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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.5.11.0005
Petição Inicial - TRT11 - Ação Reclamação Trabalhista - Atsum
#RITO SUMARÍSSIMO
Nome, brasileiro, Solteiro, Cozinheiro, RG: 00000-00, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoBairro: Coroado, novos advogados (Procuração - Anexo 1), Nome, brasileiro, Solteiro, advogado regularmente inscrito na 00.000 OAB/UF, RG nº 00000-00, CPF nº 000.000.000-00, THANDARA MARIANA CAVALCANTE , brasileira, Solteira, advogada regularmente inscrito na 00.000 OAB/UF, Nome, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na 00.000 OAB/UF, todos com escritório profissional na EndereçoCEP: 00000-000- Manaus/AM, com supedâneo no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), utilizando subsidiariamente o artigo 319 e SS do Código de Processo Civil/15 ( CPC), por força do artigo 769, da CLT, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, em face de Nome (00)00000-0000, Nome Fantasia: BAR E RESTAURANTE CONFRARIA REI DO CARANGUEJO , pessoa jurídica de direito privado - MEI, CNPJ: 00.000.000/0000-00, com sede na EndereçoCEP: 00000-000, endereço eletrônico: email@email.com, Telefone: (00)00000-0000, pelos motivos de fato e de direito à serem expostos:
I - DA PRELIMINAR DE MÉRITO
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante encontra-se sem condições de arcar com as despesas do processo. Nos termos do art. 790, § 3º da CLT e art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a Reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50.
Fls.: 3
DOS FATOS
O Reclamante foi contratado no dia 06/08/2019, para exercer a função de COZINHEIRO E CHAPEIRO, laborando a seguinte jornada: TERÇA a DOMINGO das: 06h30 às 16h, com intervalo ficto de uma hora.
Foi dispensada sem justa causa no dia 11/12/2019, quando percebia um salário de R$ 00.000,00.
Vale ressaltar que, a Reclamante não teve sua CTPS assinada bem como não percebeu nenhuma verba rescisória.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Reclamante foi contratado no dia 06/08/2019, para exercer a função de COZINHEIRO E CHAPEIRO, laborando a seguinte jornada: TERÇA a DOMINGO das: 06h30 às 16h, com intervalo ficto de uma hora e foi dispensado sem justa causa no dia 11/12/2019, quando percebia um salário de R$ 00.000,00.
Vale ressaltar que, a Reclamante não teve sua CTPS assinada bem como não percebeu nenhuma verba rescisória.
Porém apesar de todo o empenho da obreira quanto a realização de seus serviços frente o reclamado este que não cumpriu suas obrigações como empregador, sequer assinou a CTPS da empregada, descumprindo assim o que preceitua o artigo 29 da CLT. Senão vejamos:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho".
Destaque-se ainda que o fato do reclamado não ter assinado a CTPS da obreira fez com que a mesma laborasse "clandestinamente" , ficando fora do ordenamento jurídico pátrio que protege o trabalhador, a maior prova disso é que o reclamante não teve o depósito de INSS e FGTS deste período.
Tais fatos comprovam que o Reclamado descumpriu o que estabelece a norma do artigo 29 do Diploma Legal Consolidado.
Fls.: 4
Desta forma, requer o reconhecimento do vínculo de emprego do obreiro, com o consequente pagamento dos depósitos fundiários e previdenciários, na forma da lei, de 06/08/2019 a 11/12/2019, em face da projeção do aviso prévio, bem como o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo salário de 30 dias do mês de novembro/dezembro no valor de R$: 998,00; Aviso prévio de 30 dias no valor de R$ 00.000,00; Férias período aquisitivo de (06/08/2019 a 11/12/2019), no valor de R$ 00.000,00com acréscimo do terço constitucional no valor de R$ 00.000,00; 5/12 de 13º salário proporcional do ano de 2019, no valor de R$ 00.000,00; Depósito e liberação mediante alvará judicial do FGTS no valor de R$ 00.000,00; Multa do artigo 477, § 8º da CLT no valor de R$ 00.000,00.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O Reclamante foi contratado no dia 06/08/2019, para exercer a função de COZINHEIRO E CHAPEIRO, laborando a seguinte jornada: TERÇA a DOMINGO das: 06h30 às 16h, com intervalo ficto de uma hora e foi dispensado sem justa causa no dia 11/12/2019, quando percebia um salário de R$ 00.000,00.
