as obrigações de fazer descumpridas.
4. Fica desde logo dispensada a intimação da UNIÃO caso a base de cálculo das contribuições sociais seja inferior ao limite fixado na Portaria do MF n.º 582/2013 (R$ 20.000,00).
5. Sendo a base de cálculo das contribuições sociais superior à informada no item anterior, intime-se a Procuradoria-Geral Federal para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob cominação de preclusão (CLT, 879, § 3º). Discordando da conta, deverá o INSS apresentar, discriminadamente, os valores que julgar corretos. 6. Expeça-se alvará para habilitação da autora no seguro desemprego.
6. Intimem-se as partes e o perito.
CAMPO GRANDE/MS, 11 de fevereiro de 2021.
ANA PAOLA EMANUELLI
Juíza do Trabalho Substituta
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Processo Nº ATSum-0024132-23.2020.5.24.0004
AUTOR ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO DA CRUZ DUARTE(OAB: 14467/MS)
RÉU GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
ADVOGADO RENATO VICTOR AMARAL(OAB: 316922/SP)
RÉU RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
ADVOGADO THOMAS EDGAR BRADFIELD(OAB: 103320/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2180ba
proferido nos autos.
mjs
Vistos.
1. Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias. A CTPS poderá ser entregue na secretaria da Vara mediante contato prévio com o Diretor de Secretaria da Vara, através do telefone – 67-99953-2414, para agendamento do dia e hora em que será efetuada a entrega do documento, em razão da suspensão da prestação de serviço presencial na Unidade Jurisdicional da 4ª Vara
2. Apresentada, intime-se a reclamada para cumprimento de obrigação de fazer - anotação na CTPS no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas cominadas na r. sentença e expedição de ofício à DRT.
3. para liquidação de sentença nomeio o perito contábil, o Sr. Sergio Bergo , para que apresente laudo em 15 dias, observados os parâmetros já delineados, devendo, se for o caso, incluir na conta exequenda as multas impostas para as obrigações de fazer descumpridas.
4. Fica desde logo dispensada a intimação da UNIÃO caso a base de cálculo das contribuições sociais seja inferior ao limite fixado na Portaria do MF n.º 582/2013 (R$ 20.000,00).
5. Sendo a base de cálculo das contribuições sociais superior à informada no item anterior, intime-se a Procuradoria-Geral Federal para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob cominação de preclusão (CLT, 879, § 3º). Discordando da conta, deverá o INSS apresentar, discriminadamente, os valores que julgar corretos.
6. Expeça-se alvará para habilitação da autora no seguro
desemprego.
6. Intimem-se as partes e o perito.
CAMPO GRANDE/MS, 11 de fevereiro de 2021.
ANA PAOLA EMANUELLI
Juíza do Trabalho Substituta
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Ata da Audiência Ata da Audiência
000014542999
19093019590398000
Impugnação Impugnação
000014540826
19080507584519300
Intimação Intimação
000014105030
19080507584493200
Intimação Intimação
000014105029
19080507572365400
Edital Edital
000014105023
Audiência 19051714482482000
Certidão
redesignada 000013531102
19022116442075400
Edital Edital
000012908911
19020808501882300
Despacho Notificação
000012800997
19020714142843000
Despacho Despacho
000012796490
18091016523779200
Edital Edital
000011859228
18090513413674400
Despacho Notificação
000011831348
18090511240778200
Despacho Despacho
000011829607
18031915174042600
Processo Nº ATSum-0024132-23.2020.5.24.0004
AUTOR ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO DA CRUZ DUARTE(OAB: 14467/MS)
RÉU GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
ADVOGADO RENATO VICTOR AMARAL(OAB: 316922/SP)
RÉU RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
ADVOGADO THOMAS EDGAR BRADFIELD(OAB: 103320/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30a366 proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – RELATÓRIO A ré GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI apresentou embargos de declaração da sentença com o fim de sanar os vícios do julgado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE
Admito os embargos, pois foram apresentados tempestivamente, bem como subscritos por procurador regularmente constituído nos autos.
MÉRITO 1. OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA 2ª RÉ
Alegou a ré Geovane do Couto Toledo EIRELI que o juízo não apreciou o pedido de condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais quanto aos pedidos julgados improcedentes (reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior, devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais).
Assiste razão à embargante pelo que, passo a sanar a omissão apontada nos seguintes termos:
“Em complemento ao item ‘7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS’ da sentença de Id 066664b, condeno a autora a pagar ao advogado da 2ª ré, 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes pelo juízo (reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior, devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais)”.
Acolhidos para sanar a omissão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela 2ª Ré. No mérito, ACOLHO-OS na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes.
CAMPO GRANDE/MS, 13 de janeiro de 2021.
ANA PAOLA EMANUELLI PEGOLO DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Ata da Audiência Ata da Audiência
000014542999
19093019590398000
Impugnação Impugnação
000014540826
19080507584519300
Intimação Intimação
000014105030
19080507584493200
Intimação Intimação
000014105029
19080507572365400
Edital Edital
000014105023
Audiência 19051714482482000
Certidão
redesignada 000013531102
19022116442075400
Edital Edital
000012908911
19020808501882300
Despacho Notificação
000012800997
19020714142843000
Despacho Despacho
000012796490
18091016523779200
Edital Edital
000011859228
18090513413674400
Despacho Notificação
000011831348
18090511240778200
Despacho Despacho
000011829607
18031915174042600
Processo Nº ATSum-0024132-23.2020.5.24.0004
AUTOR ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO DA CRUZ DUARTE(OAB: 14467/MS)
RÉU GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
ADVOGADO RENATO VICTOR AMARAL(OAB: 316922/SP)
RÉU RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
ADVOGADO THOMAS EDGAR BRADFIELD(OAB: 103320/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30a366 proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A ré GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI apresentou embargos de declaração da sentença com o fim de sanar os vícios do julgado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE
Admito os embargos, pois foram apresentados tempestivamente, bem como subscritos por procurador regularmente constituído nos autos.
MÉRITO 1. OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA 2ª RÉ SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA 2ª RÉ
Alegou a ré Geovane do Couto Toledo EIRELI que o juízo não apreciou o pedido de condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais quanto aos pedidos julgados improcedentes (reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior, devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais).
Assiste razão à embargante pelo que, passo a sanar a omissão apontada nos seguintes termos:
“Em complemento ao item ‘7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS’ da sentença de Id 066664b, condeno a autora a pagar ao advogado da 2ª ré, 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes pelo juízo (reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior, devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais)”.
Acolhidos para sanar a omissão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela 2ª Ré. No mérito, ACOLHO-OS na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes.
CAMPO GRANDE/MS, 13 de janeiro de 2021.
ANA PAOLA EMANUELLI PEGOLO DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho Despacho
000013823397
Decurso do prazo 19062711185775400
Certidão do reclamante 000013823387
19040211174813100
Intimação Intimação
000013196474
Devolução de 19032115214817400
Certidão
mandado de ID 000013111683
Devolução de 19031814442946300
Certidão
mandado de ID 000013079093
Devolução de 19031213060264400
Certidão
mandado de ID 000013032125
19022816413533400
Mandado Mandado
000012970878
19022816413507100
Mandado Mandado
000012970877
19022816413484100
Mandado Mandado
000012970876
Devolução de 19021311491952400
Certidão
mandado de ID 000012837469
18083018570777000
Mandado Mandado
000011790247
18081520063250700
Sentença Notificação
000011675852
18081516234691000
Sentença Sentença
000011673664
Juntada de AR 18071913064971900
Certidão
POSITIVA 000011473686
JUNTADA DE AR Aviso de 18071913105245800 POSITIVA BRAVAR Recebimento (AR) 000011473718
18071817320915700
Ata da Audiência Ata da Audiência
000011468740
18061213563260700
Processo Nº ATSum-0024132-23.2020.5.24.0004
AUTOR ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO DA CRUZ DUARTE (OAB: 14467/MS)
RÉU GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
ADVOGADO RENATO VICTOR AMARAL (OAB: 316922/SP)
RÉU RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
ADVOGADO THOMAS EDGAR BRADFIELD (OAB: 103320/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066664b
proferida nos autos.
