Gabinete Juiz Convocado (12) - 1ª Câmara
Processo Nº ROT-0010558-57.2019.5.15.0152
Relator PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
RECORRENTE VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RECORRIDO TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª TURMA - 2ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010558-57.2019.5.15.0152 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VIAÇÃO LIRA LTDA. RECORRIDO: TARCISO DA ROCHA SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS
Inconformada com a r. sentença de fls. 48/58, complementada pelas decisões de embargos de fls. 160/162 e fls. 171/172 e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, dela recorre a reclamada.
A recorrente alega a ocorrência de nulidade da citação e de julgamento extra petita. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Requer a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões - fls. 204/216.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região.
É o relatório.
VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.
2 - PRELIMINARES
2.1 - Nulidade de citação
A reclamada aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da nulidade da notificação inicial, postada por carta simples, sem aviso de recebimento ou código de postagem a permitir o rastreamento do expediente. Destaca a paralisação dos serviços das empresas dos Correios no período, em razão de movimento paredista, assim sustentando a impossibilidade da presunção de recebimento.
Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 16 do C. TST. Invoca o art. 841, § 1º, da CLT e o art. 248, § 1º, do CPC. Nega o recebimento da notificação inicial, não existindo nos autos qualquer prova da sua efetiva entrega. Assevera que não houve citação válida a autorizar o decreto de revelia, pois não é razoável a imposição de ônus de provar fato negativo. Alega violação ao disposto nos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88.
Postula a nulidade dos atos processuais produzidos nos autos e o seu retorno do feito ao juízo de origem para a concessão de prazo para a apresentação da defesa e designação de audiência para regular instrução do feito.
Vejamos.
Incontroverso que a notificação expedida em 04/9/2019 à reclamada foi feita por carta simples, não observando o § 1º do art. 841 da CLT que assim dispõe:
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Seo reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Ora, se a lei prescreve que se faça com registro postal, a norma impõe uma qualificadora ao simples envio de carta, justamente para permitir a rastreabilidade e a correta aferição se houve o efetivo recebimento da mesma, portanto, inaplicável a S. 16 do C. TST porque a prova do não recebimento da carta é impossível ou ao menos extremamente difícil pela recorrente.
Sem o registro postal, não há como se aplicar a presunção da S. 16 já referida.
Destaco que em decorrência do elevado custo e das limitações orçamentárias passou a adotar a notificação por carta simples como regra, porém se a mesma não atingiu seu objetivo, como no caso em tela, impõe-se o reconhecimento da nulidade pretendida, posto que não podemos nos furta a observância do contraditório com o correto chamamento da reclamada para produzir sua defesa e a formação válida da relação processual.
Acrescento que no caso em tela, ao consultar a aba expedientes do Primeiro Grau constato que não há sequer a confirmação de que houve a ciência ou confirmação, mesmo pelo sistema, de que notificação foi gerada, isso sem contar a comprovação da ré de que cerca de uma semana depois da data de expedição da notificação houve uma greve dos Correios.
Nesse sentido já decidiu este E. TRT no processo nº 0010470-
63.2019.5.15.0008, de relatoria do Exmo. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos e no processo nº 0011953-56.2018.5.15.0011 relatado pela Exma. Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.
Ante todo exposto, acolho a preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos à origem para que seja concedido prazo para apresentação de defesa, bem com que seja reaberta a instrução processual.
Prejudicadas as demais matérias recursais.
Recurso da parte
Item de recurso
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido CONHECER o Recurso Ordinário de VIAÇÃO LIRA LTDA., e no mérito O PROVER para acolher a preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento para que seja concedido prazo para apresentação de defesa, bem com que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 17 de novembro de 2020, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Monaco da Silva Lins Coelho.
Tomaram parte no julgamento os (as) Srs. Magistrados:
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins (relatora) Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Monaco da Silva Lins Coelho
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso
Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrente Viação Lira Ltda., a Dra. Cristiane Sanches Lovato.
Julgamento realizado em Sessão Telepresencial por videoconferência, conforme os termos da Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR n.º 004/2020 deste E. Regional.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 30 de novembro de 2020.
Diretor de Secretaria
Gabinete Juiz Convocado (12) - 1ª Câmara
Processo Nº ROT-0010558-57.2019.5.15.0152
Relator PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
RECORRENTE VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RECORRIDO TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª TURMA - 2ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010558-57.2019.5.15.0152 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VIAÇÃO LIRA LTDA. RECORRIDO: TARCISO DA ROCHA SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS
Inconformada com a r. sentença de fls. 48/58, complementada pelas decisões de embargos de fls. 160/162 e fls. 171/172 e que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, dela recorre a reclamada.
A recorrente alega a ocorrência de nulidade da citação e de julgamento extra petita. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Requer a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões - fls. 204/216.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região.
É o relatório.
VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.
2 - PRELIMINARES
2.1 - Nulidade de citação
A reclamada aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da nulidade da notificação inicial, postada por carta simples, sem aviso de recebimento ou código de postagem a permitir o rastreamento do expediente. Destaca a paralisação dos serviços das empresas dos Correios no período, em razão de movimento paredista, assim sustentando a impossibilidade da presunção de recebimento.
Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 16 do C. TST. Invoca o art. 841, § 1º, da CLT e o art. 248, § 1º, do CPC. Nega o recebimento da notificação inicial, não existindo nos autos qualquer prova da sua efetiva entrega. Assevera que não houve citação válida a autorizar o decreto de revelia, pois não é razoável a imposição de ônus de provar fato negativo. Alega violação ao disposto nos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88.
Postula a nulidade dos atos processuais produzidos nos autos e o seu retorno do feito ao juízo de origem para a concessão de prazo para a apresentação da defesa e designação de audiência para regular instrução do feito.
Vejamos.
Incontroverso que a notificação expedida em 04/9/2019 à reclamada foi feita por carta simples, não observando o § 1º do art. 841 da CLT que assim dispõe:
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Seo reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Ora, se a lei prescreve que se faça com registro postal, a norma impõe uma qualificadora ao simples envio de carta, justamente para permitir a rastreabilidade e a correta aferição se houve o efetivo recebimento da mesma, portanto, inaplicável a S. 16 do C. TST porque a prova do não recebimento da carta é impossível ou ao menos extremamente difícil pela recorrente.
Sem o registro postal, não há como se aplicar a presunção da S. 16 já referida.
Destaco que em decorrência do elevado custo e das limitações orçamentárias passou a adotar a notificação por carta simples como regra, porém se a mesma não atingiu seu objetivo, como no caso em tela, impõe-se o reconhecimento da nulidade pretendida, posto que não podemos nos furta a observância do contraditório com o correto chamamento da reclamada para produzir sua defesa e a formação válida da relação processual.
Acrescento que no caso em tela, ao consultar a aba expedientes do Primeiro Grau constato que não há sequer a confirmação de que houve a ciência ou confirmação, mesmo pelo sistema, de que notificação foi gerada, isso sem contar a comprovação da ré de que cerca de uma semana depois da data de expedição da notificação houve uma greve dos Correios.
Nesse sentido já decidiu este E. TRT no processo nº 0010470-
63.2019.5.15.0008, de relatoria do Exmo. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos e no processo nº 0011953-56.2018.5.15.0011 relatado pela Exma. Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.
Ante todo exposto, acolho a preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos à origem para que seja concedido prazo para apresentação de defesa, bem com que seja reaberta a instrução processual.
Prejudicadas as demais matérias recursais.
Recurso da parte
Item de recurso
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido CONHECER o Recurso Ordinário de VIAÇÃO LIRA LTDA., e no mérito O PROVER para acolher a preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento para que seja concedido prazo para apresentação de defesa, bem com que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 17 de novembro de 2020, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Monaco da Silva Lins Coelho.
Tomaram parte no julgamento os (as) Srs. Magistrados:
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins (relatora) Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Monaco da Silva Lins Coelho
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso
Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrente Viação Lira Ltda., a Dra. Cristiane Sanches Lovato.
Julgamento realizado em Sessão Telepresencial por videoconferência, conforme os termos da Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR n.º 004/2020 deste E. Regional.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 30 de novembro de 2020.
Diretor de Secretaria
Gabinete Juiz Convocado (12) - 1ª Câmara
Pauta de Julgamento EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA
1ª Turma - 2ª CÂMARA - Pauta PJe
Pauta da Sessão Extraordinária de Julgamentos da 2ª Câmara do dia 17/11/2020 às 15h00
Por determinação da Exma. Sra. Desembargadora HELENA ROSA MONACO DA SILVA LINS COELHO, Presidente Regimental da 2ª Câmara - 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, realizar-se-á, no dia 17/11/2020, Sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA desta Câmara, para julgamentos de processos eletrônicos, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPAVPJ-CR nº 004/2020 deste Regional.
A Sessão terá início às 15:00h do dia 17 de Novembro de 2020 e será realizada por meio do aplicativo "Google Meet", que pode ser baixado, sem custo para utilização, no computador, notebook, tablet ou no telefone celular, e também será transmitida pelo canal do Tribunal no Youtube.
O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser realizado
por meio eletrônico, preferencialmente no sistema disponível no portal do Tribunal (https://pje.trt15.jus.br/sustentacao-oral/login), até as 18 horas do dia anterior à Sessão. Em qualquer das formas de inscrição, impreterível que se informe o e-mail do advogado que irá sustentar oralmente, a fim de que a Secretaria possa incluí-lo como participante.
Os Patronos que se inscreverem para sustentação oral receberão, no endereço de e-mail informado quando da inscrição e, na ausência deste, no e-mail cadastrado no PJe, um convite para acessar a sala de videoconferência. Impreterível que a Secretaria seja informada, no caso de alteração do patrono, alteração do endereço de e-mail, e eventual não recebimento do convite, para que possa incluí-lo como participante.
As inscrições para sustentação oral efetuadas para sessões anteriores não serão automaticamente revalidadas, sendo imprescindível que o advogado interessado em sustentar renove sua inscrição, na forma prevista neste edital.
Caberá ao interessado comprovar a impossibilidade de realizar a sustentação oral pela via telepresencial. No caso de impugnação ao julgamento por videoconferência por qualquer advogado, por meio de petição nos autos, o requerimento será submetido ao Exmo. Relator para apreciação.
A apresentação de memoriais poderá ser efetuada mediante a apresentação de petição no processo eletrônico ou, apenas em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do e-mail da Secretaria da 1ª Turma: saj.sec1turma@trt15.jus.br.
Processo Nº ROT-0010558-57.2019.5.15.0152
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Revisor PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
RECORRENTE VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RECORRIDO TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
2ª Câmara
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Extraordinária de Julgamento do(a) 2ª Câmara do dia 06/10/2020 às 09:30
Por determinação do Exmo. Sr. Desembargador WILTON BORBA CANICOBA, Presidente da 2a Câmara - Primeira Turma- do E. TRT da 15a Região, realizar-se-á Sessão Extraordinária VIRTUAL desta Câmara em 06/10/2020 com início às 09h30min e encerramento às 18h, para julgamento de processos eletrônicos, conforme previsto na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT (artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
Os processos que tiverem pedido de sustentação oral, desde que requerido até às 09h30min do dia 06/10/2020, serão RETIRADOS DE PAUTA e incluídos, oportunamente, em nova pauta, da qual serão devidamente notificados os senhores advogados. Os processos com pedido de vista dos Magistrados votantes serão adiados para próxima sessão subsequente.
As inscrições deverão ser feitas, preferencialmente, eletronicamente, pelo site do Tribunal, e, na impossibilidade, requeridas por petição ou através do endereço eletrônico: saj.sec1turma@trt15.jus.br.
A apresentação de memoriais deve, igualmente, seguir a mesma regra (peticionamento específico no processo eletrônico ou, em
caso de indisponibilidade do sistema, encaminhamento ao e-mail da secretaria da 1a Turma).
Processo Nº ROT-0010558-57.2019.5.15.0152
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Revisor PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
RECORRENTE VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA (OAB: 232183/SP)
RECORRIDO TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI (OAB: 183851/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- TARCISO DA ROCHA SANTOS
- VIACAO LIRA LTDA
Vara do Trabalho de Hortolândia
Processo Nº ATOrd-0010558-57.2019.5.15.0152
AUTOR TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010558-57.2019.5.15.0152 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: TARCISO DA ROCHA SANTOS
RÉU: VIACAO LIRA LTDA
DECISÃO
Processo o recurso da ré, pois presentes os pressupostos processuais.
Intime-se o autor para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões.
Após, remeta-se o feito ao tribunal, para julgamento.
HORTOLANDIA/SP, 04 de junho de 2020. FERNANDA FRARE RIBEIRO
Juiz(íza) do Trabalho
Vara do Trabalho de Hortolândia
Processo Nº ATOrd-0010558-57.2019.5.15.0152
AUTOR TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010558-57.2019.5.15.0152 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: TARCISO DA ROCHA SANTOS
RÉU: VIACAO LIRA LTDA
DECISÃO
Processo o recurso da ré, pois presentes os pressupostos processuais.
Intime-se o autor para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões.
Após, remeta-se o feito ao tribunal, para julgamento.
HORTOLANDIA/SP, 04 de junho de 2020. FERNANDA FRARE RIBEIRO
Juiz(íza) do Trabalho
Vara do Trabalho de Hortolândia
Processo Nº ATOrd-0010558-57.2019.5.15.0152
AUTOR TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010558-57.2019.5.15.0152 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: TARCISO DA ROCHA SANTOS
RÉU: VIACAO LIRA LTDA
SENTENÇA
DECISÃO PJe-JT
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
Prolatada a decisão (ID. dd9a22b) o reclamante aviou embargos de declaração mediante razões apresentadas nos autos (ID. 9e5ec45). É o relatório.
FUNDAMENTOS
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.
Examina-se. Vistos, etc.
Em sede de embargos de declaração o reclamante aduz que a sentença está eivada do vício da contradição, pois, segundo seus argumentos, no julgado foram deferidas verbas considerando que o contrato de trabalho estava ativo, no entanto conforme cópia de sua CTPS o contrato foi extinto em 27/9/2019.
Com razão, em parte o embargante.
Por lapso do autor embargante, a informação sobre a extinção contratual não foi trazida aos autos.
Acolhem-se os embargos de declaração, na forma do artigo 1022, III do CPC e diante do princípio de boa fé, para corrigir erro material e esclarecer que deverá prevalecer para fins de apuração das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno deverão ser limitadas até a data da baixa do contrato de trabalho em CTPS, qual seja, 27/9/2019 (ID. 2aea70b - Pág. 1).
Todavia, mantenho o indeferimento dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS uma vez que não houve comprovação de que o contrato tenha sido extinto sem justo motivo.
CONCLUSÃO
Isto posto, a Vara do Trabalho de Hortolândia-SP decide CONHECER dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE , nos exatos termos da fundamentação retro expendida.
INTIMEM-SE.
Hortolândia-SP, 6 de maio de 2020.
LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS
Juíza Federal do Trabalho
Vara do Trabalho de Hortolândia
Processo Nº ATOrd-0010558-57.2019.5.15.0152
AUTOR TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010558-57.2019.5.15.0152 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: TARCISO DA ROCHA SANTOS
RÉU: VIACAO LIRA LTDA
SENTENÇA
DECISÃO PJe-JT
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
Prolatada a decisão (ID. dd9a22b) o reclamante aviou embargos de declaração mediante razões apresentadas nos autos (ID. 9e5ec45). É o relatório.
FUNDAMENTOS
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.
Examina-se. Vistos, etc.
Em sede de embargos de declaração o reclamante aduz que a sentença está eivada do vício da contradição, pois, segundo seus argumentos, no julgado foram deferidas verbas considerando que o contrato de trabalho estava ativo, no entanto conforme cópia de sua CTPS o contrato foi extinto em 27/9/2019.
Com razão, em parte o embargante.
Por lapso do autor embargante, a informação sobre a extinção contratual não foi trazida aos autos.
Acolhem-se os embargos de declaração, na forma do artigo 1022, III do CPC e diante do princípio de boa fé, para corrigir erro material e esclarecer que deverá prevalecer para fins de apuração das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno deverão ser limitadas até a data da baixa do contrato de trabalho em CTPS, qual seja, 27/9/2019 (ID. 2aea70b - Pág. 1).
Todavia, mantenho o indeferimento dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS uma vez que não houve comprovação de que o contrato tenha sido extinto sem justo motivo.
CONCLUSÃO
Isto posto, a Vara do Trabalho de Hortolândia-SP decide CONHECER dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE , nos exatos termos da fundamentação retro expendida.
INTIMEM-SE.
Hortolândia-SP, 6 de maio de 2020.
LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS
Juíza Federal do Trabalho
Vara do Trabalho de Hortolândia
Processo Nº ATOrd-0010558-57.2019.5.15.0152
AUTOR TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010558-57.2019.5.15.0152 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: TARCISO DA ROCHA SANTOS RÉU: VIACAO LIRA LTDA
DECISÃO PJe-JT
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
Prolatada a decisão (ID. dd9a22b) o reclamado aviou embargos de declaração mediante razões apresentadas nos autos (ID. 5faac90). É o relatório.
FUNDAMENTOS
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.
Examina-se. Vistos, etc.
a) juntada de documentos
Em sede de embargos de declaração o reclamado aduz que a sentença está eivada do vício da omissão ou contradição, pois, segundo seus argumentos, no julgado houve a determinação para a dedução dos valores pagos a mesmo título, juntado documentos laborais para tal (ficha de registro, cartões de ponto etc). Requer o recebimento dos documentos ou o pronunciamento para que seja autorizada a juntada destes na fase liquidatória da sentença.
Sem razão o embargante. A ré foi considerada revel e confessa diante do seu não comparecimento na audiência e assim, deve arcar com o ônus de seus atos, nos termos do art. 319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST.
Assim sendo, os documentos apresentados com os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por incabíveis nesta fase processual, o mesmo ocorrendo em fase de liquidação.
b) horas extras
Aduziu o réu que não há parâmetros para o cálculo das horas extras, uma vez que a jornada descrita na exordial acolhida informa 3 jornadas diferentes, mas não especifica quais dias se aplicam cada uma delas. Requer a juntada dos cartões de ponto em fase liquidatória para comprovar os dias trabalhados e as folgas compensatórias concedidas. Salientou que não foi esclarecido quais os feriados são objeto da condenação.
Sem razão o réu. Embora a sentença não tenha delimitado o período de realização das jornadas de trabalho acolhidas, não houve omissão, uma vez que as jornadas foram acolhidas tais quais descritas na exordial em razão da confissão ficta da empregadora, sendo que a delimitação de períodos deverá ser arbitrada em
liquidação.
Quanto aos feriados laborados estes encontram-se descritos na petição inicial (ID. 3880272 - Pág. 5 e 6) e em relação aos domingos as jornadas de trabalho acolhidas reconheceram a concessão de uma folga semanal, o que desobriga o pagamento em dobro desse dia.
c) danos morais
Argumenta o embargante que a indenização por danos morais deve ser limitada ao valor postulado no importe de R$2.500,00.
