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Upj 31ª a 35ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON DA MATTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2021
Processo 0011930-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1095114-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Inadimplemento - Venus Paticipações LTDA. - Francisco Pires de Camargo e outros - Vistos. Nos embargos opostos, manifestese a parte contrária, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EFRAIM DOS SANTOS FERREIRA (OAB 99462/SP)
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JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON DA MATTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2020
Processo 0011930-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1095114-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Venus Paticipações LTDA. - Francisco Pires de Camargo e outros - Vistos. É de se consignar que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, dentre elas a aposentadoria, é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse passo, impugna o executado FRANCISCO o bloqueio de valores levado a cabo em sua conta, alegando, em princípio, que afronta o disposto no art. 833, inc. IV, CPC, que prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, entre outras verbas de natureza alimentar, exceto para pagamento de prestação alimentícia (cf. par. 2º). Isso porque os extratos de fls. 47/9 comprovam que a penhora ocorreu sobre a aposentadoria do executado, depositados em sua conta. Não obstante, o E. STJ tem firmado entendimento no sentido de relativizar a regra de impenhorabilidade ainda que se trate de débito não alimentar contanto que se preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e da sua família, valendo conferir: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, temse que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). grifei E do aresto acima apontado, extrai-se a citação de precedentes no mesmo sentido, a saber, REsp 1.285.970/SP, j. em 27/5/2014; REsp 1.356.404/DF, j. em 4/6/2013 e do recente REsp 1.514.913 (DJE 6/12/2016), no qual se decidiu que A regra da impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo artigo 649, IV, do CPC/73), pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. grifei No mesmo sentido, em recente julgado, assim decidiu a E. Corte Especial do STJ no que diz respeito à possibilidade ou não de penhora de parte do salário, vencimento ou remuneração do devedor, para o pagamento de débito não alimentar: A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.582.475/MG, Rel. Ministra BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03.10.2018). grifei Compulsando os autos, verifica-se que o credor alugou imóvel comercial para os requeridos (fls. 17/22 autos principais), cujo valor mensal foi inadimplido; frise-se que trata de imóvel comercial; pois bem, homologado acordo nos autos principais, este não foi cumprido, porém os réus se mantêm no imóvel, que, como já dito, é comercial. Sendo assim, a verba de aposentadoria do executado não é a única de renda para sua subsistência. Ora, com o insucesso da execução até o momento, é razoável que o valor da aposentadoria bloqueado (R$ 3.782,07), possa, ao menos, amortizar os prejuízos causados ao autor, e que foram oriundos da inadimplência do executado, sem que tal constrição altere sua subsistência digna; de rigor, pois, a manutenção da penhora, rejeitada a impugnação. Converto, também, em penhora, valor bloqueado de Patrícia R$ 1.111,40 (fls. 22). Expeça-se, pois, MLE em favor do exequente dos valores aqui bloqueados. Sem prejuízo, traga o autor planilha de cálculo com o valor do débito atualizado. Intime-se. - ADV: GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EFRAIM DOS SANTOS FERREIRA (OAB 99462/SP)
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RELAÇÃO Nº 0322/2020
Processo 0011930-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1095114-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Inadimplemento - Venus Paticipações LTDA. - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias e após tornem conclusos, sobre a impugnação apresentada. Int. - ADV: GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2020
Processo 0011930-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1095114-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Venus Paticipações Ltda. - Vistos. Fls. 1 doc. Sig.: Defiro o bloqueio por meio eletrônico dos valores eventualmente existentes nas contas em nome de MARCELO RENATO MARCONDES CABRAL, CPF 073.601.288-54, PATRICIA HELENA PASCHOAL DE CAMARGO, CPF 102.972.848-86 e FRANCISCO PIRES DE CAMARGO, CPF 033.828.698-53, até o limite do valor da execução (R$ 146.575,54), através do sistema BACENJUD. Providencie o cartório, intimando o autor dos resultados. Intime-se. - ADV: GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP)
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JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ
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RELAÇÃO Nº 0222/2020
Processo 0011930-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1095114-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Inadimplemento - Venus Paticipações Ltda. - Vistos. 1. Efetivou-se o bloqueio de quantia insuficiente ao montante exequendo, nos termos de cálculo nos autos. Nesta data determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em comprovante que segue. 2. Declaro convertido o bloqueio em penhora, sem prejuízo dos demais atos à satisfação total do montante exequendo. 3. Sem prejuízo da comprovação do depósito judicial o devedor é intimado, com ciência da penhora, na pessoa de seu advogado e por meio da imprensa oficial de que, querendo, traga aos autos em 5 (cinco) dias manifestações defensivas à indisponibilidade dos ativos financeiros, comprovando-se as alegações, de modo inequívoco. 4. Decorridos, com ou sem manifestações da parte executada, intime-se a parte exequente ao que entender de direito. Intime-se. - ADV: GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP)