Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
5ª Vara da Fazenda Pública
Relação Nº 0286/2020
ADV: MUEMA MAÍRA DE MIRANDA SALES (OAB 8265/AM) - Processo 0665553-90.2019.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Maria de Jesus da Silva Aranha - Vistos etc.. Cuidam os autos de restauração do assento de nascimento de Maria de Jesus da Silva Aranha. Requerimento instruído com os documentos necessários. Instada a manifestar-se, a nobre representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, nos termos formulados. É o breve relatório. Decido. De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão, haja vista a certidão à fl. 36, informando a inexistência do assento de nascimento da parte Requerente no Comarca de Parnaíba-PI, bem como as certidões juntadas pela autora em fls. 47/50. Verifico ainda que, a certidão de fls. 07, indica a existência de registro em Porto Velho/RO, o que fora negado pelo mesmo cartório em fls. 08. Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos - sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original”. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC. 1. Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3. Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de AIRES TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00014839220148140201 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2015) Diante disso, DEFIRO tal restauração, em consonância com o parecer ministerial, nos termos seguintes: Nome: Maria de Jesus da Silva Aranha; Data de nascimento: 04/09/1933; Sexo: feminino; Naturalidade: Parnaíba-PI; Filiação: Bernardo da Silva e Maria Barbara da Silva; Após a devida restauração, o Cartório de Registro Civil responsável, deverá enviar a certidão atualizada (física e digitalizada) do respectivo assento a este Juízo. Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal. Determino que a presente sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento. Sem custas, na forma do art. 30, § 1º e § 2º, da Lei 6.015/73. P. R. I..
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Seção VI
Varas - Comarca da Capital
5ª Vara da Fazenda Pública
Relação Nº 0082/2020
ADV: MUEMA MAÍRA DE MIRANDA SALES (OAB 8265/ AM) - Processo 0665553-90.2019.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Maria de Jesus da Silva Aranha - ATO ORDINATÓRIO Processo: 066555390.2019.8.04.0001 Requerente: Maria de Jesus da Silva Aranha Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Nos termos da Portaria nº 02/2019/VRPU, intime-se a Requerente para que apresente os documentos solicitados pela nobre Promotora de Justiça em sua promoção de fls. 37/38. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Amazonas solicitando cópia do Prontuário Civil em nome da Requerente, bem como de cópia do documento que deu origem ao respectivo cadastro. Após, dê-se nova vista à representante do Ministério Público.
Alcimar Almeida Sena (OAB 2788/AM)
Ana Regina Souza (OAB 1797/AM)
Antônio Cavalcante de Albuquerque Junior (OAB 2992/AM)
Arlindo Gonçalves dos Santos Neto (OAB 4368/AM)
Caroline da Silva Braz (OAB 4846/AM)
Daniel Rocha Nóbrega (OAB 10626/AM)
Deuzina de Fátima Ferreira Tupinambá (OAB 2307/AM)
Fabiana dos Santos Cevalho (OAB 12783/AM)
Fábio César Silva de Souza (OAB 6518/AM)
Helom César da Silva Nunes (OAB 9028/AM)
José Ivan Benaion Cardoso (OAB 1657/AM)
José Joaquim Lima Nogueira (OAB 6192/AM)
José Wallace Maia da Gama (OAB 5626/AM)
Kanthya Pinheiro de Miranda (OAB 18032/BA)
Michel Monteiro Gioia (OAB 5288/AM)
Muema Maíra de Miranda Sales (OAB 8265/AM)
Paulo Henrique Lima de Melo (OAB 12433/AM)
Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM)
Raimundo Azevedo Pereira (OAB 2186/AM)
Ricardo Leite Menezes (OAB 10110/AM)
Rosimeire de Oliveira Barbosa (OAB 9049/AM)
Sérgio Ricardo Pereira de sales (OAB 8927/AM)