Com razão o réu.
Acolhem-se os embargos de declaração, na forma do artigo 1022, III do CPC, para corrigir erro material e limitar a indenização por danos morais ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como postulado na exordial (item VII - ID. 3880272 - Pág. 10).
CONCLUSÃO
Isto posto, a Vara do Trabalho de Hortolândia-SP decide CONHECER dos embargos de declaração apresentados pelo reclamado e no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE , nos exatos termos da fundamentação retro expendida.
INTIMEM-SE.
Hortolândia-SP, 22 de abril de 2020.
LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS
Juíza Federal do Trabalho
Vara do Trabalho de Hortolândia
Processo Nº ATOrd-0010558-57.2019.5.15.0152
AUTOR TARCISO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU VIACAO LIRA LTDA
ADVOGADO DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010558-57.2019.5.15.0152 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: TARCISO DA ROCHA SANTOS RÉU: VIACAO LIRA LTDA
DECISÃO PJe-JT
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
Prolatada a decisão (ID. dd9a22b) o reclamado aviou embargos de declaração mediante razões apresentadas nos autos (ID. 5faac90). É o relatório.
FUNDAMENTOS
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.
Examina-se. Vistos, etc.
a) juntada de documentos
Em sede de embargos de declaração o reclamado aduz que a sentença está eivada do vício da omissão ou contradição, pois, segundo seus argumentos, no julgado houve a determinação para a dedução dos valores pagos a mesmo título, juntado documentos laborais para tal (ficha de registro, cartões de ponto etc). Requer o recebimento dos documentos ou o pronunciamento para que seja autorizada a juntada destes na fase liquidatória da sentença.
Sem razão o embargante. A ré foi considerada revel e confessa diante do seu não comparecimento na audiência e assim, deve arcar com o ônus de seus atos, nos termos do art. 319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST.
Assim sendo, os documentos apresentados com os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por incabíveis nesta fase processual, o mesmo ocorrendo em fase de liquidação.
b) horas extras
Aduziu o réu que não há parâmetros para o cálculo das horas extras, uma vez que a jornada descrita na exordial acolhida informa 3 jornadas diferentes, mas não especifica quais dias se aplicam cada uma delas. Requer a juntada dos cartões de ponto em fase liquidatória para comprovar os dias trabalhados e as folgas compensatórias concedidas. Salientou que não foi esclarecido quais os feriados são objeto da condenação.
Sem razão o réu. Embora a sentença não tenha delimitado o período de realização das jornadas de trabalho acolhidas, não houve omissão, uma vez que as jornadas foram acolhidas tais quais descritas na exordial em razão da confissão ficta da empregadora, sendo que a delimitação de períodos deverá ser arbitrada em liquidação.
Quanto aos feriados laborados estes encontram-se descritos na petição inicial (ID. 3880272 - Pág. 5 e 6) e em relação aos domingos as jornadas de trabalho acolhidas reconheceram a concessão de uma folga semanal, o que desobriga o pagamento em dobro desse dia.
c) danos morais
Argumenta o embargante que a indenização por danos morais deve ser limitada ao valor postulado no importe de R$2.500,00.
Com razão o réu.
Acolhem-se os embargos de declaração, na forma do artigo 1022, III do CPC, para corrigir erro material e limitar a indenização por danos morais ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como postulado na exordial (item VII - ID. 3880272 - Pág. 10).
CONCLUSÃO CONCLUSÃO
Isto posto, a Vara do Trabalho de Hortolândia-SP decide CONHECER dos embargos de declaração apresentados pelo reclamado e no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE , nos exatos termos da fundamentação retro expendida.
INTIMEM-SE.
Hortolândia-SP, 22 de abril de 2020.
LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS
Juíza Federal do Trabalho