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, ante os termos do art. 852, I, “caput” da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EM DESFAVOR DA RÉ RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
Não obstante o disposto no art. 840, § 1º da CLT e o princípio da simplicidade, que rege o processo do trabalho, é certo que a petição inicial deve conter, ainda que breve, a exposição dos fatos que motivaram o pedido. Registra-se, ainda, que a petição inicial apta deve afastar os vícios elencados no art. 330 do CPC.
No caso, verifico que a autora, não formulou qualquer pedido em relação à primeira demandada.
Assim, reconheço a inépcia da inicial e extingo o feito em relação a ré RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP , sem resolução do mérito, nos termos do inciso Ido parágrafo primeiro e do inciso I do caput do art. 330 c/c o inciso I do art. 485, CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Prejudicada, por isso, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
2. INÉPCIA DA INICIAL
Arguiu a ré inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 467, CLT.
Não lhe assiste razão.
A teor do artigo 840 da CLT, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, atendendo ao princípio da simplicidade que rege o processo laboral.
No caso dos autos, encontra-se apta a petição inicial em relação ao referido pedido, tendo permitido à parte contrária, inclusive, o exercício do contraditório e ampla defesa, garantias que lhe são asseguradas constitucionalmente.
Rejeito.
3. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO
Alegou a autora que embora sua CTPS tenha sido anotada em 29-7 -2019, iniciou a prestação de serviços para a ré em 12-7-2019. Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro.
A ré, em sua defesa, negou a exigência de vínculo empregatício em período anterior ao registro.
Analiso.
A teor do disposto no art. 456 da CLT, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional, pois gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), as quais podem ser elididas por outras provas, em face do princípio da primazia da realidade.
No caso dos autos, como a ré negou a prestação de serviços pela obreira em período anterior ao registro do contrato de trabalho na CTPS, cumpria a autora a prova dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não houve produção de qualquer prova nesse sentido.
Assim, à míngua de prova de suas alegações, não reconheço a existência de relação empregatícia em período anterior ao registro da CTPS e, por consequência lógica, improcede o pedido de retificação de sua CTPS.
4. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS -DESCONTOS Pugnou a autora pela declaração de rescisão indireta em razão do descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento dos salários.
Pela ré foi dito que não cometeu qualquer falta grave a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empresa e que a obreira não mais compareceu ao trabalho desde janeiro de 2020.
Analiso.
Rescisão indireta é o distrato contratual realizado pelo empregado, de forma motivada e com ônus para o empregador, quando este incide numa das hipóteses descritas no artigo 483 da CLT.
Diferentemente do que ocorre com a justa causa, não há necessidade de imediatidade no pedido de dissolução contratual pela via indireta, tendo em vista a hipossuficiência do empregado, que necessita do emprego para sobreviver e, muitas vezes, suporta algumas irregularidades do empregador.
Em razão do princípio da continuidade das relações de trabalho, o Poder Judiciário só admite a ocorrência de "justa causa" para o rompimento contratual quando a falta praticada for de tal gravidade que torne insuportável a manutenção da relação contratual.
No caso dos autos, restou comprovado pelos documentos constantes dos autos o reiterado atraso no pagamento dos salários de agosto a dezembro/2019 (f. 118/125) e a falta de pagamento do salário de janeiro/2020.
O atraso no pagamento de salários revela gravidade que justifica a ruptura contratual por culpa do empregador (CLT, 483, d).
Consoante o disposto no artigo 459, § 1º da CLT, é dever do empregador pagar os salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado pelo empregado, sendo que o descumprimento da referida obrigação acarreta prejuízos irreparáveis ao autor, que inegavelmente necessita dos salários para sobreviver e sustentar a si próprio e à sua família com dignidade.
A atitude perpetrada pela ré, além de reprovável, caracteriza falta grave capitulada no artigo 483, alínea d, da CLT, possibilitando a resolução contratual com ônus para si, posto que o não é suficiente para gerar a quebra do pacto contratual por parte do trabalhador, mormente se levarmos em conta a natureza alimentar daqueles, e a situação do hipossuficiente que não pode arcar com o ônus do empregador.
Outrossim, a alegação de quea obreira não mais compareceu ao trabalho desde janeiro de 2020, não restou comprovada.
Por todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho,e 14-2-2020 (data apontada pela autora na petição inicial para cálculo do saldo de salário do mês de fevereiro– f. 8) como o último dia trabalhado para a ré.
Tomando por base de cálculo a remuneração de R$ 1.600,00 (limites da inicial), e diante da ausência de comprovação de quitação, defiro os pleitos de pagamento de:
- salário do mês de janeiro/2020 – R$ 1.600,00;
- saldo de salário de 14 dias / fevereiro de 2020 – 746,66; - aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º)– R$ 1.600,00; - 13º salário proporcional, à razão de 3/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio)- R$ 400,00;
- férias proporcionais, na fração de 8/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), com adicional de 1/3 – 1.422,19; - FGTS de 11,20% sobre os salários pagos durante o curso do contrato de trabalho, bem como sobre todas as parcelas acima (Lei n. 8.036/1990) (ressalvadas as férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (Lei n. 8036/1990);
- Multa do art. 477, CLT – R$ 1.600,00;
- Multa do art. 467, CLT .
Deverá a ré proceder a anotação de baixa na CTPS da autora para constaro dia 15-3-2020 (já considerada a projeção do aviso prévio),no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de tal providência ser realizada pela secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT.
Em caso de descumprimento por parte da ré, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39, § 2º da CLT.
Defiro, outrossim, a expedição de Alvará para habilitação da autora no benefício do seguro-desemprego. Registro que a liberação do benefício ficará a cargo do órgão pagador.
Indefiro, todavia, a devolução de valores, visto que os recibos de pagamento e as autorizações (assinados pela obreira) comprovam que os descontos resultam de vales e adiantamentos salariais, e por isso são autorizados pela lei.
5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Não há como ser deferida a pretensão da autora com relação ao pedido de indenização por danos morais, sob pena de toda e qualquer eventual violação às normas trabalhistas ensejarem ofensas passíveis de indenização.
Nas relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a comprovação de que o ato praticado pelo empregador trouxe efetiva repercussão negativa à imagem do trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.
O atraso no pagamento de salários, ou mesmo a ausência dos depósitos fundiários, embora possa trazer dissabores na vida do trabalhador, não se mostra suficiente para caracterizar dano a sua honra, imagem e dignidade, indenizável do ponto de vista extrapatrimonial.
Eventual dano sofrido tem, a princípio, cunho meramente patrimonial, pois as consequências do ato patronal não repercutem necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do trabalhador.
À míngua de prova do dano ocorrido, improcede o pleito.
Indefiro.
6. JUSTIÇA GRATUITA
Considerando a declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (f. 33), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º. da CLT.
7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos do artigo 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ou, não sendo possível mensurá -lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, nos termos do § 3º daquele artigo, da hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca.
Nesse sentido, configurada a sucumbência parcial, nos termos do art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência, não compensáveis, nos seguintes moldes:
a) Pela 2ª ré, à advogada da parte autora, 10% sobre o valor sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST).
b) Pela autora, ao advogado da 1ª ré, considerando a sucumbência no pedido de responsabilidade, fixo honorários em 10% do proveito econômico pretendido.
A autora obteve proveito econômico nesta demanda, o suficiente para suportar o pagamento dos honorários advocatícios fixados. Portanto, a referida despesa decorrente da sucumbência será deduzida do seu crédito.
8. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA
A decisão exarada na ADC 58, de 27.06.2020, da lavra do Ministro Gilmar …
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho Despacho
000013823397
Decurso do prazo 19062711185775400
Certidão do reclamante 000013823387
19040211174813100
Intimação Intimação
000013196474
Devolução de 19032115214817400
Certidão
mandado de ID 000013111683
Devolução de 19031814442946300
Certidão
mandado de ID 000013079093
Devolução de 19031213060264400
Certidão
mandado de ID 000013032125
19022816413533400
Mandado Mandado
000012970878
19022816413507100
Mandado Mandado
000012970877
19022816413484100
Mandado Mandado
000012970876
Devolução de 19021311491952400
Certidão
mandado de ID 000012837469
18083018570777000
Mandado Mandado
000011790247
18081520063250700
Sentença Notificação
000011675852
18081516234691000
Sentença Sentença
000011673664
Juntada de AR 18071913064971900
Certidão
POSITIVA 000011473686
JUNTADA DE AR Aviso de 18071913105245800 POSITIVA BRAVAR Recebimento (AR) 000011473718
18071817320915700
Ata da Audiência Ata da Audiência
000011468740
18061213563260700
Processo Nº ATSum-0024132-23.2020.5.24.0004
AUTOR ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO DA CRUZ DUARTE (OAB: 14467/MS)
RÉU GEOVANE DO COUTO TOLEDO EIRELI
ADVOGADO RENATO VICTOR AMARAL (OAB: 316922/SP)
RÉU RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
ADVOGADO THOMAS EDGAR BRADFIELD (OAB: 103320/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- ANATCHIELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066664b
proferida nos autos.
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, ante os termos do art. 852, I, “caput” da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EM DESFAVOR DA RÉ RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP
Não obstante o disposto no art. 840, § 1º da CLT e o princípio da simplicidade, que rege o processo do trabalho, é certo que a petição inicial deve conter, ainda que breve, a exposição dos fatos que motivaram o pedido. Registra-se, ainda, que a petição inicial apta deve afastar os vícios elencados no art. 330 do CPC.
No caso, verifico que a autora, não formulou qualquer pedido em relação à primeira demandada.
Assim, reconheço a inépcia da inicial e extingo o feito em relação a ré RESTAURANTE CTNB LTDA - EPP , sem resolução do mérito, nos termos do inciso Ido parágrafo primeiro e do inciso I do caput do art. 330 c/c o inciso I do art. 485, CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Prejudicada, por isso, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
2. INÉPCIA DA INICIAL
Arguiu a ré inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 467, CLT.
Não lhe assiste razão.
A teor do artigo 840 da CLT, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, atendendo ao princípio da simplicidade que rege o processo laboral.
No caso dos autos, encontra-se apta a petição inicial em relação ao referido pedido, tendo permitido à parte contrária, inclusive, o exercício do contraditório e ampla defesa, garantias que lhe são asseguradas constitucionalmente.
Rejeito.
3. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO
Alegou a autora que embora sua CTPS tenha sido anotada em 29-7 -2019, iniciou a prestação de serviços para a ré em 12-7-2019. Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro.
A ré, em sua defesa, negou a exigência de vínculo empregatício em período anterior ao registro.
Analiso.
A teor do disposto no art. 456 da CLT, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional, pois gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), as quais podem ser elididas por outras provas, em face do princípio da primazia da realidade.
No caso dos autos, como a ré negou a prestação de serviços pela obreira em período anterior ao registro do contrato de trabalho na CTPS, cumpria a autora a prova dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não houve produção de qualquer prova nesse sentido.
Assim, à míngua de prova de suas alegações, não reconheço a existência de relação empregatícia em período anterior ao registro da CTPS e, por consequência lógica, improcede o pedido de retificação de sua CTPS.
4. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS -DESCONTOS Pugnou a autora pela declaração de rescisão indireta em razão do descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento dos salários.
Pela ré foi dito que não cometeu qualquer falta grave a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empresa e que a obreira não mais compareceu ao trabalho desde janeiro de 2020.
Analiso.
Rescisão indireta é o distrato contratual realizado pelo empregado, de forma motivada e com ônus para o empregador, quando este incide numa das hipóteses descritas no artigo 483 da CLT.
Diferentemente do que ocorre com a justa causa, não há necessidade de imediatidade no pedido de dissolução contratual pela via indireta, tendo em vista a hipossuficiência do empregado, que necessita do emprego para sobreviver e, muitas vezes, suporta algumas irregularidades do empregador.
Em razão do princípio da continuidade das relações de trabalho, o Poder Judiciário só admite a ocorrência de "justa causa" para o rompimento contratual quando a falta praticada for de tal gravidade que torne insuportável a manutenção da relação contratual.
No caso dos autos, restou comprovado pelos documentos constantes dos autos o reiterado atraso no pagamento dos salários de agosto a dezembro/2019 (f. 118/125) e a falta de pagamento do salário de janeiro/2020.
O atraso no pagamento de salários revela gravidade que justifica a ruptura contratual por culpa do empregador (CLT, 483, d).