Foi dispensada sem justa causa no dia 11/12/2019, quando percebia um salário de R$ 00.000,00.
A Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 7º, inciso XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva.
No mesmo sentido a Constituição Cidadã de 1988, no artigo 7º, inciso XVI, estabelece o pagamento do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
Ademais o atrigo 58 da CLT, também descreve que a duração normal da jornada diária de trabalho não excederá de 8 (oito) horas, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Nesse sentido, o Reclamante faz jus ao pagamento de 480h de horas extras semanais, por todo o período do contrato de trabalho.
Por fim, diante dos fatos e fundamentos supracitados, requer o pagamento de 480h de horas extras semanais, por todo o período do contrato de trabalho, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) e os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, FGTS, Multa de 40%), no valor de R$ 00.000,00.
DOS FERIADOS
A Reclamante laborou todos os feriados durante o contrato de trabalho, contudo nunca percebeu qualquer tipo de adicional ou compensação.
Fls.: 5
O artigo 70 da CLT se debruça ao tema, vedando o trabalho em dias de feriado nacionais e feriados religiosos.
Destarte, entendimento cristalizado na súmula 146, TST, dispõe que o trabalho prestado aos feriados, não compensados deverão ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Por fim, requer-se o pagamento em dobro dos dias trabalhados e não compensados nos domingos e feriados, bem como seus devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, FGTS, Multa de 40%), no valor de R$ 00.000,00.
Em razão de tratar-se claramente de verbas incontroversas, requer também seu pagamento na audiência inaugural, sob pena de ser acrescida de 50% nos termos do dispositivo legal citado.
Assim, não sendo efetuado na audiência inaugural, que a Reclamada seja condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 00.000,00
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, vem a presença de Vossa Excelência requerer a procedência total dos pedidos, bem como que a reclamada seja condenada a pagar os seguintes haveres trabalhistas:
a) Preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita:
b) Reconhecimento do vínculo de emprego do obreiro, com o consequente pagamento dos depósitos fundiários e previdenciários, na forma da lei, de 06/08/2019 a 11/12/2019 em face da projeção do aviso prévio, bem como o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
c) Saldo salário de 31 dias do mês de 07/11/2019 a 11/12/2019 no valor de R$ 00.000,00
d) Aviso prévio de 30 dias no valor de R$ 00.000,00
e) Férias período aquisitivo de 06/08/2019 a 11/12/2019, no valor de R$ 00.000,00com acréscimo do terço constitucional no valor de R$ 00.000,00;
f) 5/12 de 13º salário proporcional do ano de 2019, no valor de R$ 00.000,00;
g) Pagamento e liberação mediante alvará judicial do FGTS no valor de R$ 00.000,00
Fls.: 6
h) Multa do artigo 477, § 8º da CLT no valor de R$ 00.000,00;
i) Pagamento de 48h de horas extras semanais, por todo o período do contrato de trabalho, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) e os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, FGTS, Multa de 40%), no valor de R$ 00.000,00
j) Pagamento em dobro dos dias trabalhados e não compensados nos domingos e feriados, bem como seus devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, FGTS, Multa de 40%), no valor de R$: 1.694,00
k) Multa do artigo 467 da CLT R$: 159,68
l) Danos Morais no valor de R$: 4.500,00
m) Seguro Desemprego substitutivo R$: 5.225,00
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer a notificação da Reclamada para que querendo, apresente defesa em audiência, caso não compareça, importará na revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Protesto provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal e a pericial, entre outras que sejam necessárias desde já estejam requeridas.
Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00(dezesseis mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos
Nestes termos,
Pede deferimento.
Manaus, 13 de fevereiro de 2020
[Assinado Digitalmente]
Nome
Advogado - 00.000 OAB/UF