Consoante o disposto no artigo 459, § 1º da CLT, é dever do empregador pagar os salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado pelo empregado, sendo que o descumprimento da referida obrigação acarreta prejuízos irreparáveis ao autor, que inegavelmente necessita dos salários para sobreviver e sustentar a si próprio e à sua família com dignidade.
A atitude perpetrada pela ré, além de reprovável, caracteriza falta grave capitulada no artigo 483, alínea d, da CLT, possibilitando a resolução contratual com ônus para si, posto que o não é suficiente para gerar a quebra do pacto contratual por parte do trabalhador, mormente se levarmos em conta a natureza alimentar daqueles, e a situação do hipossuficiente que não pode arcar com o ônus do empregador.
Outrossim, a alegação de quea obreira não mais compareceu ao trabalho desde janeiro de 2020, não restou comprovada.
Por todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho,e 14-2-2020 (data apontada pela autora na petição inicial para cálculo do saldo de salário do mês de fevereiro– f. 8) como o último dia trabalhado para a ré.
Tomando por base de cálculo a remuneração de R$ 1.600,00 (limites da inicial), e diante da ausência de comprovação de quitação, defiro os pleitos de pagamento de:
- salário do mês de janeiro/2020 – R$ 1.600,00;
- saldo de salário de 14 dias / fevereiro de 2020 – 746,66;
- aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º)– R$ 1.600,00;
- 13º salário proporcional, à razão de 3/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio)- R$ 400,00;
- férias proporcionais, na fração de 8/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), com adicional de 1/3 – 1.422,19;
- FGTS de 11,20% sobre os salários pagos durante o curso do contrato de trabalho, bem como sobre todas as parcelas acima (Lei n. 8.036/1990) (ressalvadas as férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (Lei n. 8036/1990);
- Multa do art. 477, CLT – R$ 1.600,00;
- Multa do art. 467, CLT .
Deverá a ré proceder a anotação de baixa na CTPS da autora para constaro dia 15-3-2020 (já considerada a projeção do aviso prévio),no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de tal providência ser realizada pela secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT.
Em caso de descumprimento por parte da ré, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39, § 2º da CLT.
Defiro, outrossim, a expedição de Alvará para habilitação da autora no benefício do seguro-desemprego. Registro que a liberação do benefício ficará a cargo do órgão pagador.
Indefiro, todavia, a devolução de valores, visto que os recibos de pagamento e as autorizações (assinados pela obreira) comprovam que os descontos resultam de vales e adiantamentos salariais, e por isso são autorizados pela lei.
5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Não há como ser deferida a pretensão da autora com relação ao pedido de indenização por danos morais, sob pena de toda e qualquer eventual violação às normas trabalhistas ensejarem ofensas passíveis de indenização.
Nas relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a comprovação de que o ato praticado pelo empregador trouxe efetiva repercussão negativa à imagem do trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.
O atraso no pagamento de salários, ou mesmo a ausência dos depósitos fundiários, embora possa trazer dissabores na vida do trabalhador, não se mostra suficiente para caracterizar dano a sua honra, imagem e dignidade, indenizável do ponto de vista extrapatrimonial.
Eventual dano sofrido tem, a princípio, cunho meramente patrimonial, pois as consequências do ato patronal não repercutem necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do trabalhador.
À míngua de prova do dano ocorrido, improcede o pleito.
Indefiro.
6. JUSTIÇA GRATUITA
Considerando a declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (f. 33), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º. da CLT.
7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos do artigo 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ou, não sendo possível mensurá -lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, nos termos do § 3º daquele artigo, da hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca.
Nesse sentido, configurada a sucumbência parcial, nos termos do art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência, não compensáveis, nos seguintes moldes:
a) Pela 2ª ré, à advogada da parte autora, 10% sobre o valor sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST).
b) Pela autora, ao advogado da 1ª ré, considerando a sucumbência no pedido de responsabilidade, fixo honorários em 10% do proveito econômico pretendido.
A autora obteve proveito econômico nesta demanda, o suficiente para suportar o pagamento dos honorários advocatícios fixados. Portanto, a referida despesa decorrente da sucumbência será
deduzida do seu crédito.
8. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA
A decisão exarada na ADC 58, de 27.06.2020, da lavra do …